TJCE - 3002984-56.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N.3002984-56.2022.8.06.0012 Promoventes: DALVARO JOSÉ JALES PAIXÃO e LIVIA MICHELLE BEZERRA FERREIRA PAIXÃO Promovidos: DECOLAR.
COM LTDA e AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A Relatório dispensando nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DALVARO JOSE JALES PAIXÃO e LIVIA MICHELLE BEZERRA FERREIRA PAIXÃO em desfavor de DECOLAR.
COM LTDA e AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A.
Na audiência de conciliação, os promoventes firmaram acordo com a promovida AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A, requerendo a extinção do feito em face de ambas promovidas.
A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Com relação à litisconsorte DECOLAR.
COM LTDA, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ante o caráter solidário da obrigação entre os devedores, consoante se extraí do teor do disposto legal: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Inexistem dúvidas da natureza solidária da obrigação que envolvem os reclamados descrita na petição inicial, nos exatos termos do art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
De forma que, a transação realizada aproveita as demais partes requeridas.
Nesse sentido segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
SOLIDARIEDADE DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO ENVOLVENDO UM DOS DEVEDORES.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUANTO AOS DEMAIS.
ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, n.º *10.***.*36-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 31-10-2019).
Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pelos promoventes com uma das promovidas solidárias, extingue a dívida em relação as correqueridas, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação as demais.
Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre os requerentes e a requerida AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A (55923177), com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor das promovidas DECOLAR.
COM LTDA, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do CCB.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Retifique-se o cadastro do patrono da promovida, AIR EUROPA, nos termos requerido no acordo, id nº 55923177.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/03/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:20
Homologada a Transação
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15/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/02/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de CESARINY DIAS CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de NATASHA ROSANE DIAS CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002984-56.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
CESARINY DIAS CAMPOS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) dos Promoventes), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 53936282, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/02/2023 às 10h30min.
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/01/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:05
Conclusos para despacho
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo 3002984-56.2022.8.06.0012 Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que: 1 - Na qualificação da exordial, os autores informam que residem na Rua Travessa Capitão Pinto de Mesquita, 33, Itaperir, Fortaleza, Ceará.
Contudo, os promoventes não juntaram comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda; Desse modo, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pelos próprios requerentes, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Além disso, verifica-se que o Saulo Ferreira Paixão é incapaz, já que possui 13 anos de idade, conforme documento de identidade de ID 45045171.
Contudo, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 determina que o incapaz não pode figurar como parte nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, atenta às prescrições dos art. 9º e 10, ambos do CPC, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre este despacho e requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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24/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:01
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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