TJCE - 3024159-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:15
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16292146
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18/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16292146
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17/12/2024 09:11
Negado seguimento a Recurso
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18/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/09/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13465477
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13465477
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3024159-08.2023.8.06.0001 - Embargos de declaração Embargante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Embargado: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre a aplicação do § 8º-A do Art. 85 do CPC/15. 3.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso porque, em relação à possibilidade de aplicação da tabela de honorários da OAB/CE para fixação dos honorários advocatícios (§8º-A do Art. 85 do CPC/15), em favor da Defensoria Pública Estadual, tem-se que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público. 4.
Defende, ainda, caso ultrapassado o pleito anterior, que seja suprida a omissão em relação aos critérios, previstos no § 2º, do Art. 85, do CPC/15, notadamente a natureza e a importância da demanda, e, consequentemente, revisar o montante dos honorários sucumbenciais para, no mínimo, R$ 3.000,00.
Nesse ponto, consoante pode ser vislumbrado no teor do provimento jurisdicional ora impugnado, infere-se que a Colenda Câmara Julgadora justificou, de forma clara e expressa, o porquê do valor fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais). 5.
Rediscussão da matéria amplamente debatida.
Súmula nº 18 do TJCE. 6.
Infere-se, portanto, que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 7.
Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre a aplicação do § 8º-A do Art. 85 do CPC/15.
Defende, ainda, caso ultrapassado o pleito anterior, que seja suprida a omissão em relação aos critérios, previstos no § 2º, do Art. 85, do CPC/15, notadamente a natureza e a importância da demanda, e, consequentemente, revisar o montante dos honorários sucumbenciais para, no mínimo, R$ 3.000,00.
Pretende, ainda, obter o prequestionamento da aplicação das normas aplicadas na solução da lide.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre a aplicação do § 8º-A do Art. 85 do CPC/15.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso porque, em relação à possibilidade de aplicação da tabela de honorários da OAB/CE para fixação dos honorários advocatícios (§8º-A do Art. 85 do CPC/15), em favor da Defensoria Pública Estadual, tenho que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público que, diferentemente dos honorários voltados à classe dos Advogados (verbas alimentar destinada à subsistência do credor e de sua família), àquela é voltada, exclusivamente, ao aparelhamento da instituição, sendo vedado o seu rateio entre seus membros (Tema 1002 do STF).
Além do que, segundo entendimento firmado pelo STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.240.999/SP (Tema 1074), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.".
Em caso análogo, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESPÉCIA.
DIREITO A SAÚDE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ E TJCE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0008825-73.2017.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). (Destaque nosso).
De igual modo: Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023; Agravo Interno Cível - 0240380-36.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023; e Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023.
Desse modo, não há que se falar em aplicação do §8º-A do Art. 85 do CPC/15 para fixação dos honorários advocatícios.
Defende, ainda, caso ultrapassado o pleito anterior, que seja suprida a omissão em relação aos critérios, previstos no § 2º, do Art. 85, do CPC/15, notadamente a natureza e a importância da demanda, e, consequentemente, revisar o montante dos honorários sucumbenciais para, no mínimo, R$ 3.000,00.
Nesse ponto, consoante pode ser vislumbrado no teor do provimento jurisdicional ora impugnado, infere-se que a Colenda Câmara Julgadora justificou, de forma clara e expressa, o porquê do valor fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), senão vejamos: (…) Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar os promovidos em 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de atender o que preconiza o §1º do Art. 87 do CPC/15.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Defensor(a) Público(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da apelação, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nas lides patrocinadas em face desse ente. 2.
O entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor do órgão recorrente, em virtude da vinculação deste à pessoa jurídica que o criou. 3.
Ocorre que, em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Com essa decisão, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de o Estado do Ceará ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 5.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide reside na transferência da autora para leito de UTI, por tempo indeterminado e com urgência, por encontrar-se em estado grave na UPA de Maranguape com quadro de déficit neurológico em todo o hemisfério direito e rebaixamento de sensório com Glasgow 11, sem melhora clínica e com risco de sequelas irreversíveis.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, fixando-se a verba por equidade. 6.
Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, há de se condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 7.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015 para, dando-lhe provimento, reformar o acórdão de fls. 83/87, a fim de condenar o promovido em honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0003119-94.2019.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (Destaque nosso). (…).
Em verdade, parece-me que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15.
Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
No mais, cumpre deixar consignado que, para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13465477
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17/07/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:34
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12339249
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3024159-08.2023.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA Apelado: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
HONORÁRIOS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC/15.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia em exame cinge-se a averiguar aspectos relacionados ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial. 2.
No caso dos autos, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no percentual de 1% (um por cento) do valor da condenação ou proveito econômico obtido. 3.
Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 4.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação dos promovidos em honorários sucumbenciais. 5.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer a apelação cível do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em desfavor dos recorrentes, julgou procedente o pleito autoral.
Honorários sucumbenciais arbitrados contra os promovidos em 1% (um por cento) do valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará, defende a inexistência de proveito econômico nas causas relativas ao direito à saúde, pugna pela reforma parcial do julgamento de 1º grau, a fim de que os honorários sejam fixados, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do §8º do Art. 85 do CPC/15 (ID nº 10948931).
Outrossim, o Município de Fortaleza requer o provimento do recurso, a fim de que o valor da condenação em honorários seja reduzido para o patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 10948943).
Contrarrazões (ID nº 10948947).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 11770646). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Estado do Ceará e Município de Fortaleza, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
A controvérsia em exame cinge-se a averiguar aspectos relacionados ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Pois bem.
No caso dos autos, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no percentual de 1% (um por cento) do valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2.
O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§ 14). 3.
No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022). (Destaque nosso).
Nesse espeque: Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar os promovidos em 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de atender o que preconiza o §1º do Art. 87 do CPC/15.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Defensor(a) Público(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da apelação, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nas lides patrocinadas em face desse ente. 2.
O entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor do órgão recorrente, em virtude da vinculação deste à pessoa jurídica que o criou. 3.
Ocorre que, em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Com essa decisão, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de o Estado do Ceará ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 5.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide reside na transferência da autora para leito de UTI, por tempo indeterminado e com urgência, por encontrar-se em estado grave na UPA de Maranguape com quadro de déficit neurológico em todo o hemisfério direito e rebaixamento de sensório com Glasgow 11, sem melhora clínica e com risco de sequelas irreversíveis.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, fixando-se a verba por equidade. 6.
Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, há de se condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 7.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015 para, dando-lhe provimento, reformar o acórdão de fls. 83/87, a fim de condenar o promovido em honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0003119-94.2019.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (Destaque nosso).
Registre-se, outrossim, que o referido valor deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (aplicação do Tema 1002 do STF).
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza e DOU-LHES provimento para, modificando em parte o julgamento de 1º grau, alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12339249
-
20/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339249
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 18:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 19:19
Juntada de Petição de intimação de pauta
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:44
Recebidos os autos
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22/02/2024 20:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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