TJCE - 3000509-07.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 09:53
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/12/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 06:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126921360
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126921360
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126921360
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126921360
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29/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126921360
-
29/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126921360
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28/11/2024 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000509-07.2024.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por PEDRINA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID85240275, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, referente a tarifas de pacote de serviços que alega não ter contratado denominadas "PACOTE DE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", com início em 15/10/2020.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID87832698, o banco promovido, em sede de preliminares/prejudiciais, alega a prescrição trienal, ausência de interesse processual e incompetência dos juizados especiais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
De início, passo a análise das preliminares/prejudiciais suscitadas.
Da prescrição trienal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço.
Dessa forma, rejeito a prejudicial alegada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela parte ré.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. No mesmo sentido, rejeito a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários e nem juntou na fase instrutória a documentação escrito devida, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da parte autora ou a perfectibilização do negócio jurídico que beneficia o seu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Superadas as questões anteriores, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da tarifa bancária questionada. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Com relação à invalidade das cobranças , destaca-se que a Resolução nº 3.919, de 2.010 denota que: "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (art. 1º).
Em análise ao contrato colacionado (ID87832703), verifica-se que foi supostamente assinado eletronicamente pelas partes.
Contudo, a instituição requerida não comprovou que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são: Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
Nesse caso, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pela pessoa a quem for oposta, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica , inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento .
Como a requerente negou a contratação, o documento apresentado pelo banco não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, como exige o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - O desconto de valores referentes a tarifa não contratada é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa "Cesta Fácil Econômica", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; - Apelo conhecido e provido. ( 0738836-78.2021.8.04.0001 Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2022; Data de registro: 08/08/2022) Por oportuno, colaciona-se trecho do voto supra em que é analisada especificamente a validade da assinatura eletrônica: (...) Outrossim, conforme disposto no art.1.ºº da Resolução n.º3.9199 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Compulsando o caderno processual, observa-se que o Apelado (Banco Bradesco S/A) colacionou aos autos cópia de instrumento contratual denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" que supostamente foi assinado de forma digital pela Autora (fls. 126-128), sem, contudo, sua certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil). É cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela ICP-Brasil, há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes .
Assim, tendo a Autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, o documento com assinatura eletrônica apresentado não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade do Apelado.
Portanto, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco Apelado, resta evidente o seu dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC).
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. (...) Sendo assim, sem a demonstração de que os aludidos serviços foram contratados ou autorizados, a cobrança de tarifas, descontadas diretamente em conta bancária, é ilegal, sendo devido o dano material concedido em sentença.
Ademais, no mesmo dia de contratação da suposta opção à cesta de serviços, a autora assinou documento de abertura de conta bancária junto a instituição requerida.
Dessa forma, não se justifica a assinatura do contrato de abertura de conta ter se dado de forma escrita, enquanto o termo de opção à cesta de serviços ter sido através de assinatura digital. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral tem-se entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral.
A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo.
Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$2.000,00 (dois mil reais) não se revela abusiva e é apta a reparar o dano experimentado, levando-se em consideração o período de cobrança.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 do CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade das tarifas bancárias "PACOTE DE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" na conta corrente da autora; 2.
CONDENAR o requerido a restituir o valor das tarifas bancárias "PACOTE DE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", descontadas na conta bancária da autora, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 26 de junho de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
02/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88653819
-
02/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88653819
-
02/07/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 12:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
07/06/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86258750
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86258750
-
21/05/2024 05:25
Confirmada a citação eletrônica
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000509-07.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 07/06/2024, às 12:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M1N2Y3MTUtZTczYi00ZWE2LWEwZGMtODA4OGVmNWJlZjk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/c4ec52 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (85607009), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86258750
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86258750
-
20/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86258750
-
20/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86258750
-
20/05/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
17/05/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
01/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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