TJCE - 3000526-18.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000526-18.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JORDAO VIANA CHAVESEndereço: Rua Odésio Cunha, 1081, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-755 REQUERIDO(A)(S): Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.Endereço: Avenida Daniel de La Touche, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 137156501), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
13/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:59
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JORDAO VIANA CHAVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JORDAO VIANA CHAVES em 07/10/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JORDAO VIANA CHAVES em 07/10/2024 23:59.
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19/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/11/2024 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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