TJCE - 3000381-60.2023.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:23
Não confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:02
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149748400
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149748400
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149748400
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149748400
-
08/04/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149748400
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08/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149748400
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08/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:02
Juntada de Ofício
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:11
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 109918795
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 109918795
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 109918795
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 109918795
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06/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109918795
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06/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109918795
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06/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:43
Juntada de Ofício
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:55
Juntada de Ofício
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21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 80934632
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20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000381-60.2023.8.06.0081 Tratam os autos de ação de concessão de amparo social ao deficiente ajuizada por Janiele Alves dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência física.
Relata que é portadora de CID 10 F31.7 - transtorno afetivo bipolar e CID 10 F71.1 - retardo mental, tendo solicitado seu benefício ao réu e o mesmo sido indeferido, por não atender o critério de deficiência.
Requer a concessão da tutela para que o réu conceda imediatamente o benefício assistencial e a procedência da ação para a concessão definitiva do referido benefício.
Com a inicial vieram os documentos de ID's 63168115 a 63168121.
Intimada para emendar a inicial, a autora manifestou-se em petição de ID's 66795425 e 71139318, juntando os documentos de ID 66795427. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 282 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária. Conforme dispõe o artigo 330 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso em comento, os documentos acostados pela parte requerente não demonstram a existência do perigo de dano, por consequência, não se verifica, em análise sumária, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar. Ademais, em consonância com a Recomendação Conjunta nº. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.331/2022, e Portaria 270/2024 da Presidência do TJCE disponibilizada no DJEA de 08/02/2024, adoto as seguintes providências: 1. Considerando a parceria firmada com o Município de Granja para realização de perícias em ações previdenciárias, em regime de Mutirão, digne-se a Secretaria de Vara de oficiar a Secretaria de Saúde para a realização de perícia médica pelo médico Dr.
Hassan Sabry Azar Melo, devendo informar data e hora para realização do referido exame, respondendo aos quesitos da parte autora e do INSS; Observe-se o impedimento de realização da perícia pelo Dr.
Hassan Sabry Azar Melo. 2. Designada a data, intimem-se os interessados da data da perícia; 3. Nomeio, ainda, a perita - serviço social WILSINARA RODRIGUES DE SOUSA ([email protected]/(88)99943-3404 devidamente cadastrada junto ao AJG, para realizar o estudo social nos presentes autos.
Na ocasião, que seja especificado o nome completo, data de nascimento, CPF, profissão e renda das pessoas que moram com a parte autora; 4. Deve a Secretaria comunicar à perita, por meio dos contatos cadastrados no sistema, para que informe se aceita o encargo, no prazo de 5 dias; 5. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil; 6. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo à expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes; 7. Realizada a prova, as partes deverão ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício dos experts.
Expedientes necessários.
Granja (CE), data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 80934632
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17/05/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80934632
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17/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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