TJCE - 3001891-46.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:09
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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07/07/2023 11:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/07/2023 02:31
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3001891-46.2022.8.06.0016 SENTENÇA ASSOCIAÇÃO LAGOS COUNTRY & RESORT ingressou com a presente Ação de Execução de Taxas Condominiais em face de JOSÉ CLEBER GONZAGA SILVA, ambos qualificados nos autos, pelas razões elencadas na exordial.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Preliminarmente, defiro o pedido de conversão da presente execução em ação de cobrança.
Em continuidade, em consulta ao sistema processual, constatou-se a existência de prevenção ao processo de nº. 3000085-32.2022.8.06.0062.
Portanto, ao analisar a inicial e os documentos que a instruíram, verifica-se que a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e parte de débitos, que já foram objeto do processo de nº. 3000085-32.2022.8.06.0062, o qual tramitou no Juízo da 1ª Vara de Cascavel, e que foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da incompetência territorial, ante a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano antes da Lei Federal nº 13.465/2017.
Há de ressaltado que não há como a ação prosseguir, em razão do que foi constatado por este Juízo, sendo que parte do débito indicado na planilha de débito, juntado ao presente feito, abrange o processo de nº. 3000085-32.2022.8.06.0062, que já teve seu mérito julgado improcedente.
Observa-se, ainda, que, devidamente intimado para cumprir a diligência anterior, o credor se limitou a requerer a conversão da execução em cobrança, tendo sido advertido acerca da extinção do feito, em caso de não cumprimento da diligência.
Caberá ao autor, se quiser, ingressar com nova ação, de forma correta, excluindo os meses que já foram objeto de apreciação no processo nº 3000085-32.2022.8.06.0062.
Ante o exposto, por não estar a inicial revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. art. 485, inciso IV e art. 330, inc.
I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/06/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:31
Indeferida a petição inicial
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27/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
R.H O sistema detectou prevenção com a ação 3000085-32.2022.8.06.0062, julgada improcedente.
Observa-se que parte do débito desta execução abrange a ação já julgada.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, emendar a inicial, e caso deseje, excluir da execução as parcelas já julgadas, ou requerer o que entender de direito, visto que como execução parte das parcelas já foi julgado o mérito, sob pena de extinção Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
R.H O sistema detectou prevenção com a ação 3000085-32.2022.8.06.0062, julgada improcedente.
Observa-se que parte do débito desta execução abrange a ação já julgada.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, emendar a inicial, e caso deseje, excluir da execução as parcelas já julgadas, ou requerer o que entender de direito, visto que como execução parte das parcelas já foi julgado o mérito, sob pena de extinção Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
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20/12/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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