TJCE - 0263949-37.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
19/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 15/07/2024
 - 
                                            
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Iara Emilly Beserra de Oliveira em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Benjamin Adonai Martins Bezerra em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Ysabele Vitoria Menezes de Oliveira em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Ysadora Vitória Menezes de Oliveira em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Francisco Oséias Gonçalves Bezerra em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Yasmin Vitória Menezes de Oliveira em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Iara Emilly Beserra de Oliveira em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Benjamin Adonai Martins Bezerra em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Ysabele Vitoria Menezes de Oliveira em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Ysadora Vitória Menezes de Oliveira em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Francisco Oséias Gonçalves Bezerra em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Yasmin Vitória Menezes de Oliveira em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12339326
 - 
                                            
21/05/2024 13:45
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0263949-37.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros APELADO: Ysadora Vitória Menezes de Oliveira e outros (5) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0263949-37.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: Procuradoria Geral do Estado e Estado do Ceará.
Apelados: Ysadora Vitória Menezes de Oliveira, Ysabele Vitória Menezes de Oliveira, Yasmin Vitória Menezes de Oliveira, Francisco Oséias Gonçalves Bezerra, Benjamin Adonai Martins Bezerra e Iara Emilly Beserra de Oliveira.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ÓBITO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, LXIX, CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO PRESENTES.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO TJCE.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS, EX OFFICIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pelo óbito de Osmar Bezerra de Oliveira, genitor dos autores, enquanto este se encontrava detido nas dependências do Centro de Triagem e Observação Criminal - CTOC, em Aquiraz-CE. 2 - De início, é possível extrair do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, comumente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não exigindo a existência de culpa ou dolo por parte do agente, o que seria apurado apenas para se exercer o direito de regresso contra o responsável. 3 - Analisando os autos, verifica-se que se trata de óbito de pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual detinha a obrigação de assegurar sua integridade física moral, devendo adotar todas as medidas de prevenção necessárias para tanto, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XLIX, da CRFB/88, portanto, o ente estadual deve indenizar, por danos morais e materiais, os filhos do detento falecido. 4 - Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, infere-se que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, importando na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, logo, não merece redução. 5 - No que pertine aos danos materiais, reconhecida a responsabilidade do ente público pela morte do genitor, os filhos fazem jus ao percebimento de indenização, na forma de pensionamento mensal em 1/4 de salário-mínimo para cada um. 6 - Em face da iliquidez da condenação, os honorários advocatícios, a cargo do demandado, devem ser fixados em sede de liquidação, a teor do disposto no art. 85, § 4º , inciso II , do CPC. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, figurando como apelados Ysadora Vitória Menezes de Oliveira, Ysabele Vitória Menezes de Oliveira, Yasmin Vitória Menezes de Oliveira, Francisco Oséias Gonçalves Bezerra, Benjamin Adonai Martins Bezerra e Iara Emilly Beserra de Oliveira, representados por suas genitoras, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Alimentos.
Consta, em síntese, na presente peça inaugural, que no dia 12 de junho de 2021 ocorreu o óbito de Osmar Bezerra de Oliveira, genitor dos autores, enquanto este encontrava-se detido nas dependências do Centro de Triagem e Observação Criminal - CTOC, em Aquiraz-CE, local onde a vítima cumpria sua pena, vítima de asfixia mecânica do tipo estrangulamento.
Em razão desse acontecimento, os filhos da vítima/detento ingressaram com a presente ação, buscando a reparação dos danos causados. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o Estado do Ceará (ID 10953920): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de danos, correspondentes ao pensionamento dos requerentes, no valor equivalente de 1/4 de salário-mínimo mensal para cada, contado a partir da data do óbito do pai deles até a data que os promoventes completaram 18 (dezoito) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, neste último caso se estiver cursando ensino superior.
Condeno-o, ainda, a indenização por danos morais, a cada um dos requerentes, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e dos juros de mora, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ou seja, 12 de junho de 2021 Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação (ID 10953924), pugnando pela reforma da sentença, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos, em razão de não ser o caso de responsabilidade civil do Estado, por ser tratar de ato praticado por terceiro.
Ademais, argumentou que a responsabilidade do Estado, neste caso, seria subjetiva, o que não restou comprovado, tendo em vista a ausência de dolo ou culpa.
Por fim, pugna pela minoração do quantum arbitrado a título de danos morais e pelo afastamento do direito ao pensionamento.
Contrarrazões apresentadas (IDs 10953927 e 10953929).
A representante da Procuradoria de Justiça opinou nos autos, ID 11539998, pelo conhecimento e desprovimento recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida. É esse o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pelo óbito de Osmar Bezerra de Oliveira, genitor dos autores, enquanto este encontrava-se detido nas dependências do Centro de Triagem e Observação Criminal - CTOC, em Aquiraz-CE, local onde a vítima cumpria sua pena. Inicialmente, destaca-se que, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, a Administração pública responde, em regra, pelos danos que vier a causar a terceiros durante o exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Especificamente quanto ao dever de o Estado promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia, o art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988, assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Nessa perspectiva, extrai-se do dispositivo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, comumente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não exigindo a existência de culpa ou dolo por parte do agente, o que seria apurado apenas para se exercer o direito de regresso contra o responsável. Ademais, ressalta-se que, embora a responsabilidade civil do Estado possa ser subjetiva nos casos de "faute du service", causada por omissão administrativa, infere-se que não é o caso dos autos, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito abaixo, em matéria idêntica a dos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) G.N.
Analisando detidamente os autos, resta incontroverso que o detento veio a óbito, em decorrência de asfixia mecânica por estrangulamento, enquanto se encontrava recolhido nas dependências do Centro de Triagem e Observação Criminal - CTOC, em Aquiraz-CE, conforme teor da Certidão de Óbito e Ofício oriundo do Diretor da unidade (ID 10953687; ID 10953686) Logo, trata-se de óbito de pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual detinha a obrigação de assegurar sua integridade física moral, devendo adotar todas as medidas de prevenção necessárias para tanto, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XLIX, da CRFB/88. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 592), fixou a tese de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento", conforme ementa na íntegra in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO." (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
G.N. No presente caso, embora o Estado do Ceará sustente que o evento ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, tal argumento não se sustenta, uma vez que, conforme observado, a omissão do Estado evidencia o nexo de causalidade em relação ao ocorrido com a vítima custodiada, uma vez que o Poder Público tinha o dever legal de agir para evitar o resultado danoso. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, LXIX, CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES.
QUANTUM FIXADO DE DANO MORAL E DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
RETIFICAÇÃO DO TERMO FINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível interposta em face de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais às filhas de detento morto dentro de estabelecimento prisional. 2. É cediço que o óbito de detento no interior de cadeia, delegacia e/ou penitenciária gera responsabilidade civil da Administração, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção ( CF/88, art. 5º, XLIX).
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Não logrou o Estado comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido com a vítima custodiada.
Precedentes do TJCE. 4.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado entre as duas autoras, deve ser mantido, uma vez que adequado e condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador em casos análogos. 5.
Em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor das filhas da vítima, dada a presunção de dependência econômica.
No entanto, em observância à jurisprudência do STJ e aos limites da lide fixados na inicial, deve o pensionamento se limitar ao momento em que as filhas completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade. 6.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01030039620188060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) G.N.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRINCIPAL E ADESIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelações cíveis, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência de ação ordinária, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais causados à esposa de detento morto dentro de estabelecimento prisional. 2.
Ora, é patente que a morte de detento no interior de delegacia e/ou penitenciária gera responsabilidade civil da Administração, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção (CF/88, art. 5º, XLIX). 3 Todavia, o quantum arbitrado na decisão a quo, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra bem mais condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador. 4.
Daí por que, a reforma da sentença é medida que se impõe apenas nesta parte, permanecendo, no mais, totalmente inabalados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, para negar provimento ao da autora e dar parcial provimento ao do réu. - Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0000638-86.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022).
G.N. Desse modo, não há como acatar a tese pretendida pelo apelante, devendo a decisão impugnada ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente (art. 37, § 6º, da CF/88). No que diz respeito aos danos morais, é cediço que o dano moral decorrente da perda de um familiar configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova, uma vez que deriva da inquestionável e imensurável dor suportada pela parte autora, em decorrência do falecimento de seu genitor. Já em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Desta maneira, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e à luz das particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado está em consonância com parâmetros normalmente adotados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE em casos análogos aos dos autos, importando na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, não merecendo, portanto, redução.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA À FILHA MENOR DO FALECIDO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de morte de detento dentro de estabelecimento prisional. 2. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à companheira e filha menor de detento morto no interior da Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal, em Caucaia/CE. 3.
Nesse passo, observa-se que, em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor da filha menor do detento morto, dada a presunção de dependência econômica. 4.
Já quanto à indenização por danos morais, tem-se que o seu quantum deve ser reduzido para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das autoras, o qual se mostra mais condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador. 5.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios e do quantum devido por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0153176-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) G.N.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
INCÊNDIO DURANTE REBELIÃO.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
ART. 37, § 6º CF/1988.
DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se, no caso, de apelação cível interposta em face de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da morte de detento no interior de estabelecimento prisional. 2. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à família do detento morto no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal. 3.
Observa-se que, em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor da filha da vítima, dada a presunção de dependência econômica. 4.
Já quanto à indenização por danos morais, igualmente julgou com acerto, eis que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0166294-41.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) G.N. No que pertine aos danos materiais, reconhecida a responsabilidade do ente público pela morte do genitor, os filhos fazem jus ao percebimento de indenização, na forma de pensionamento mensal rateado que, na falta de parâmetro para a fixação dos vencimentos do falecido, deve o pensionamento tomar por referência o valor do salário-mínimo, como é o presente caso. Em relação à necessidade de demonstração de dependência econômica entre os autores e o seu falecido pai, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, entre os integrantes de famílias de baixa renda, como no caso em comento, é presumível a dependência econômica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário-mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1603756/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) G.N.
A seguir, a jurisprudência desta Corte: TJ-CE - Apelação Cível: 0030032-93.2019.8.06.0061 Carnaubal, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2024; TJ-CE - AC: 01030039620188060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023 Nestes termos, devida pensão mensal aos filhos menores, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a ser rateada desde a data do óbito até a data que os promoventes completaram 18 (dezoito) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos, neste último caso se estiver cursando ensino superior, segundo o entendimento jurisprudencial pátrio. Portanto, com esteio nos fundamentos acima expendidos e em consonância coma jurisprudência deste Tribunal de Justiça, compreendo que a sentença vergastada não merece reproche neste aspecto. A apuração dos valores devidos a título de danos materiais e morais deve se dar em sede de liquidação de sentença, observadas as Súmulas nº 362/STJ e nº 54/STJ; a tese relativa ao Tema 905/STJ; e o disposto no art. 3º da EC nº 113 /2021, a partir da data de sua publicação. Por fim, merece reparo, de ofício, a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Reformo a sentença, de ofício, apenas para estabelecer que os honorários sucumbenciais devidos pelo demandado, sejam apurados após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G5 - 
                                            
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12339326
 - 
                                            
20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339326
 - 
                                            
15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
13/05/2024 19:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
13/05/2024 18:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170459
 - 
                                            
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170459
 - 
                                            
30/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170459
 - 
                                            
30/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
22/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10949458
 - 
                                            
26/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10949458
 - 
                                            
23/02/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10949458
 - 
                                            
23/02/2024 16:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/02/2024 09:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011214-86.2023.8.06.0001
Antonia Pinheiro do Carmo
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Pereira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 14:49
Processo nº 3000035-12.2023.8.06.0081
Cesario da Costa Ponte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 12:06
Processo nº 3000035-12.2023.8.06.0081
Cesario da Costa Ponte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 11:28
Processo nº 0211796-27.2021.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Quintilio Alves Quintela
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel Alcanta...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 11:58
Processo nº 3001164-48.2024.8.06.0071
Israel Fernandes Neto
Enel
Advogado: Francisco Guilherme Saraiva Taveira Juni...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 16:26