TJCE - 3000197-48.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17663779
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17663779
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04/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17663779
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31/01/2025 10:38
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15940389
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15940389
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19/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15940389
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19/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000197-48.2023.8.06.0132 AUTOR: R LIMA DE MACEDO REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade Contratual ajuizada pelo Empresário Individual Ronilsson Lima de Macedo (nome empresarial Overnet Fibra ME.) em face da Telefônica Brasil S.A. - Vivo S/A., ambos devidamente qualificados na exordial de id n.º 66787742. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico que a cláusula de prorrogação automática do contrato de telefonia móvel se mostra abusiva, de modo que a multa dela decorrente é nula de pleno direito, tornando os pedidos autorais procedentes. Com efeito, tem-se por fato incontroverso que a parte requerente adquiriu o plano "SMART EMPRESAS 0.2GB" da requerida em 19/03/2020, com cláusula de fidelidade de 24 meses, sendo que, segundo o contrato, "o CLIENTE será responsável pelo pagamento de multa proporcional ao tempo remanescente do contrato e ao valor do benefício oferecido, nos termos da oferta contida nesse contrato ou em cada Formulário de Solicitação de Serviço (FSS) com informações de desconto, a não ser que notifique com 30 dias de antecedência ao término do período, nos termos do contrato de permanência.". Dessa forma, o cliente teria que declarar seu desinteresse na continuidade do serviço nos 30 (trinta) dias anteriores ao fim da avença, sob pena de renovação automática - inclusive de novo período de permanência por mais 24 (vinte e quatro) meses, haja vista a cláusula contratual de renovação automática por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses. Registro, contudo, que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da licitude da cláusula de fidelização em contratos de serviços de telecomunicação, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado1. Nesta esteira, cumpre salientar que a multa por quebra de fidelidade é matéria regulada pela ANATEL em sua Resolução 632/2014, cujo o art. 2º, inc.
II, define como Contrato de Permanência, o "documento firmado entre Consumidor e Prestadora, regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que trata do benefício concedido ao Consumidor em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré-determinado, a um Contrato de Prestação do Serviço". Além disso, a norma regulamentadora em apreço dispõe que: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. (...) Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Assim, tendo em vista que o negócio jurídico discutido nos presentes autos fora firmado por uma pessoa jurídica, tal condição implica na incidência do regramento do artigo 59 da Resolução supra, devendo, portanto, ser garantido ao consumidor a possibilidade de contratação no prazo de 12 (doze) meses, previsto no § 1º do art. 57, conforme acima colacionado. Destarte, em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica.
Ademais, a norma é clara no sentido de que deve ser garantido ao consumidor a possibilidade de contratar no prazo de 12 (doze) meses. De outra ponta, a janela para cancelamento é por demais exígua e coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada.
A prorrogação de avença custosa por período longo (24 meses) não pode ser feita de forma automática após um prazo tão reduzido. Ora, cumprido o prazo inicial de fidelidade, deve ser protegido o direito do cliente em optar, de forma livre e espontânea, em permanecer no serviço, modificá-lo, como é o caso dos autos, ou resolvê-lo.
Adicionar mais um longo período de amarra contratual só pode ser juridicamente perfectibilizado se a declaração de vontade do consumidor for inequívoca, e não advindo de uma prorrogação automática. Em boa medida, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Compulsando os termos do contrato de permanência entabulado entre as partes (id n.º 66787767), verifica-se que não foi garantido ao consumidor a escolha pelo prazo máximo constante no § 1º do art. 57 da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL, além do que foi garantido um prazo diminuto para ilidir a renovação automática.
Portanto, considera-se abusiva a cobrança da multa contratual. Dessa forma, DECLARO NULA a prorrogação automática do "prazo de permanência", consistente em cada período sucessivo de 24 (vinte e quatro) meses, pelo qual o contrato objeto deste feito é renovamento automaticamente, com a consequente renovação da fidelização do contratante sob pena de incidência de multa rescisória, de modo que o autor tem o direito de rescindir o contrato ou modificar o plano contratado sem custos, na medida com que já cumpriu o período inicial de fidelização de 24 (vinte e quatro). Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se, neste sentido, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual em julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão; Ocorre que o próprio autor ao elencar seus pedidos indicou como pedido principal "(...) a suspensão da exigibilidade de todas e quaisquer dívidas da Autora perante a Ré, proibindo a demandada de protestar títulos, inscrever o nome da Demandante em cadastros de proteção ao crédito e órgãos similares e de qualquer outra forma cobrar judicial ou extrajudicialmente eventuais débitos surgidos em decorrência da contratação objeto da presente lide", não havendo, portanto, indicativo de pagamento e, assim, sem valor a ser repetido. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, não houve mera cobrança irregular de multa, mas, em certa medida, privação de serviço importante (telefonia móvel) pelo exigência ilegal de multa por suposta quebra do "prazo de permanência".
Assim, houve violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inc.
VI do CDC). Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e, igualmente, representar um desestímulo à reincidência para o ofensor. Assim sendo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inc.
I do CPC, para: I) declarar nula a cobrança de multa por cláusula de fidelidade, notadamente denominada "prazo de permanência" referente a quaisquer pedidos de modificação contratual efetuados pela autora após 20/03/2022 - data em que foi atingido o primeiro prazo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses, referente ao plano de telefonia móvel contratado pelo autor perante a parte ré, inclusive com a declaração de inexistência de qualquer cobrança a título de multa por modificação/rescisão contratual neste sentido, conforme explicitada na petição inicial; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização dano moral, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000197-48.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Assinatura Básica Mensal, Fornecimento] AUTOR: R LIMA DE MACEDO REU: TELEFONICA BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a parte final do despacho proferido sob id nº 71292475, cujo teor ora transcrevo: (...) e, no mesmo prazo (10 dias), intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, 17 de maio de 2024. ANDERSON DIEGO DE OLIVEIRA ESTEVAO Assistente de Apoio Judiciário - Mat. 50899
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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