TJCE - 0118609-67.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:42
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG PEREIRA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:16
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG PEREIRA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138424756
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138424756
-
12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138424756
-
12/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG PEREIRA VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 106483144
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 106483144
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30/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106483144
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30/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA CORTES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA CORTES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA CORTES em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88404087
-
24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88404087
-
24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88404087
-
23/06/2024 06:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88404087
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0118609-67.2018.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: VITOR OLIVEIRA CORTESPOLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de ID 86264523 apresentados pelo Município de Fortaleza em face da decisão de ID 82864258 na qual este Juízo determinou a expedição de RPV em favor da parte Exequente.
Em suas alegações, o Município afirma que há uma contradição e um erro material na decisão embargada, isso porque a decisão mencionou desídia por parte do Município, porém, este apenas teria concordado com os cálculos da parte Exequente.
Já o erro material consistiria na determinação de expedição uma RPV no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do Executante Vitor Oliveira Cortes e uma segunda RPV no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor de seu advogado, porém, a Fazenda afirma que o correto seria a expedição de uma RPV no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com destaque dos honorários contratuais e uma segunda RPV no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente aos honorários de sucumbência.
Intimada, a parte Exequente concorda com as alegações da Fazenda e requereu a expedição de uma RPV em favor do advogado José Gutemberg Pereira Vieira, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e uma outra RPV em favor do Exequente VITOR OLIVEIRA CORTES, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relato.
Decido. É caso de acolhimento dos embargos, primeiramente, para retirar o seguinte trecho da decisão de ID 86264523: "Doutro lado, como o Município de Fortaleza foi instado a manifestar-se sobre o arrazoado e documentos então atravessados pelo executante e, por suas razões, deixou o prazo que lhe fora conferido transcorrer in albis", pois não houve desídia do Município, mas sim concordância com o pleito da parte contrária.
Já sobre a forma de expedição das RPV's, como há concordância entre as partes, deve-se modificar a decisão para que ela se adéque ao pleito das partes.
Por fim, a respeito do advogado beneficiado pelos RPV's em questão, o advogado José Gutemberg Pereira Vieira afirma que o advogado Joilson Luiz de Oliveira não mais representa a parte Exequente e requer que conste seu nome nas RPV's, ao contrário do que consta na decisão de ID 82864258 e, para tanto, juntou o documento de ID 83326355, que seria a notificação de revogação de procuração.
Contudo, apesar da juntada da notificação mencionada, não há prova nos autos de que essa notificação foi efetivamente enviada ao antigo patrono, assim, a expedição do RPV em favor do advogado José Gutemberg Pereira Vieira deve ficar condicionada a tal comprovação.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 86264523 para, primeiramente, suprimir o seguinte trecho da decisão de ID 82864258:" Doutro lado, como o Município de Fortaleza foi instado a manifestar-se sobre o arrazoado e documentos então atravessados pelo executante e, por suas razões, deixou o prazo que lhe fora conferido transcorrer in albis".
No segundo momento, na decisão de ID 82864258 o seu dispositivo deve passar a constar da seguinte forma: Ex positis, considerando a concordância da Fazenda Pública Municipal de Fortaleza quanto ao cumprimento do julgado, em atenção aos requestos formulados, hei por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados e, incontinente, DETERMINAR que a Secretaria do Juízo expeça as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPV sendo a primeira em favor da parte executante (VITOR OLIVEIRA CORTES, CPF: *58.***.*73-00), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 20% sobre tal valor nesta RPV e a segunda em favor de seu advogado (José Gutemberg Pereira Vieira, OAB/CE 35.795 e CPF: *34.***.*35-87), esta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme requerido na petição retro. Ressalte-se que a expedição das RPV's em questão fica CONDICIONADA à comprovação do envio da notificação de ID 83326355 ao antigo patrono da parte Exequente.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 20 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404087
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20/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/06/2024 09:42
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 23:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 82864258
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20/05/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0118609-67.2018.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)POLO ATIVO: EMBARGANTE: VITOR OLIVEIRA CORTESPOLO PASSIVO: EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Vistos.
Diante da sentença de ID 52225642, do trânsito em julgado certificado em ID 57805773 e da petição de ID 66849666, todas insertas nos presentes autos, está sendo processado o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por VITOR OLIVEIRA CORTES, CPF: *58.***.*73-00, por intermédio de seu advogado JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA, CPF: *25.***.*61-00 e OAB/CE 11.277, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CPC/2015, art. 910), com o fito de executar a condenação dos honorários então estabelecida no indigitado julgado, que remonta a cifra inicial de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Instado a opor embargos ou pagar o valor requerido, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA nada se opôs à execução de honorários, conforme petição de ID 65451784.
Sucinto o relato.
DECIDO: Inicialmente, impende registrar que o § 2º, do art. 24, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) é assente em registrar que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". (gn) Doutro lado, como o Município de Fortaleza foi instado a manifestar-se sobre o arrazoado e documentos então atravessados pelo executante e, por suas razões, deixou o prazo que lhe fora conferido transcorrer in albis, há de se presumir que o valor da verba honorária transcrita no demonstrativo de cálculos esteja correta, (tacitamente) aceita e, ademais, admitida como liquidação do valor devido.
Ex positis, considerando a flagrante desídia da Fazenda Pública Municipal de Fortaleza quanto ao cumprimento do julgado, em atenção aos requestos formulados, hei por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados e, incontinente, DETERMINAR que a Secretaria do Juízo expeça as competentes Requisição de Pequeno Valor - RPV sendo a primeira em favor da parte executante (VITOR OLIVEIRA CORTES, CPF: *58.***.*73-00), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a segunda em favor de seu advogado (JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/CE 11.277 e CPF: *25.***.*61-00), esta no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme requerido na petição retro.
Por fim, à Secretaria para cumprir com o seguinte trecho da sentença de ID 52225642: DETERMINO, por fim, que a Secretaria do Juízo, empós trânsito em julgado do feito, PROCEDA aos expedientes necessários ao cumprimento da ordem de DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO do bem em voga, tudo a ser perpetrado nos autos da Execução Fiscal em apenso, da qual originou-se a indevida constrição.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 82864258
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17/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82864258
-
17/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:54
Processo Desarquivado
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03/05/2023 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
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15/12/2022 19:42
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 12:25
Mov. [41] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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16/11/2022 23:11
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2022 02:58
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/11/2022 19:54
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
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28/10/2022 01:56
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 12:21
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/10/2022 12:19
Mov. [35] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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27/10/2022 12:19
Mov. [34] - Informação
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26/10/2022 08:58
Mov. [33] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 17:48
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
13/07/2022 16:19
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02227465-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2022 15:54
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23/06/2022 04:07
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/06/2022 20:56
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 02:04
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 15:31
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/05/2022 10:42
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 20:22
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02102378-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2022 19:57
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11/05/2022 12:04
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 10:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 10:17
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02044197-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 10:07
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19/04/2022 13:40
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/03/2022 10:41
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01953627-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/03/2022 10:28
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18/02/2022 16:19
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 14:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/09/2020 16:35
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Defiro o pleito de fl. 53. Após a devida habilitação do advogado nos autos, voltem-me conclusos para decisão.
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04/09/2020 15:18
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/10/2019 08:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01608114-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/10/2019 08:04
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07/08/2019 16:14
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01458721-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2019 15:00
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09/07/2019 17:27
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/07/2019 17:27
Mov. [12] - Documento
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09/07/2019 17:24
Mov. [11] - Documento
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04/07/2019 11:52
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/159041-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2019 Local: Oficial de justiça - Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio
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15/06/2019 09:56
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01344756-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 15/06/2019 09:52
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05/06/2019 12:36
Mov. [8] - Outras Decisões: Assim, RESERVO-ME a apreciação do pedido liminar após manifestação do requerido. PROCEDA-SE a citação do promovido. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual.
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05/06/2019 10:57
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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26/07/2018 14:49
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/07/2018 14:46
Mov. [5] - Apensado: Apenso o processo 0439997-80.2000.8.06.0001 - Classe: Execução - Assunto principal:
-
06/04/2018 15:59
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10177728-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/04/2018 15:37
-
02/04/2018 14:45
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2018 15:14
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2018 15:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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