TJCE - 3000409-45.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111715028
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111715028
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111715028
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111715028
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111715028
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111715028
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28/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000409-45.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: LORENA FERREIRA DODT EXECUTADA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LORENA FERREIRA DODT, em face de TAM LINHAS AEREAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 12.375,05 (doze mil, trezentos e cinco reais e cinco centavos), conforme se vê da guia de depósito judicial inserida no ID 105791224.
Instada a se manifestar a parte exequente havia informado que existiria um saldo remanescente a ser pago na importância de R$ 276,29, conforme se vê da petição de ID 105860735.
No despacho de 106012768, foi indeferido o pedido de levantamento do valor depositado, bem como ordenou que fossem observadas as determinações constantes na decisão que deu início ao cumprimento de sentença (ID 103602274), a partir do item 1, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença apurada (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, na data de 22/10/2024, o advogado da parte exequente apresentou petição no ID 111640816, oportunidade em que informou que concorda com os cálculos e o valor apresentado pela parte executada, requerendo, portanto, a expedição de alvará judicial. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial referente ao depósito judicial da quantia de R$ 12.375,05 (doze mil, trezentos e cinco reais e cinco centavos - ID 105791224, em favor do advogado da parte exequente: Dr.
VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA - CPF nº *01.***.*16-34, Conta corrente de nº 4030 001 00021431-3, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, posto que possui poderes para "receber e dar quitação", de acordo com a procuração anexada ao ID 79093881.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111715028
-
25/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111715028
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25/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111715028
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23/10/2024 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106012768
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106012768
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106012768
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106012768
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17/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000409-45.2024.8.06.0064 AUTOR: LORENA FERREIRA DODT REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente se manifestou sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação de saldo devedor no valor de R$ 276,29 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), conforme planilha apresentada pela exequente ao ID 103676060, e mais os juros e a correção monetária da data do cálculo até o efetivo deposito do total devido.
Além disso, pugna pela expedição de alvará em relação ao valor pago voluntariamente ao ID 105791224, no valor de R$ 12.375,05, indicando os dados bancários de seu patrono(a) com poderes para "receber e dar quitação" (procuração - ID 79093881), a saber: conta corrente de nº 4030 001 00021431-3, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em nome de VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA - CPF nº *01.***.*16-34), conforme petições de ID 105860735 e 105862988. Quanto ao pedido de expedição de alvará relativo ao valor parcial, importante destacar que, em sede de Juizados Especiais, o executado se defende na execução tanto de título judicial como extrajudicial mediante embargos à execução- art. 52, inciso IX da Lei nº 9099/95. Ademais, para embargar necessário se faz a segurança do juízo, conforme ENUNCIADO nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatório a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial, diferentemente da legislação processual civil. Assim, revendo posicionamento anterior deste Juízo que versa sobre a presente questão e a fim de evitar risco de lesão à defesa ou interesse do executado, já que ainda não houve a garantia integral do juízo, bem como o fato de que também não restou demonstrado a inexistência de outros bens que possam suprir os valores penhorados via Sistema SISBAJUD e satisfazer o crédito da parte exequente, a não liberação de tal montante, mostra-se como medida mais prudente a ser adotada neste momento processual. Além disso, o levantamento prematuro de valores pode gerar dano de incerta ou difícil reparação, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição, que objetiva garantir ao recorrente - que no caso em tela seria a pessoa que figura como parte executada - o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, seja total ou parcial, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei. Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente na petição retro. Por fim, devem ser observadas as determinações constantes na decisão que deu início ao cumprimento de sentença (ID 103602274), a partir do item 1 , evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença apurada (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106012768
-
16/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106012768
-
04/10/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 07:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2024 20:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103602274
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103602274
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103602274
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103602274
-
05/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103602274
-
05/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103602274
-
03/09/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:41
Juntada de despacho
-
17/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2024 07:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de recurso
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85657723
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85657723
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85657723
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85657723
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85657723
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85657723
-
17/05/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85657723
-
17/05/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85657723
-
17/05/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85657723
-
15/05/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84288659
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84288659
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84288659
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84288659
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84288659
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84288659
-
17/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84288659
-
17/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84288659
-
17/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84288659
-
16/04/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 20:48
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2024 02:00
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:57
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80286344
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80286343
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80286344
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80286343
-
26/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80286344
-
26/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80286343
-
26/02/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:25
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79613483
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79613483
-
16/02/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79613483
-
14/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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