TJCE - 0200482-85.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MANOEL ARTEMIR DA COSTA SOARES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MANOEL ARTEMIR DA COSTA SOARES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15238985
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15238985
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200482-85.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA.
APELADO: MANOEL ARTEMIR DA COSTA SOARES JUNIOR.
Ementa: Administrativo.
Reexame Necessário e recurso especial.
Erro grosseiro na interposição de Resp.
Ex-servidor comissionado.
Verbas devidas.
Recurso voluntário não conhecido.
Sentença confirmada em remessa Necessária.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário e Recurso especial, este adversando sentença, proferida pelo Juízo de primeiro grau, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, condenando o Município de Quixadá/CE ao pagamento de verbas rescisórias para ex-servidor público, após sua exoneração de cargo em comissão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se acertada a decisão de origem que julgou procedente o pedido autoral e condenou o Município de Quixadá ao pagamento, a ex-servidor público ocupante de cargo comissionado, de verbas rescisórias, a título de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do adicional de um terço.
III.
Razões de decidir 3.
In casu, tem-se a interposição de recurso especial pelo município réu, em face de decisão terminativa, proferida por juiz da justiça comum, mostra-se totalmente inadequada, ante o disposto no art. 1.009 do CPC que estabelece ser a apelação o recurso cabível contra sentença.
Tal fato configura típico erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Quanto ao reexame necessário, afastada a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, dado o direito de amplo acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurados pelo art. 5º da CF/1988.
Outrossim, mostram-se as partes legítimas a figurar como partes, ante a relação jurídica firmada entre elas. 5.
No mérito, art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário; e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 6.
Na espécie, restou incontroverso nos autos que o autor exerceu cargo comissionado no âmbito do Município de Quixadá, não havendo dúvida quanto à existência do seu vínculo funcional, incumbindo, assim, ao Município de Quixadá demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado nos autos, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso. 7.
Logo, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso voluntário não conhecido.
Reexame conhecido.
Sentença confirmada. ______________ Dispositivos citados relevantes: CF, art. 7º, VIII e XVII e 39; CPC, art. 373, 1.009, §3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200482-85.2022.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso e em conhecer da reexame necessário, para confirmar a sentença de origem, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e recurso especial, este adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência à ação ordinária.
O caso/a ação originária: Manoel Artemir da Costa Soares Júnior ingressou com ação ordinária, alegando, em suma, que, de 09 de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, exerceu cargo em comissão no Município de Quixadá/CE, e que, ao ser exonerado, não percebeu as verbas rescisórias a que teria direito, nos termos da lei.
Diante do que, requereu, então, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de tais direitos trabalhistas inadimplidos.
Em sede de contestação (ID 12658692), o Município de Quixadá/CE defendeu, preliminarmente, a ausência de interesse recursal.
No mérito, apontou que não seriam devidas verbas rescisórias, a título de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do adicional de um terço, a ex-servidor público que apenas exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 12658719), dando parcial procedência à ação.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor relativo às férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), além de 13º salário proporcional referente ao período de 09 de setembro de 2019 a 31 dezembro de 2020.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp1.492.221,1.495.144 e 1.495.146.
Quanto às custas processuais, deixo de condenar a Fazenda Pública Municipal em face de sua isenção, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Quanto aos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, por tratar-se de sentença ilíquida, deixo de arbitrá-los no momento, em razão do que dispõe o art. 85,§4º, II do CPC, o que será feito após a liquidação desta decisão.
Sentença sujeita à remessa necessária, haja vista tratar-se de sentença ilíquida." (sic) Inconformado, o Município de Quixadá/CE interpôs Recurso Especial (ID 12658723), sustentando que a decisão proferida pelo magistrado na origem contraria o que dispõe a Lei Federal nº 8.745/1993, que regulamenta a contratação temporária.
Contrarrazões (ID 12658732) pugnando pelo não conhecimento do recurso e, eventualmente, pela negativa de provimento.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12658723), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa. É o relatório.
VOTO - Do não conhecimento do recurso voluntário In casu, tem-se a interposição de recurso especial pelo município réu em face de decisão terminativa proferida na fase de conhecimento em rito comum.
Cuida-se, in concreto, de uma sentença proferidas em primeira instância a ser enfrentada por meio de recurso de apelação, sendo este o único meio para que a parte impugne a decisão do julgador.
O art. 1.009, do CPC estabelece o recurso cabível das decisões terminativas do rito comum: "Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação".
Portanto, como pode ser observado, a legislação processual é extremamente clara e didática no que concerne ao recurso específico cabível contra sentença, qual seja, o de apelação. É sabido que quando houver dúvidas quanto à natureza da decisão, em caráter excepcional, admite-se que um recurso seja recebido como se outro fosse. É o conhecido princípio da fungibilidade recursal.
A doutrina desenvolveu o tema identificando três requisitos essenciais à aplicabilidade deste princípio, quais sejam: dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. É o que pode ser observado no escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha (in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2007, pág. 44): "Atualmente, trazem os doutrinadores os seguintes pressupostos para a aplicação do princípio da fungibilidade: A) "Dúvida objetiva": não obstante a expressão um pouco equívoca, pois dúvida é sempre subjetiva, significa que é necessário existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei (sentença incidente do art. 325 do CPC; art. 17 da Lei de Assistência Judiciária) ou as divergências doutrinárias (indeferimento liminar da reconvenção, p. ex.); b) Inexistência de erro grosseiro: fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso, c) observância do prazo: o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que deveria ter sido - não se reputa correta a exigência deste pressuposto, pois as situações de dúvida podem envolver recursos com prazos diferentes (agravo de instrumento e apelação, por exemplo), quando, então, o respeito ao prazo seria imposição que esvaziaria a utilidade do princípio".
No caso dos autos, nota-se que o recurso foi dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, indicando por fundamento o art. 105, III, alínea "a" da CF/1988, e nas razões recursais arguiu a contrariedade da decisão ao que dispõe a Lei Federal nº 8.745/1993.
Portanto, a interposição de recurso especial contra sentença em procedimento ordinário, não atendeu aos requisitos legais e formalidades adstritas a correta peça recursal, sendo hipótese em que inexiste dúvida objetiva.
Assim, totalmente inadequada a via eleita para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de recurso especial, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Neste mesmo sentido, já decidiram outros Tribunais de Justiça da Federação, conforme pode ser observado nas ementas que seguem transcritas: Este e.
Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios partilham do mesmo entendimento, conforme se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANO DE ACIDENTE DE VEÍCULO.
RITO SUMÁRIO.
ART. 275, II, "E" DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se à aplicação ou não do princípio da fungibilidade recursal no caso em apreço. 2.
A legislação processual é extremamente clara e didática no que concerne ao recurso específico cabível contra sentença, qual seja, o de apelação. 3.
A despeito disso, o autor, por equívoco, interpôs recurso inominado (fls. 100/112), instituto processual próprio das demandas judiciais que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o que não é o caso. 4.
No caso dos autos - recurso inominado contra sentença em procedimento sumário - não existe dúvida objetiva, tratando-se, assim, de evidente erro grosseiro.
Por este motivo, é impossível o recebimento do presente recurso inominado como se apelação fosse. 5.
Assim, o desprovimento do agravo interno, consequente manutenção da decisão monocrática, é medida que se impõe. - Agravo regimental conhecido e desprovido. - Decisão Monocrática mantida. - Unânime." (AR 43183-33.2010.8.06.0000/1; 4ª Câmara Cível; Rela.
Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; DJ 23/9/2011). *** AÇÃO DECLARATÓRIA - Sentença Extintiva- Artigo 485, inciso IV, do CPC - Recurso cabível - Apelação - Interposição de agravo de instrumento - Erro grosseiro - Não conhecimento: - Tendo sido proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o de apelação, não merecendo ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, por constituir erro grosseiro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 20200423620238260000 Monte Mor, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) (destacado) *** RECURSO - O recurso cabível contra sentença é a apelação e não o agravo de instrumento (art. 1.009, CPC/2015)- Tratando-se os embargos à execução de ação autônoma incidental à ação de execução, a decisão que lhes julga é passível de ser impugnada por recurso de apelação e não por agravo de instrumento - Rr. atos monocráticos impugnados pelo recurso de agravo de instrumento têm a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para suas reformas ( CPC/2015, art. 1.009) e não o agravo de instrumento ( CPC/2015, art. 1.015), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro - Em sendo assim, o agravo de instrumento interposto não pode ser conhecido, uma vez que o recurso cabível contra ato judicial que julga os embargos à execução é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22916833720228260000 SP 2291683-37.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 11/03/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Diante de tal constatação, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Do reexame necessário A questão em discussão consiste em saber se acertada a decisão de origem que julgou procedente o pedido autoral e condenou o Município de Quixadá ao pagamento a ex-servidor público das verbas rescisórias, a título de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do adicional de um terço, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão (de 09 de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020).
Em sua defesa, arguiu o município requerido preliminar de carência de ação, ao argumento de que o autor não buscou meios administrativos para pleitear as verbas rescisórias.
Ocorre que, como bem delineado pelo juízo na origem, a comprovação de prévio requerimento administrativo não pode ser erigida a pressuposto para a propositura de ação, sob pena de se fazer tabula rasa do Direito de Amplo Acesso à Justiça e do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV).
No que pertine à ausência de legitimidade para pleitear o direito alegado, não assiste razão à edilidade, pois a legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da presente ação decorre da relação jurídica firmada entre as partes.
No mérito, sustenta o ente público, em sede de contestação, que as referidas verbas rescisórias não são devidas, porque a legislação municipal não estabeleceu o direito do servidor comissionado ao percebimento de gratificação natalina ou férias.
Como se sabe, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário; e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" (destacado) E, atualmente, tem prevalecido o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo(a) servidor(a).
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é mais simples ao ente público, que deve ter o controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros de pessoal, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor, ora apelado.
Sobre o assunto, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais da nossa federação, como bem retratam os arestos abaixo transcritos: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Restou incontroverso nos autos (ID 12658580, 12658584 e 12658585) que o autor exerceu cargo comissionado no âmbito do Município de Quixadá, não havendo dúvida quanto à existência do seu vínculo funcional.
Incumbia, assim, ao Município de Quixadá demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao recorrido quando de suas exonerações, em relação ao período laborado, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado nos autos, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.
Tem-se, então, que o autor/apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto o réu/apelante, não (CPC/2015, art. 373, inciso I e II). "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Inclusive, não tem sido outro o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJCE, em casos similares ao dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 333, II DO CPC.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vista a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela parcial procedência do direito do apelado, condenando o Município de Coreaú no pagamento da remuneração e das verbas constitucionais, consistentes férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário referentes ao período entre 03 de fevereiro de 2014 e 30 de dezembro de 2016, além de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, devidas em decorrência do exercício do cargo comissionado de Supervisor Escolar Nível 1, junto à Secretaria Municipal de Educação.
Alega o ente público municipal em seu apelo tratar-se de contratação temporária, regida pelo regime estatutário afastando a incidência da CLT.
Nenhuma nulidade verificada na contratação do recorrido ao cargo comissionado em referência (art. 37, II, parte final, da CF/88).
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de 13º salário e férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.
O Município não fez prova da inexistência de labor por parte da apelada nos meses incluídos na condenação, bem como do eventual pagamento das verbas rescisórias devidas, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 333, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §4°do CPC, face à iliquidez da sentença.
Recurso de apelação conhecido, mas para negar-lhe provimento." (APL 0003709-61.2018.8.06.0069 Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 16/10/2019). (destacado). * * * * * "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
VERBA NÃO PLEITEADA.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A questão tratada nos autos diz respeito a pedido de recebimento das verbas salariais referentes ao período do contrato temporário firmado entre as partes.
II.
Verifica-se que não basta a necessidade temporária da contratação, uma vez que deve estar presente interesse excepcional para que ocorra o desempenho da função naquela especial condição.
Analisando o caso em tela, no qual a autora foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviço, não vislumbro uma situação apta a caracterizar a hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a ensejar a contratação sem a realização de concurso público, até mesmo pelo fato de que a autora exerceu a função por quase 2 (dois) anos no referido Município.
III.
A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
IV.
Nessas situações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público contratado de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, faz jus apenas ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, verba não requestada pela servidora.
V.
A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento de todas as verbas pretendidas pela apelada, razão pela qual o não adimplemento constitui inegável enriquecimento sem causa da Administração Municipal em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que restam devidas as remunerações conforme decidiu o Juízo de planície.
VI.
Não é razoável que o exercício de cargo público não seja recompensado pela contraprestação correspondente, o que importaria o locupletamento indevido do Poder Público. É direito constitucional de todo trabalhador público o recebimento de salário pelo trabalho que desempenhou.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida." (APL 0002581-62.2018.8.06.0115; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/12/2019. (destacado) No presente caso, o autor/apelado comprovou, pela documentação juntada aos autos (ID 12658580, 12658584 e 12658585), a existência de vínculo funcional com o Município promovido pelo período de setembro de 2019 a 31 dezembro de 2020, tendo exercido o cargo de Presidente da Comissão de Compras.
Por outro lado, o ente municipal não comprovou a quitação das verbas pleiteadas.
Destarte, diante dos argumentos apresentados, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, voto por não conhecer o recurso interposto e conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1.550/2024 Relatora -
29/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238985
-
29/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 11:27
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE)
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978801
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978801
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200482-85.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978801
-
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:09
Juntada de Petição de exceção de incompetência
-
07/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000321-24.2024.8.06.0220
Condominio Edificio Palacio Coronado
Julia Teixeira Pinto
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 16:00
Processo nº 3000449-44.2024.8.06.0220
Rejane Costa Barros
Bb Baterias Solucoes em Energia e Inform...
Advogado: Virginia Gabrielle Goncalves Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 19:34
Processo nº 3000559-33.2024.8.06.0094
Ivan Ferreira da Silva
Enel
Advogado: Maria Rosimairy Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 13:37
Processo nº 3000866-82.2023.8.06.0009
Supermercado Cometa LTDA
Davi Nogueira Rangel
Advogado: Sayonara Brasil Carvalho de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 12:53
Processo nº 3000866-82.2023.8.06.0009
Davi Nogueira Rangel
Academias Greenlife Fatima LTDA - EPP
Advogado: Diana de Lima Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 09:39