TJCE - 3000427-20.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:09
Expedido alvará de levantamento
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88232039
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88232039
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88232039
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 3.060,00 (guia de Id. 67571598) e honorários (guia de Id. 88105114) , a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 88208504.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88232039
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18/06/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88126480
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88126480
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17/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88126480
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17/06/2024 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O VALOR DEPOSITADO PELA PARTE DEVEDORA, E INDICAR OS DADOS DA CONTA BANCÁRIA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. (05 DIAS) -
15/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88126480
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13/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86652379
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86652379
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000427-20.2023.8.06.0220 AUTOR: MARIA LUCINEIDE ARAUJO DA SILVA REU: ENEL DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.459,64. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86652379
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24/05/2024 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86252325
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21/05/2024 21:24
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86252325
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20/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86252325
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20/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66872825
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66872825
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17/08/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:03
Juntada de Petição de recurso
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12/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Enel em 11/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64914751
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64727202
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28/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64727202
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27/07/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 21:42
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
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06/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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