TJCE - 3000080-69.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:20
Processo Reativado
-
28/05/2025 15:38
Juntada de decisão
-
09/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 12:08
Alterado o assunto processual
-
22/11/2024 02:51
Decorrido prazo de CICERO RAMALHO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:51
Decorrido prazo de CICERO RAMALHO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:27
Juntada de comunicação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112009247
-
25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112009247
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000080-69.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL RODRIGUES DE LIMA MUNDSTEIN IMPETRADO: COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SEDUC-CE LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA.
DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que os autos não foram remetidos ao TJCE, ante o erro no documento de ID 109452766, determino que seja aberto chamado no setor competente para resolução da falha.
Havendo demora ou impossibilidade de resolução, determino a intimação da apelada, Raquel Rodrigues de Lima Mundstein, por meio de seu Advogado (DJEN), para que no prazo de 05 (cinco) dias junte novamente o documento que está com erro e com impossibilidade de visualizá-lo (ID 109452766).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas e homenagens de estilo (art.1.010, §3° do CPC).
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
24/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112009247
-
24/10/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CICERO RAMALHO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104979135
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104979135
-
27/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104979135
-
17/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 99041150
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99041150
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000080-69.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL RODRIGUES DE LIMA MUNDSTEIN IMPETRADO: COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SEDUC-CE LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Recebidos hoje.
I-RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raquel Rodrigues de Lima Mundstein, em face do Estado do Ceará.
Aduz em síntese a impetrante, que é professora efetiva da rede estadual de ensino, lotada no município de Jati/CE, bem como, é casada civilmente com o Sr.
Lucas Mundstein Monteiro de Castro, acometido com Acromegalia e gigantismo hipofisário, outras artroses, outras coxoartroses secundárias bilaterais, outras gonartroses secundárias bilaterais, com impossibilidade definitiva para a execução das atividades laborais, necessitando de auxílio da requerente para as atividades habituais.
Ocorre que o esposo reside na cidade de Porteiras/CE, motivo pelo qual, requereu a remoção, administrativamente perante a Célula de Movimentação de Pessoas e Acompanhamento da Vida Funcional - Cemov, tendo o seu pedido negado sob o fundamento de que estaria fora do período de remoção.
Requer de forma liminar, a concessão da segurança para ser removida para a cidade de Porteiras/CE e no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou os documentos de ID's 79877308/79877307.
Emenda à inicial (ID 79933934).
Manifestação do Estado do Ceará sobre o pedido liminar, requerendo a denegação da segurança, pela ausência de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (ID 80527289).
Manifestação do Ministério Público do Estado do Ceará pela concessão da segurança de forma liminar (ID 81035326).
Decisão concedendo o pedido liminar (ID 82664208) e determinando a juntada da perícia médica oficial.
Embargos de Declaração pelo Impetrado (ID 83266675).
Contrarrazões da impetrante (ID 83529978).
Embargos não conhecidos (ID 87670692).
Juntada de perícia médica oficial (ID 89140949).
Informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID. 90506776), aduzindo a inexistência de prova pré-constituída, em virtude da insuficiência de documentação à época da impetração.
Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança (ID 96103467). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito se encontra apto ao julgamento, nos termos da Lei nº 12.016/09, ademais, a preliminar levantada pelo impetrado de ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito, motivo pelo qual, será com este apreciado.
Da análise do caso em apreço, verifico que a impetrante almeja o controle judicial do ato administrativo que negou a sua remoção para ser lotada em escola Estadual do Município de Porteiras/CE.
O controle judicial do ato administrativo, por sua vez, decorre do Estado Democrático de Direito, uma vez que os atos praticados pelo administrador público não podem ser pautados em autoritarismo não suscetível de controle.
Assim, considerando a unidade da jurisdição, pela qual somente ao Poder Judiciário é atribuída a função de dizer e fazer valer o direito, o que é concretizado no princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88, têm-se por plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos.
Como é cediço, em sede de exame sobre a conduta da Administração Pública, deve o Poder Judiciário restringir-se a sua legalidade, tal como descrito no art.37 da CF/88, vez que, ao contrário dos particulares, ao poder público só é permitido agir dentro dos padrões facultados pela legislação.
No caso dos autos, a lei Estadual de n°10.884/84 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado) e o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, não prevê a hipótese de remoção do servidor independentemente do interesse da Administração, por motivos de saúde de cônjuge.
Contudo, a jurisprudência admite a aplicação subsidiária da lei Federal de n°.8.112/90.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
REMOÇÃO.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS.
SUPLEMENTAÇÃO PELA LEI 8.112/1990.
ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE POR MOTIVO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE. 1.
Na origem, a ora agravada pede a remoção, para acompanhamento de tratamento de saúde de sua filha no município de Belém, situação contra a qual não há insurgência do ora agravante, que defende a impossibilidade legal de deferimento do pedido. 2.
Não há previsão expressa na legislação do Estado do Pará (Lei 5.810/1994 e Estatuto do Magistério) das hipóteses de remoção a pedido, mas apenas previsão genérica da possibilidade. 3.
Nos casos em que a legislação local que estatui o regime jurídico de servidores públicos é omissa acerca da regulamentação de determinado instituto, a jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990.
A propósito: AgInt no RMS 58.568/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 4.
Não há, pois, na previsão de remoção a pedido, especificação das hipóteses cabíveis, de forma que se exclui o caso de acompanhamento de dependente para tratamento de sua saúde, razão por que é possível a aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990, pois não há incompatibilidade com o tema remoção no ponto aqui examinado. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento.
A propósito: AgInt no REsp 1805591/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; e REsp 1307896/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012. 6.
Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 97-105, e-STJ) não é manifestada impugnação à situação de saúde da dependente da recorrente, o que não impede a Administração Pública de realizar o acompanhamento médico periódico mencionado pela jurisprudência acima colacionada. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.954/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
REMOÇÃO.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/1990 EM SEU ART. 36, INCISO III.
ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE MENOR POR MOTIVO DE SAÚDE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0819812-62.2022.8.14.0000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2023, Seção de Direito Público) A referida lei prevê (n°.8.112/90): Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. [...] No caso dos autos, a autora é servidora Pública Estadual, exercendo o magistério na cidade de Jati/CE e o seu cônjuge que atualmente está acometido de doença, reside na cidade de Porteiras/CE.
A impetrante comprovou que teve o seu pedido negado sob o fundamento de "ausência de documentos que corroborem o atendimento fora do prazo legal." (ID 79877307).
Contudo, a requerente juntou vários documentos médicos que atestam a enfermidade do cônjuge e a necessidade de acompanhamento pela impetrante (ID79877305 - pág. 01/12).
Inclusive, juntou a perícia médica oficial, conforme ID 89140949, a qual apresentou o seguinte parecer: "OS ELEMENTOS APRESENTADOS CORROBORAM OS DIAGNÓSTICOS DE MACROADENOMA HIPOFISÁRIO OPERADO, TENDO COMO SEQUELA ARTROSE EM OMBROS, JOELHOS E ARTROSE IMPORTANTE EM COXOFEMORAIS, COM INDICAÇÃO DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL BILATERAL.
ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DEFINITIVAMENTE PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES LABORAIS QUE REQUEIRAM ORTOSTASE E/OU DEAMBULAÇÃO PROLONGADA.
CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DO PONTO DE VISTA MÉDICO, O PERICIANDO TEM NECESSIDADE DE SUPORTE FAMILIAR PARA O SEU DIA A DIA, HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A REMOÇÃO." Ademais, em que pese o impetrado tenha argumentado a inexistência de provas pré-constituídas e a impossibilidade de realização da perícia médica oficial durante o curso do Mandado de Segurança, o entendimento jurisprudencial vem relativizando em tais casos a exigência da perícia, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DEFINITIVA DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se acerca da remoção em definitivo da servidora, ora apelada, para umas das Promotoria de Justiça da cidade de Timon/MA, como forma de garantir o seu devido tratamento de saúde em convivência familiar.
II.
Tribunais Pátrios, inclusive esta Corte de Justiça, já firmaram entendimento que não é necessário que a remoção por motivo de saúde seja confirmada por junta médica oficial, bastando o relatório médico que demonstrante a enfermidade sofrida pelo servidor público, bem como a necessidade da remoção por motivo de saúde.
III.
Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, notadamente pelos laudos médicos acostados aos autos e pela comprovação de dependência no assento funcional, entendo devidamente evidenciado os requisitos legais para a remoção em definitivo da Comarca de Açailândia para a Comarca de Timon, em virtude da necessidade de tratamento clínicos e especialmente, acompanhamento familiar, visto que sofre de doença psiquiátrica (depressão).
IV.
Do mesmo lado, ressalta-se que o próprio Ministério Público, pela 5ª Procuradoria Cível, manifestou-se pelo improvimento do recurso, para que seja mantida incólume a sentença que determinou a remoção em definitivo da servidora Patrícia Maria Gadelha do Rêgo Monteiro.
Assim, denota-se a manifesta ausência de prejuízo ao órgão ministerial, tendo em vista se tratar de servidora de seu quadro.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00493931320158100001 MA 0392302019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRAÇÃO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
LEI Nº 8.112/98.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O pedido de remoção encontra guarida na alínea 'b', do inc.
III, do art. 36 da Lei 8.112/90, que faculta ao servidor obter remoção, independentemente do interesse da administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou dependente. 2.
Os atestados particulares juntados pela agravante servem de alternativa ao exame por junta médica oficial referido pela Lei nº 8.112/90, eis que são aptos para a comprovação das patologias desenvolvidas pela criança. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade de remoção em caráter temporário, nas hipóteses em que o motivo ensejador da concessão possa ser modificado ou cessado posteriormente.
Para tanto, necessário que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da enfermidade, ou até mesmo seu controle ou total recuperação. (TRF-4 - AG: 50184320320184040000 5018432-03.2018.4.04.0000, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 23/10/2018, TERCEIRA TURMA) Assim, ainda que não houvesse realizado a perícia médica oficial, o pedido encontraria base nos documentos médicos juntados aos autos, que são suficientes para a concessão da segurança pleiteada, já que o pedido de remoção independe do interesse da Administração, ante os entendimentos jurisprudenciais expostos em linhas supra.
Destarte, presente o direito liquido e certo à remoção, torna-se ilegal o ato da administração municipal em negar o pleito a autora, merecendo, pois, o reparo judicial.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, com fundamento na Lei nº 12.016/2009, verificando a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão inaugural, confirmo a liminar deferida e torno definitiva A SEGURANÇA pleiteada, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda com a REMOÇÃO da impetrante para lotação em escola estadual no município de Porteiras/CE, ao que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a impetrante, por seu advogado.
Transmita-se o inteiro teor desta sentença às autoridades coatoras e à pessoa jurídica interessada, na forma do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/09.
Sem custas e sem honorários (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.130/16 e art. 25da Lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de recurso por alguma das partes, a outra deve ser imediatamente intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o referido prazo, com ou sem interposição de recurso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, tendo em vista que a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99041150
-
10/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Certidão (outras)
-
23/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CICERO RAMALHO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CICERO RAMALHO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:39
Juntada de comunicação
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87670692
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87670692
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000080-69.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL RODRIGUES DE LIMA MUNDSTEIN IMPETRADO: COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SEDUC-CE LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face da Decisão de ID 82664208.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão da decisão em relação à necessidade de prova pré-constituída para a concessão da segurança pleiteada.
Alega que a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar que seu cônjuge necessita de auxílio.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 83529978), pela rejeição dos Embargos com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Decido.
Os embargos de declaração configuram modalidade recursal vinculada, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material como condição para seu próprio conhecimento.
In casu, o embargante alega a ocorrência de suposta omissão pela ausência de análise da necessidade de prova pré-constituída para a concessão da segurança.
Contudo, verifica-se que o embargante objetiva a modificação dos fundamentos da decisão embargada, sendo incabível de ser combatido por esta modalidade recursal, posto que assim tem decidido o STJ e o E.TJ/CE, conforme jurisprudência in fine: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023). (grifos nossos). Ademais, eventual deficiência nos argumentos de mérito que culminaram na concessão do pedido, devem ser atacados por meio de recurso próprio, já que a modificação do entendimento, gera, a reforma do mérito da decisão.
Relativamente acerca da aplicação de multa por litigância de má fé, em que pese a via recursal ser inadequada para rediscutir o mérito, verifico que não houve manejo do recurso com intuito meramente protelatório, não restando, portanto, configurada a má fé da parte embargante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se os demais atos já determinados na Decisão de ID 82664208 . BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87670692
-
05/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 83453829
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000080-69.2024.8.06.0052 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: RAQUEL RODRIGUES DE LIMA MUNDSTEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO RAMALHO DA SILVA - CE13645-A POLO PASSIVO:Coordenador de Gestão de Pessoas da SEDUC-CE e outros D E S P A C H O Vistos em autoinspeção, conforme Portaria 05/2024.
Inicialmente, certifique-se nos autos acerca da tempestividade dos Embargos de Declaração opostos no ID 83266675, considerando o que determina o art. 1.023 do CPC.
Em seguida, caso tempestivo, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro §2° do art. 1.023 do CPC.
Em sendo intempestivo os Embargos, retornem os autos conclusos para decisão.
Exp.
Nec. BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 83453829
-
17/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83453829
-
17/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CICERO RAMALHO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82664208
-
22/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:50
Juntada de Certidão (outras)
-
14/03/2024 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000471-55.2024.8.06.0171
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Edval Correia de Araujo
Advogado: Ronisa Alves Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 18:04
Processo nº 3000391-58.2024.8.06.0182
Francisca Maria dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 10:56
Processo nº 3000728-27.2024.8.06.0221
Los Angeles Condominium
Bismarck Barros Bezerra
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 12:41
Processo nº 3000519-14.2024.8.06.0171
Maria Goret Candida de Macedo Sousa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Mario de Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2024 14:39
Processo nº 3000080-69.2024.8.06.0052
Estado do Ceara
Raquel Rodrigues de Lima Mundstein
Advogado: Cicero Ramalho da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:52