TJCE - 0050129-10.2021.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152520168
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152520168
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152520168
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152520168
-
21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152520168
-
21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152520168
-
21/05/2025 14:31
Processo Reativado
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30/04/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:26
Juntada de despacho
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24/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:25
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 18:23
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 18:22
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:16
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 17:22
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 17:03
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 17:03
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 17:00
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 16:58
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 16:57
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 16:55
Alterado o assunto processual
-
16/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA RILENE NOBRE DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA RILENE NOBRE DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 88307292
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88307292
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88307292
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de CroatáVara Única da Comarca de Croatá PROCESSO: 0050129-10.2021.8.06.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA RILENE NOBRE DE SOUSAREPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMOEL DE SOUSA MARTINS - CE38329POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAREPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Recebo o recurso interposto pela parte autora, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários. Croatá/CE, 03 de julho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando -
05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88307292
-
05/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88307292
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03/07/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 84794451
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20/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0050129-10.2021.8.06.0073 Promovente: MARIA RILENE NOBRE DE SOUSA Promovida: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, em face de MARIA RILENE NOBRE DE SOUSA, já qualificados nos autos.
A sentença prolatada em 30/11/2021 condenou o requerido, ora impugnante, Banco Mercantil do Brasil, à restituição das parcelas descontadas na conta da parte autora, em razão da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, e,ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
A parte requerente deflagrou cumprimento de sentença em 02/03/2022 (ID 30709546).
O executado foi intimado através de seu advogado constituído, deixando transcorrer o prazo in albis, em 25/02/2022.
Manifestou-se em 27/04/2022, informando o cumprimento da obrigação, com depósito judicial do valor de R$ 3.617,13 (ID 32709571).
A parte exequente apresentou manifestação, alegando que o executado ainda não tinha cancelado o contrato (ID 33637353).
Ainda, afirma que o valor de R$ 3.617,13, depositado judicialmente pelo executado, foi a maior do que o devido (R$ 1.895,02).
No pedido, requer a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que os descontos não cessaram.
O executado foi intimado através de seu advogado constituído, deixando transcorrer o prazo in albis, em 04/11/2022.
A parte exequente manifestou-se novamente requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 2.657,24 (atualizado pelas parcelas descontadas após a sentença), demonstrando a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário (ID 40602863). A parte exequente veio aos autos em 09/02/2023 apresentando comprovante de depósito judicial do valor de R$ 1.045,61 (ID 55085210).
Decisão judicial homologando os cálculos apresentados pela exequente na petição de ID 30709546, no valor R$ 1.895,02 (ID 60658412) e determinando o cancelamento dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00.
A parte exequente requereu o pagamento das astreintes aplicadas (ID 68755320), a expedição de ofício para a agência do INSS para cancelar os descontos do contrato nº 016588707, entre outras medidas de constrição do executado.
Despacho determinando o envio de ofício ao INSS para cancelamento do contrato referido (ID 69434130).
Contrato cancelado em 19/10/2023 (ID 71036001).
Em petição de ID 77175318, o executado apresenta impugnação à execução e comprova a garantia da execução no valor de R$ 10.000,00 (ID 78112490) e, em petição de ID 84178305, a parte exequente apresenta manifestação à impugnação. É o relatório.
Decido.
Transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário da dívida, o executado pode impugnar o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 525 do CPC. Nesse sentido, em impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante alega que os cálculos da parte exequente estão maculados com excesso de execução em razão da aplicação da multa do § 1º do art. 523 do CPC, tendo em vista que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determina o enunciado sumular 410 do STJ, tornando-a inexigível; além disso, a multa foi aplicada com inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser considerado o disposto no §1º do art. 537 do CPP; aduz que a incidência de correção monetária nas astreintes deve ser afastada, sob pena de violação do princípio da vedação ao bis in idem e que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação.
Por fim, requer que sendo conhecido o excesso de execução e homologado os cálculos do banco executado, expedindo-se ofício ao Banco do Brasil para que seja realizada a transferência dos valores em excesso de R$ 10.000,00 com os devidos acréscimos, que foram depositados a título de garantia na conta informada.
Em contrapartida, a parte exequente afirma que o executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário, deixando transcorrer o prazo, realizando o pagamento apenas no dia 29/12/2024.
Portanto, seria cabível a aplicação da multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Ademais, reconhece que o impugnante está correto quanto à não incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes e afirma que houve a superação do entendimento jurisprudencial de que o devedor precisa ser intimado pessoalmente do cumprimento de sentença, desconsiderando a exigência restrita da Súmula 410 do STJ em casos posteriores à vigência do CPC.
Além disso, a exequente informa que os cálculos homologados se referiam a 13 descontos, até o dia 01/03/2022 (ID 68755320).
Ocorre que, em decorrência do descumprimento da obrigação, foram efetivados mais 18 descontos (ID 68755320).
Assim, os recursos depositados judicialmente devem ser liberados em favor da exequente no valor de R$ 988,40 a título de danos materiais, devidamente atualizados.
Compulsando detidamente os autos, verifico que após a deflagração do cumprimento de sentença, o executado foi intimado via sistema para cumprir a obrigação de pagar, deixando decorrer o prazo.
As alegações de ambas as partes sobre a forma como a intimação se deu e deveria ter sido realizada encontram respaldo na jurisprudência pátria, no entanto, a corrente majoritária é no sentido de que a Súmula 410 do STJ foi recepcionada pelo CPC/2015, permanecendo em vigor, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
Sobre o tema, vejamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/ MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1942092 / RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI.
T4.
Data do julgamento: 13/12/2022.
DJe: 06/03/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Registre-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade" (AgInt no REsp n. 2.019.036/ PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
Nesse sentido, desnecessário se faz discorrer acerca da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes e quanto ao afastamento da incidência da correção monetária, alegação em que, inclusive, houve concordância da parte exequente. A respeito da decisão que homologou os cálculos de ID 60658412, considerando a ausência de manifestação/impugnação do executado acerca do valor total devido a título de danos materiais apresentados pela exequente, reconheço a necessidade de complemento do valor homologado na decisão mencionada, tendo em vista o desconto de mais 18 parcelas do benefício da exequente após a prolação da sentença, os quais só foram cessados pelo cancelamento do contrato pelo INSS após ofício deste juízo.
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente na petição de ID 68755320, no valor de R$ 988,40, devendo ser expedido alvará de levantamento em complemento ao anterior.
Por fim, HOMOLOGO os cálculos do banco executado, devendo ser expedido ofício ao Banco do Brasil para que seja realizada a transferência do valor de R$ 10.000,00, depositado a título de garantia da execução, para a conta informada pelo executado, com os devidos acréscimos (ID 77175318), juntando-se o comprovante de transferência aos autos antes do arquivamento.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da parte executada, para reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO referente a multa fixada no valor de R$ 10.000,00 e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento com o complemento do valor devido em nome da parte exequente.
Considerando que o exequente realizou dois depósitos judiciais que totalizam valor acima do devido à parte exequente, após a subtração por simples cálculo aritmético, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte executada com o valor remanescente depositado judicialmente.
Ante a sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado em excesso, o que suspendo em face da AJG deferida.
P.
R.
I.
Croatá/CE, 17 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 84794451
-
17/05/2024 18:41
Erro ou recusa na comunicação
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17/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84794451
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17/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80368293
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80368293
-
02/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80368293
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04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71667718
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71667718
-
21/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71667718
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08/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:07
Juntada de Ofício
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17/10/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 11:39
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/09/2023 16:28
Juntada de informação
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31/08/2023 04:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 60658412
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05/07/2023 15:01
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 60658412
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04/07/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2022 00:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 19:57
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/02/2022 23:59:59.
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15/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
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02/03/2022 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:46
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 17:51
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 14:08
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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24/11/2021 14:07
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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27/10/2021 21:35
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
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26/10/2021 02:02
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 09:40
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Às partes para justificarem, de forma fundamentada, a necessidade de produção de provas em audiência. Não havendo manifestações, anuncio desde já o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Croatá, 18 de out
-
22/09/2021 09:54
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/09/2021 09:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 09:46
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2021 23:01
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRO.21.00166245-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2021 22:59
-
21/09/2021 12:35
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRO.21.00166238-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 11:41
-
15/08/2021 07:11
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/08/2021 18:07
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/08/2021 18:03
Mov. [9] - Expedição de Carta
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04/08/2021 17:49
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
02/06/2021 16:41
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 08:24
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
04/05/2021 08:23
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2021 13:07
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCRO.21.00165410-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/05/2021 12:22
-
30/04/2021 18:43
Mov. [3] - Mero expediente: R.H. À parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Croatá (CE), 30 de abril de 2021. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de D
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27/04/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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