TJCE - 0006358-91.2013.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150324311
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150324311
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11/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150324311
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20/03/2025 10:40
Juntada de decisão
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19/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89830636
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89830636
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0006358-91.2013.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE FERREIRA BARROSREU: MUNICIPIO DE IPU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (Id. 88788931).
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
IPU/CE, 24 de julho de 2024.
OTAVIO EVANGELISTA CRUZTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830636
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24/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 63808001
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0006358-91.2013.8.06.0095 AUTOR: MARINETE FERREIRA BARROS REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Marinete Ferreira Barros, em face de Município de Ipu.
Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de professora da educação básica.
Afirma que, antes da nomeação, exerceu cargo comissionado como coordenadora de políticas públicas da gestão cultural.
Afirma que, durante o pacto laboral, recebeu salário abaixo do piso nacional dos professores, nos meses de fevereiro e março de 2012, motivo pelo qual pugna pela complementação salarial, Relata ainda, não ter recebido as horas pedagógicas nos meses de agosto, setembro e novembro de 2012; além dos salários de professor referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012 e os salários de coordenadora nos meses de julho a setembro de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular.
Requereu, portanto, o adimplemento das verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral.
Em sua contestação, o município réu confirma as funções exercidas pela ré.
Ademais, sustenta que as remunerações relativas a fevereiro e março de 2012 foram pagas conforme estipula a lei, de acordo com a carga horário de 20h/semanais exercida pela autora.
Ademais, em relação as verbas não pagas, defende que estão quitadas, conforme folhas de pagamento juntadas à peça de defesa.
Réplica no ID 43025854.
Instados a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte demandada, veio aos autos e juntou as fichas financeiras da requerente (ID 43024988).
A parte autora, por sua vez, juntou requisitos para perícia acerca de insalubridade, peça completamente estranha aos autos, uma vez que não se trata de pedido realizado na exordial.
Era o relatório.
Do mérito.
Inicialmente, deixo de abrir prazo para que a requerente se manifeste sobre as fichas financeiras juntadas pela parte requerida, pois são as mesmas já acostadas anteriormente na contestação.
Da complementação salarial. Do piso salarial da magistratura.
Sabe-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o art. 60, III, "e", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), alterado pela EC nº 53/06, passando a instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Nesse contexto, Governadores de cinco Estados da Federação, a saber, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, promoveram Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob o n.º 4.167, insurgindo-se quanto à criação do piso nacional dos professores atuantes na rede pública de ensino.
Em pronunciamento definitivo de mérito, o STF julgou pela improcedência da ADI citada, declarando-se, por consequência, a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, "caput", II e III, e 8º, todos da Lei 11.738-08.
Nesses termos é a ementa do mencionado julgamento: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRA CLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º,3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO.1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extra classe.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (Pleno do Supremo Tribunal Federal Rel.
Min.
Joaquim Barbosa j. 24.04.2011). (Grifos nossos).
Desse modo, não há que se falar que a mencionada Lei Federal invade a competência privativa do Poder Público Municipal para legislar acerca da remuneração ou alteração de vencimentos de seus servidores.
Conforme assentado no julgamento da referida ADI, a Lei 11.378/08 traz normas gerais, de competência da União, relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de maneira concorrente e conforme disposto no artigo 27, inc.
IX, § 1º, da CF.
Portanto, com a declaração de constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, não cabe a alegação de afronta à repartição de competências, tampouco ao pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle próprios para sua consecução.
Nesse caminho, a mencionada lei fixou o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais como piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo expressamente no caput do art. 2º que os entes públicos não poderão fixar valor inferior.
O valor, contudo, foi reajustado para os anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 nos montantes de R$1.187,00 (R$593,50); R$1.451,00 (R$725,50); R$1.567,00 (R$783,30); R$1.697,00 (R$848,50); R$1.917,78 (R$958,89); R$2.135,64 (R$1.067,82); R$2.298,80 (R$1.149,40); R$2.455,35 (R$1.227,75); R$2.557,74 (R$1.278,87) e R$ 2.886,24 (R$1.443,12), respectivamente, conforme consta no portal do MEC (www.portal.mec.gov.br), atendendo-se ao mandamento do Art. 5º, caput e parágrafo único do diploma legal em destaque.
Nada obstante a previsão de piso nacional para os profissionais do magistério, não se pode olvidar o preceituado pela mesma lei quanto à necessária observância da proporcionalidade do piso em relação a carga horária exercida por aqueles que fazem jus ao pagamento, conforme valores identificados acima. É a previsão expressa do §3º do art. 2º da Lei nº 11.738/08: "Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo".
Aplicando o dispositivo legal citado, os tribunais pátrios reforçam a necessidade de se respeitar a proporcionalidade do piso nacional com base na carga horária exercida pelo profissional do magistério.
A título exemplificativo, seguem os julgados a seguir, os quais espelham a posição também aqui defendida: PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
PROPORCIONALIDADE COM A CARGA HORÁRIA.
Na hipótese de carga horária semanal inferior a 40 horas, o piso de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) deve observar proporcionalidade em relação ao número de horas trabalhadas, conforme estabelece o artigo 2º, ~ ~ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008.
Constatando-se que o empregado foi admitido para cumprir 20 horas semanais e que recebia salário superior a R$ 475,00 (piso salarial proporcional à carga horária contratada), são indevidas as diferenças salariais deferidas na origem.
Recurso do reclamado a que se dá provimento. (TRT-4 - RO/REENEC: 00014678320125040801 RS 0001467-83.2012.5.04.0801, Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE, Data de Julgamento: 21/03/2013, 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI Nº. 11.738 /2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É certo que, de acordo com o § 4º do art. 2º da Lei Federal nº. 11.738 /2008, na composição da jornada de trabalho do profissional de magistério, deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. 2.
Ocorre que, nos presentes autos, a parte não demonstra que as 30 (trinta) horas semanais trabalhadas correspondem ao efetivo desempenho em sala de aula, não tendo, pois, como considerar que as trinta horas correspondem aos 2/3 da carga horária total. 3.
Como consignado no aresto fustigado, inclusive, as fichas financeiras da autora demonstram que a sua carga horária é de 150 (cento e cinquenta) horas, de forma que faz jus ao valor proporcional do piso, já que a lei exige a carga horária de 200 (duzentas) horas. 4.
Assim, vê-se que todas as alegações presentes nestes embargos foram cuidadosamente examinadas na decisão rebatida.
Em verdade, nota-se que o embargante está pretendendo apenas rediscutir a questão, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios. 5.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabem embargos de declaração para a rediscussão da matéria e de que o julgador não está adstrito a julgar a lide analisando todas as alegações das partes. 6.
Não se viabiliza, por meio de Embargos de Declaração, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação de competência. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. 8.
Decisão Unânime.
Lado outro, é importante destacar que o piso salarial é correspondente ao vencimento básico do (a) servidor(a), não à remuneração global recebida pelos profissionais do magistério.
Tal entendimento foi adotado pela Corte Suprema no julgamento da ADI 4167, cuja ementa reproduz-se: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) No seu voto, o Ministro Relator esclareceu o conceito de piso salarial dizendo que a expressão piso tem sido utilizada pela Constituição e na legislação para indicar um limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
Ficou evidente, a partir desse julgado, que o piso é o vencimento base, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo ou de lei.
No caso dos autos, conforme portaria que nomeou a servidora (ID 43025012), a autora trabalhava exercendo uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sendo esta a jornada que deve ser considerada para o cálculo do piso do magistério.
Analisando a documentação acostada pela requerente, mormente as fichas financeiras, verifica-se que, de fato, o valor pago pelo Município demandado pagou em fevereiro e março de 2012 o valor de R$ 593,99, como salário base, ou seja, valor abaixo dos R$ 725,50 previstos como piso nacional para jornada exercida pela requerente, motivo pelo qual deve haver a respectiva complementação. Das verbas não pagas. Aduz a parte requerente, que não recebeu as horas pedagógicas nos meses de agosto, setembro e novembro de 2012; além dos salários de professor referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012 e os salários de coordenadora nos meses de julho a setembro de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular.
Compulsando os autos, percebe-se que não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação.
Ademais, o requerido não juntou qualquer prova em sentido contrário, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as fichas financeiras, somente, não são suficientes para comprovar a efetiva quitação do salário devido.
Vejamos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGALMENTE CONFERIDA AO MAGISTRADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
MESES DE MAIO E AGOSTO DE 2012.
COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário e efetivando o direito em litígio.
Neste azo, ao magistrado incumbe determinar a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda, como diz o art. 370 do CPC.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, conforme o art. 355 do CPC. 2.
Nessas circunstâncias, constato que a fase de instrução do caso foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo e também da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações.
Por conseguinte, a ausência de intimação prévia sobre a decisão não caracterizou prejuízo à defesa dos litigantes.
Ademais, como o pleito por parcelas salariais atrasadas constituir matéria exclusivamente de direito, comprova-se o acerto do Juízo de primeiro grau em fazer o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar o direito da parte autora ao pagamento dos salários referentes aos meses de maio e agosto do ano de 2012, em razão do exercício da função de Terapeuta Ocupacional no Município de Ipu. 4.
Com a apresentação dos extratos bancários, a autora consubstanciou suas alegações acerca do não pagamento dos salários dos meses de maio e agosto de 2012.
Por conseguinte, a demandante se desincumbiu de forma adequada do ônus de prova, restando ao município demonstrar a quitação das pendências. 5.
Nessas circunstâncias, as fichas financeiras apresentadas pelo réu não constituem documentação hábil para desincumbir o réu do ônus probatório, visto que são instrumento administrativo e unilateral cuja emissão não está relacionada com a realização do pagamento das parcelas salarias devidas. 6.
Em conclusão, constato a ausência de razão ao pleito recursal, posto que a autora apresentou documentação que comprova suas alegações e demonstra o seu direito aos salários atrasados dos meses de maio e agosto de 2012, enquanto o réu não trouxe prova hábil da quitação das parcelas, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC, baseando sua defesa em instrumento administrativo não relacionado ao seu pagamento. 7.
Remessa Necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007305-43.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Grifos nossos) Nesse sentido, é de rigor a procedência do pedido de pagamento de verbas não recebidas.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento da complementação salarial nos meses de fevereiro e março de 2012, devendo ser obedecido o piso nacional do magistério; B) Pagamento das horas pedagógicas nos meses de agosto, setembro e novembro de 2012; além dos salários de professor referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012 e os salários de coordenadora nos meses de julho a setembro de 2012, O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Isento o requerido do pagamento do restante das custas, conforme dispõe a Lei nº do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Considerando que os valores discutidos nos autos certamente não atingirão o limite prescrito no Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, PROCESSO NÃO SUJEITO À REMESSA NECESSÁRIA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 63808001
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17/05/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63808001
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17/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 14:50
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 11:55
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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10/03/2022 10:11
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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07/03/2022 16:43
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801552-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2022 16:19
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21/02/2022 00:21
Mov. [67] - Certidão emitida
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11/02/2022 22:14
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
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10/02/2022 11:54
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 11:50
Mov. [64] - Certidão emitida
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29/12/2021 12:36
Mov. [63] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 43/43. Concedo prazo de dez dias para que o Município junte aos autos as fichas financeiras dos servidores litigantes. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Ipu, 29 de dezembro de
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06/03/2021 20:27
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 23:17
Mov. [61] - Conclusão
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21/07/2020 23:17
Mov. [60] - Documento
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21/07/2020 23:17
Mov. [59] - Documento
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21/07/2020 23:17
Mov. [58] - Documento
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21/07/2020 23:17
Mov. [57] - Petição
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21/07/2020 23:17
Mov. [56] - Documento
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21/07/2020 23:17
Mov. [55] - Petição
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21/07/2020 23:17
Mov. [54] - Documento
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21/07/2020 23:17
Mov. [53] - Documento
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21/07/2020 23:17
Mov. [52] - Petição
-
21/07/2020 23:17
Mov. [51] - Documento
-
21/07/2020 23:17
Mov. [50] - Documento
-
21/07/2020 23:17
Mov. [49] - Documento
-
21/07/2020 23:17
Mov. [48] - Documento
-
21/07/2020 23:17
Mov. [47] - Documento
-
21/07/2020 23:17
Mov. [46] - Documento
-
21/07/2020 23:17
Mov. [45] - Documento
-
21/07/2020 23:17
Mov. [44] - Petição
-
21/07/2020 23:17
Mov. [43] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [42] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [41] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [40] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [39] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [38] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [37] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [36] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [35] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [34] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [33] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [32] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [31] - Documento
-
21/07/2020 23:16
Mov. [30] - Documento
-
07/05/2020 13:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
30/04/2020 13:41
Mov. [28] - Juntada: quesitos insalubridade da parte requerente
-
28/02/2020 10:46
Mov. [27] - Conclusão
-
28/02/2020 10:35
Mov. [26] - Petição: manifestação requerido
-
16/01/2020 08:23
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 2298 Página: 461
-
14/01/2020 08:26
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2020 09:38
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Os advogados das partes ficam intimados para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade destas, sendo que, no caso de prova oral, de logo de
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03/12/2019 11:40
Mov. [22] - Mero expediente: Cls. Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade destas, sendo que, no caso de prova oral, de logo deverão apresentar rol test
-
07/12/2017 17:46
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
15/06/2016 14:47
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
15/06/2016 14:47
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
23/03/2016 09:01
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
02/03/2016 14:04
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
02/03/2016 14:00
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
08/01/2015 16:18
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
08/01/2015 16:12
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
13/10/2014 11:07
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Citação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
23/09/2014 11:11
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/09/2014 07:33
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS SALA DE CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES PARA CONFECÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
23/09/2014 07:05
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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28/07/2014 15:51
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/06/2014 10:00
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
29/05/2014 10:44
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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22/10/2013 14:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
22/10/2013 14:00
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
21/10/2013 16:40
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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21/10/2013 16:40
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
21/10/2013 16:40
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
21/10/2013 13:57
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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