TJCE - 0139283-37.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12339486
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0139283-37.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0139283-37.2016.8.06.0001 - Apelação Cível Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.
Recorrido: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo DECON/CE, que resultou na aplicação de multa, em desfavor do apelante, no valor de R$ 60.576,84 (sessenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), por infração a Lei Estadual n. º 13.312/03, que, dentre outros assuntos, dispõe acerca do tempo de espera em fila de agência bancária. 2.
De início, ressalta-se que a multa questionada, decorre do exercício do Poder de Polícia, realizado pelo DECON/CE, órgão que detém as atribuições de fiscalização das relações de consumo, bem como a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre outras competências referidas na Lei Complementar n. ° 30/2002. 3.
Analisando os autos, verifica-se que o processo administrativo instaurado junto ao mencionado órgão de defesa do consumidor, observou o devido processo legal, oportunizando ao apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com aplicação da dosimetria prevista na legislação 4.
Desse modo, é possível concluir que a multa questionada foi regularmente constituída após instauração de processo administrativo pelo órgão competente para apuração de infrações à legislação consumerista, inclusive, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
No que diz respeito ao valor arbitrado, o órgão de defesa do consumidor, considerando as circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicadas ao caso, fixou a penalidade conforme parâmetros definidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor c/c os artigos 24 a 28 do decreto n. ° 2.181/97, reduzindo a penalidade ao montante de 18.886 (dezoito mil, oitocentas e oitenta e seis ) UFIR do Ceará, razão pela qual entendo que se encontra adequada para os fins a que se propõe, notadamente por ter função não apenas punitiva, mas também pedagógica. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, figurando como apelado o Estado do Ceará, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo n. º 0139283-37.2016.8.06.0001 (Embargos à Execução Fiscal) Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a Ação de Execução Fiscal requer o pagamento da multa aplicada à embargante no valor de R$ 60.576,84 (sessenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em razão de que, em determinada agência, os clientes do banco teriam aguardado em fila por mais de 30 (trinta) minutos, violando, assim, lei consumerista, conforme processo administrativo proposto pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, por entender que não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos do DECON/CE, estando a multa aplicada em valor proporcional e razoável, conforme decisão de ID 10711657.
Irresignada, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação (ID 10711667), pugnando pela reforma da sentença para que seja afastada a multa imposta, ou, alternativamente, que o valor arbitrado seja reduzido de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID 10711675, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso. A representante da Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca da demanda, conforme ID 11098016, requerendo apenas que a ação tenha seu prosseguimento normal, com duração razoável. É esse o relatório, no essencial. VOTO A parte apelada suscitou como questão preliminar de suas contrarrazões a impossibilidade de conhecimento do apelo, sob argumento de que a parte recorrente não observou a regra da impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, prevista no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Malgrado a tese apresentada pelo recorrido, o argumento não prospera.
A bem da verdade, a leitura minuciosa da apelação interposta pela parte recorrente expõe de forma clara e precisa as razões recursais com as quais buscam infirmar a ratio decidendi aquilatada na sentença objurgada, de modo que o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade não prospera.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo DECON/CE, que resultou na aplicação de multa, em desfavor do apelante, no valor de R$ 60.576,84 (sessenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), por infração a Lei Estadual n. º 13.312/03, que, dentre outros assuntos, dispõe acerca do tempo de espera em fila de agência bancária.
De início, cumpre destacar que os artigos 2° e 5° da Lei estadual n. ° 13.312/03, dispõe acerca do tempo de espera na fila das agências bancárias, bem como da aplicação das penas, em caso de descumprimento da referida lei, vejamos: Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei: I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais; II - até 30 (trinta) minutos: a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; b) em data de vencimento de tributos; c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos; d) em data de início e final de cada mês. Parágrafo único.
O tempo previsto nos incisos I e II, deste artigo, serão determinados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante fornecimento de senhas emitidas por aparelho eletrônico ou similar. Art. 5º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de: I - advertência; II - multa de 100 (cem) UFIRCE's (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.
Parágrafo único.
As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
G.N.
Logo, infere-se que é possível a aplicação de multa, em caso de descumprimento do referido tempo de espera.
Ademais, ressalta-se que a multa questionada, decorre do exercício do Poder de Polícia, realizado pelo DECON/CE, órgão que detém as atribuições de fiscalização das relações de consumo, bem como a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre outras competências referidas na Lei Complementar n. ° 30/2002, vejamos: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. (...) Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; (...) G.N.
Ademais, menciona-se que é assente na jurisprudência pátria que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre a obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal, sem adentrar no mérito das decisões administrativas, ou seja, o controle jurisdicional encontra limitações, uma vez que ao magistrado não é dado poder de adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, previsto no art. 2º da CRFB/88, como princípio fundamental do Estado.
Nessa perspectiva, vejamos o trecho de um julgado do Superior Tribunal de Justiça: O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIA JUDICIAL INADEQUADA PARA EXAME DO MÉRITO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ressalte-se que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo.
Todavia, é possível que o Poder Judiciário analise as formalidades essenciais e a comprovação da materialidade do fato, bem como verifique se a pena (multa) imposta prevista para o tipo de infração cometida foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, em razão do seu caráter vinculado e não discricionário, seguindo o princípio da estrita legalidade. 2.
No caso em questão, foi imposta multa administrativa pelo DECON no valor de R$ 439.606,23 (quatrocentos e trinta e nove mil seiscentos e seis reais e vinte e três centavos) em razão de reclamação administrativa contra a SAMSUNG ELETRÔNICA LTDA., que ajuizou a presente ação anulatória, julgada procedente pelo juízo sentenciante, que modificou o quantum da multa para o valor de R$ 18.470,85 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos parâmetros do art. 57 do CDC. 3.
Dessarte, o valor da multa administrativa aplicada à apelante foi corretamente reduzida ao patamar de 5.000 (cinco mil) UFIRs-CE, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a multa aplicada anteriormente pelo DECON deixou de obedecer aos critérios dispostos, de forma conjunta, no Decreto Federal n° 2.181/97, ao arbitrar a penalidade. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0152064-57.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) G.N.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA FIXADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender ser inviável ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilizasse a pretendida anulação da multa imposta. 2.
Como se sabe, o Decreto nº 2.181, de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, prescrevendo, em seu Art. 4º, a competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para a criação de órgãos de proteção e defesa ao consumidor. 3.
No âmbito de sua competência, o Estado do Ceará criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, estabelecendo normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, assegurando, ainda, a competência para exercer as atribuições previstas nos Decreto 2.181/97, conforme disposto na Lei Complementar nº 30, de 2002. 4.
Trata-se do poder de polícia, conferido a órgão integrante do Ministério Público, com o objetivo de assegurar a defesa do interesse coletivo, atuando com a observância dos limites e critérios impostos em lei, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, o controle de legalidade dos atos proferidos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, insculpido no Art. 2º, da CF/88. 5.
Descendo à realidade dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, uma vez que este observou o devido processo legal, oportunizando à litigante momento para apresentação de defesa, restando, devidamente fundamentadas todas as decisões proferidas na esfera administrativa, inclusive a de indeferimento do pedido de perícia técnica, que atestou a desnecessidade de realização da mesma, uma vez que a reclamação foi instruída com elementos de convicção preliminares caracterizadores de sua fundamentação. 6.
Frisa-se, por derradeiro, que a sanção fixada se demonstra proporcional e razoável, considerando as circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0141802-24.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) G.N. Portanto, só é possível a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, em se tratando da ilegalidade ou inconstitucionalidade dos referidos atos.
In casu, verifica-se que o processo administrativo instaurado junto ao mencionado órgão de defesa do consumidor, observou o devido processo legal, oportunizando ao apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com aplicação da dosimetria prevista na legislação, conforme ID's 10711597, 10711600, 10711603, 10711608 e 10711611.
Desse modo, é possível concluir que a multa questionada foi regularmente constituída após instauração de processo administrativo pelo órgão competente para apuração de infrações à legislação consumerista, inclusive, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
No que diz respeito ao valor arbitrado, observa-se o que dispõe o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, que também fundamentou a aplicação da referida multa: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No presente caso, o órgão de defesa do consumidor, considerando as circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicadas ao caso, fixou a penalidade conforme parâmetros definidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor c/c os artigos 24 a 28 do decreto n. ° 2.181/97, reduzindo a penalidade ao montante de 18.886 (dezoito mil, oitocentas e oitenta e seis ) UFIR do Ceará, razão pela qual entendo que se encontra adequada para os fins a que se propõe, notadamente por ter função não apenas punitiva, mas também pedagógica.
Assim, entendo que a multa debatida foi aplicada com observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, dentro dos limites previstos no art. 57 do CDC, considerando também as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator, não se desincumbindo, o apelante, do ônus de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados.
Ante o exposto, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, com supedâneo no art. 85, §11°, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G1 -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12339486
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20/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339486
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15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 19:31
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 19:12
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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