TJCE - 0183256-08.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 19952197
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19952197
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29/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19952197
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29/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO CONRADO CORREIA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER BARBOSA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de LUCILA MOREIRA SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ELNATAN CARLOS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16692434
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16692434
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17/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692434
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050257
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050257
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050257
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22/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:31
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14858115
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14858115
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0183256-08.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros APELADO: FRANCISCO XAVIER BARBOSA FILHO e outros (4) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Apelação interposta contra sentença prolatada em ação ordinária ajuizada por membros do Ministério Público Estadual, buscando o pagamento de verbas remuneratórias (Adicional de Tempo de Serviço - ATS). 2.
O fato relevante.
A verba remuneratória em questão fora reconhecida pelo devedor, que, inclusive, publicou cronograma de pagamento aos credores, interrompido por falta de suprimento orçamentário. 3.
A sentença.
A juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o pagamento do valor remanescente da verba remuneratória, por meio do sistema de precatório.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve julgamento extra petita; (ii) se o direito buscado pelos autores da ação se encontra prescrito; (iii) se o direito dos autores tem amparo jurídico.
III.
Razões de decidir 5.
O reconhecimento de dívida ocorreu através da publicação do Provimento nº 26/2009-PGJ, a partir do reconhecimento, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, do direito ao adicional por tempo de serviço aos membros ativos e inativos do Ministério Público, relativo ao período compreendido entre outubro de 2001 e setembro de 2006. 6.
Assim, a Administração Pública deixou de realizar o pagamento a tempo e modo oportunos tão somente por força da alegada indisponibilidade financeira.
Logo, uma vez verificada a existência de ato inequívoco que reconhece a existência do débito, não há que se falar em prescrição, nos termos da lei civil. 7.
No caso de inexistir disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório. 8.
Tendo em vista a superveniência da EC nº 113/2021, reformou-se parcialmente o capítulo da sentença atinente aos consectários legais, em sede de remessa necessária: (i) até 09/12/2021 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (ii) a partir de 10/12/2021 - índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). IV.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida.
Sentença parcialmente reformada, em sede de remessa necessária. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1730974, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018; TJCE, AI 0620512-83.2018.8.06.000012, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17/12/2018; TJCE, Apelação 0183753-90.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Terceira Câmara Direito Público, j. 18/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, e, em sede de remessa necessária, ajustar o capítulo da sentença concernente aos consectários legais, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0183256-08.2017.8.06.0001, intentada por FRANCISCO XAVIER BARBOSA FILHO, FRANCISCO ELNATAN CARLOS DE OLIVEIRA, LUCILA MOREIRA SILVEIRA, ELIZABETH MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA e SÍLVIO LÚCIO CONRADO CORREIA LIMA contra o ESTADO DO CEARÁ, oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Petição inicial: Aduzem os promoventes, membros do Ministério Público do Estado do Ceará, que fazem jus ao adicional por tempo de serviço (ATS), à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, incidente sobre o vencimento-base e a verba de representação, previsto na Lei Estadual nº 12.482/1995.
Acrescentam que o Mistério Público do Estado do Ceará deixou de cumprir integralmente o cronograma de pagamento elaborado (Provimento nº 026/2009), que reconhecia dívida em favor de cada postulante, segundo os valores descriminados na peça inicial.
Requerem o pagamento das parcelas remanescentes. Tutela de urgência: Concedida a tutela de urgência "para determinar que o ESTADO DO CEARÁ proceda ao imediato restabelecimento do pagamento mensal das parcelas devidas, na conformidade do cronograma estabelecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, em periodicidade mensal, a partir da última parcela efetivamente paga, com os acréscimos de juros e de correção contados desde o vencimento de cada uma daquelas parcelas em atraso até a data do seu efetivo pagamento, contudo, observado o limite para despesa com pessoal instituído pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal". Revogação da tutela de urgência: Em razão do acórdão de julgamento prolatado no Agravo de Instrumento nº 0627877-91.2018.8.06.0000. Contestação: Suscita prejudicial de prescrição do fundo do direito; no mérito, defende a improcedência do pedido autoral, tendo em vista a ausência de respaldo legal, à luz da Constituição Federal, ausente direito adquirido a regime jurídico.
Alegou limitação no orçamento público, afirmando haver informação de que houve ato administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça (Nota Técnica 01/PGJ/2010) que modificou o Provimento nº 026/2009 e seu cronograma de pagamento para adaptá-lo às limitações orçamentárias impostas ao Ministério Público Estadual. Sentença: O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido inaugural "condenando o promovido ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a ser apurado na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do termo inicial da suspensão dos pagamentos, devendo o montante ser quitado pela sistemática do precatório, nos termos do Art. 100, § 5º, da CF/1988".
Com base no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 16.132/2016, condenou o promovido a ressarcir as despesas realizadas pelos autores; e a pagar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sujeitando a sentença ao reexame necessário (art. 496, I do CPC). Apelação: Preliminarmente, o ente público recorrente alega a nulidade da sentença, "vez que determinou ao Estado do Ceará que cumprisse prestação diversa daquilo que pediram os autores da ação, em patente ofensa ao princípio processual da adstrição da decisão ao pedido".
No mais, reforça as teses emolduradas na contestação, a saber: a) prescrição do fundo de direito; b) limitação orçamentária; c) ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Requer a declaração de nulidade da sentença e, "subsidiariamente, sua reforma integral, a fim de se reconhecer a prescrição do fundo de direito ou a total improcedência da demanda". Contrarrazões: Os autores rechaçam a tese estatal de julgamento extra petita, afirmando que "a ação em comento, na verdade, consubstancia-se em uma demanda de Obrigação de Pagar, inclusive reforçada pelo reconhecimento expresso e tácito do próprio Estado do Ceará".
No mérito, refutam as demais teses repetidas do apelante, requerendo o desprovimento da apelação. O Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição deixou de opinar por se tratar de matéria de direito disponível dos autores. É o relatório. VOTO Cinge-se a questão recursal em saber: a) se houve julgamento extra petita; b) se o direito buscado pelos autores da ação se encontra prescrito; c) se o direito dos autores tem amparo jurídico. Conforme se extrai dos autos processuais, aduzem os autores, membros do Ministério Público Estadual, que fazem jus ao adicional por tempo de serviço (ATS), à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, incidente sobre o vencimento base e a verba de representação, previsto na Lei Estadual nº 12.482/1995. Acrescentam que o Mistério Público do Estado do Ceará deixou de cumprir o cronograma de pagamento do valor que lhe cabem, decorrente do adicional por tempo de serviço não pago e não prescrito. O reconhecimento de dívida ocorreu através da publicação do Provimento nº 26/2009-PGJ, a partir do reconhecimento, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, do direito ao adicional por tempo de serviço aos membros ativos e inativos do Ministério Público, relativo ao período compreendido entre outubro de 2001 e setembro de 2006.
Naquela ocasião, restou consignado que o pagamento ocorreria em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma do cronograma que constitui o Anexo I do Provimento, com início em abril de 2009 e fim em março de 2014. Em 10/03/2009, a PGJ editou o Provimento nº 026/2009, disciplinando o pagamento do ATS reconhecido pelo CNMP, referente ao período de outubro/2001 a setembro de 2006, em 60 (sessenta) parcelas, com início em abril de 2009 e término em março de 2014. Acontece que a PGJ teve que desfazer o Provimento nº 026/2009, através da Nota Técnica nº 01/PGJ/2010, por inexistência de recursos.
Portanto, nada obstante o reconhecimento administrativo do direito da promovente ao ATS, este somente poderá ser satisfeito em havendo disponibilidade orçamentária. Importante destacar que o próprio Provimento nº 026/2009 previu uma hipótese de suspensão temporária do pagamento caso fosse imprescindível ao equilíbrio financeiro e orçamentário da instituição (vide art. 7º), a revelar ciência da dificuldade financeira que poderia vir ao elaborar o referido provimento e o respectivo cronograma de pagamento sem previsão orçamentária.
Confira-se: Art. 7º - Na hipótese de reajuste, no presente exercício, dos subsídios dos membros do Ministério Público, ativos e inativos, para adequação ao disposto no art. 179 da Lei Complementar Estadual Nº 72, de 12 de dezembro de 2008 Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, este reajuste terá prioridade sobre o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, que poderá ser suspenso temporariamente, desde que tal suspensão seja necessária ao equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição. Parágrafo Único Estabelecido o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, o pagamento dos adicionais por tempo de serviço público será imediatamente retomado, para complementação do número de parcelas previsto no Art. 1º deste Provimento, ajustando-se o Cronograma contido no Anexo I. Não se pode, assim, transferir ao Poder Judiciário as consequências do reconhecimento administrativo de uma obrigação sem previsão de recursos para custeá-la, de forma imediata, pois equivaleria a usurpar competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CF/1988.
Por outro lado, relembro não haver controvérsia acerca do direito à percepção do ATS em si, vez que a Administração Superior do Ministério Público Estadual admite expressamente a dívida, com fundamento nos atos normativos acima sublinhados, o que exclui o debate acerca de questões envolvendo o direito à vantagem propriamente dita, passando a discussão, portanto, a girar em torno do momento em que o pagamento deve se concretizar. Frente tais circunstâncias, apesar de não vislumbrar a possibilidade de impor ao réu a obrigação de pagamento imediato e compulsório de vantagens pretéritas pendentes de quitação, sem planejamento financeiro em execução, compreendo ser legítima a satisfação do crédito remanescente pela sistemática do precatório, tal como posto na sentença recorrida e, conforme orientação externada pelo STJ em julgamentos de casos assemelhados: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
ESPERA INDEFINIDA.
PAGAMENTOVIA PRECATÓRIO OU RPV.
POSSIBILIDADE.
JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório ou, em analogia, RPV (art. 730 do CPC).
Portanto, está presente o interesse de agir. (...) 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1730974/PB, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em15/05/2018, DJe 02/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DESEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR.
CABO DAAERONÁUTICA.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO.
VALORES RETROATIVOS.
PRELIMINARESREJEITADAS.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRASEÇÃO DO STJ.
QUESTÃO DE ORDEM.
RESSALVADA. (...) 4.
Quanto ao mérito, o tema se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "(...) A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002).
Por tal motivo, ela não pode ser utilizada 'sine die' como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança" (MS 21.705/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.11.2015).
No mesmo sentido: MS 15.564/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel.
Min.
Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011. 5.
No caso de inexistir disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC). 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (Rel.
Ministro Castro Meira, DJe de 11.5.2011), rejeitou o pleito de suspensão de mandado de segurança idêntico, mas frisou que "(...) nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
Segurança concedida. (MS 22.216/DF, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em25/02/2016, DJe 02/03/2016.) No mesmo sentido, tem decidido esta e.
Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATS DOS MEMBROS DO MPCE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO E COERCITIVO.
NÃO CABIMENTO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO.
DIRECIONAMENTO DA QUITAÇÃO PARA A VIA DO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ.
PERSPECTIVA FINALÍSTICA DA PRETENSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão combatida.
As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A realidade fática demonstrada nos autos evidencia que a própria Administração reconhece ser devedora da verba cobrada, inclusive, mesmo depois da suspensão temporária da quitação da obrigação, efetivou, de forma voluntária, pagamentos lineares de parte do débito.
Tais atos são incompatíveis com a intenção de penalizar a parte pelo transcurso do prazo quinquenal, notadamente quando se constata que a postura administrativa aqui tratada configura nítida renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do CC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Não se vislumbra a possibilidade de impor ao réu a obrigação de pagamento imediato e compulsório de vantagens pretéritas pendentes de quitação, já que poderia comprometer a atual higidez orçamentária e o planejamento financeiro em execução da instituição. 4.
Acontece que não se mostra razoável submeter a parte autora a uma espera indefinida, sujeitando-a ao longo e indeterminado tempo em que a Administração, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, resolver destinar verba para adimplir a obrigação. 5.
Essa circunstância peculiar faz com que se torne legítimo ao beneficiário realizar a cobrança do débito na seara judicial, possibilitando, assim, satisfazer a totalidade do crédito pela sistemática do precatório, conforme orientação externada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de casos assemelhados. 6.
Esse redirecionamento do momento da efetivação do direito vai ao encontro da argumentação do apelante de que a parte autora somente poderá ver sua pretensão satisfeita se houver disponibilidade financeira, pois, nos termos do § 5º do art. 100 da CF/1988, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos decorrentes de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários. 7.
A ordem processual vigente estabelece que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, sendo necessário uma análise sistemática de todo o conteúdo da exordial para extrair qual a finalidade que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Tal compreensão excluiu a apreciação formalista e restritiva que considera unicamente os termos expostos no capítulo final atinente aos "pedidos".
Aliás, até mesmo o nome dado à ação se torna irrelevante diante do exame integral da peça vestibular sob a perspectiva finalística.
Inteligência do art. 322, § 2º, do NCPC e do art. 112 do CC.
Orientação firmada na Corte Superior. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, para reconhecer a procedência apenas parcial da pretensão autoral remetendo a quitação do montante devido para depois do trânsito em julgado, observando-se, portanto, a sistemática do precatório. (APC 0149531-28.2017.8.06.0001; Relator ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/08/2019; Data de registro: 26/08/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação, interposto pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente estatal a restabelecer imediatamente o cumprimento do cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, determinando que sejam pagas à promovente as parcelas ainda pendentes, bem como as futuras, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso, devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço ATS.
II.
Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a parte autora, ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
A referida preliminar não merece prosperar, tendo em vista que nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que o Estado do Ceará indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Dessa forma, é devido que seja o apelatório conhecido e analisado.
III.
Referente à questão prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará, ressalta-se que, embora o ente estatal defenda que o termo inicial do prazo prescricional tenha iniciado com publicação da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010 no Diário de Justiça, em 16 de agosto de 2010, decorrendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, entre a mencionada publicação e o ajuizamento da ação ocorrida apenas em 2017, restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (ATS), tendo sido efetivado, inclusive, os pagamentos dos débitos entre os anos de 2012 e 2017, configurando a renúncia tácita da prescrição.
IV.
O entendimento consolidado no e.
Superior Tribunal de Justiça é de que "o acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa, bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição". (STJ.
AgInt no REsp 1544231/RS, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
V.
Restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (ATS), sendo reconhecido pelo próprio Poder Público e restringindo a presente discussão de mérito apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública.
VI.
Embora incontroverso o direito, verifico que não é devida a imposição ao réu de obrigação de pagamento imediato das vantagens pretéritas, tendo em vista que poderia acarretar risco no equilíbrio orçamentário e no planejamento financeiro do Ministério Público.
VII.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso referente ao recebimento de valores em atraso por anistiado político, decidiu que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível.
VIII.
Entretanto, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que a autora não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
IX.
Com efeito, restando demonstrado que se trata de uma dívida reconhecida pelo próprio Poder Público, entendo que é possível que a autora realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório.
X.
Conforme o art. 100, §5º, da Constituição Federal, é obrigatório que no orçamento das entidades de direito público seja incluída a verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários.
Dessa forma, a sistemática do precatório, além de solucionar a falta de verba, que prejudicaria o Ministério Público, também cessa a inércia administrativa, de forma a viabilizar o planejamento financeiro e possibilitar a recepção dos valores pleiteados.
XI.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios verifica-se, na sentença ora em apreço, que o magistrado de 1º grau fixou-os em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, considerando tratar-se de sentença ilíquida o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15.
XII.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (APC 0162988-30.2017.8.06.0001; Relator INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) Esse redirecionamento do momento da efetivação do direito vai ao encontro da argumentação do Estado do Ceará de que a parte autora somente poderá ver sua pretensão satisfeita se houver disponibilidade financeira, pois, nos termos do § 5º do art. 100 da CF/1988, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos decorrentes de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários. Realmente, a expedição do competente precatório supre o empecilho de falta de verba, põe fim à inercia administrativa e viabiliza o planejamento financeiro, além de possibilitar a concretização do bem da vida perseguido. Considero pertinente reproduzir um trecho do voto de relatoria do eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, no julgamento do AI nº 0620512-83.2018.8.06.000012, ocorrido em 17/12/2018, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público: "In casu, a pretensão equivale a "pagamento de qualquer natureza", além de esgotar o próprio objeto da ação.
De fato, embora indevidamente denominada "ação de obrigação de fazer", a demanda tem como objeto inegável obrigação de pagar, matéria sujeita aos limites impostos à concessão de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública. Ultimada a instância administrativa, mediante a recusa de pagamento de suposta dívida consolidada (pretensão resistida), socorre àquela que se entende prejudicada unicamente a via judicial para obter o reconhecimento do seu pleito e, ao final, o percebimento do alegado crédito mediante precatório, submetendo-se ao inarredável regime previsto no art. 100 da Carta da República. O reconhecimento da dívida em questão por órgão da Administração Pública não autoriza o Poder Judiciário, quando instado a tanto, a determinar o seu imediato adimplemento mediante inclusão em folha nem mesmo após o trânsito em julgado da sentença, em razão da necessária submissão do crédito à sistemática dos precatórios". Visto assim, tenho convicção de que o pedido deve ser compreendido a partir da intepretação lógico-sistemática de todo o conjunto de razões apresentadas, não se devendo ficar adstrito ao que consta no capítulo específico da petição (AgInt no AREsp n. 735.491/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017). Na mesma linha de cognição, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CABIMENTO.
MICROSSISTEMA COLETIVO.
TUTELA ADEQUADA. [...] 5.
Ausente julgamento extra petita, porque o julgador, examinando os fatos expostos na inicial à luz dos elementos objetivos da demanda e da legislação vigente, aplicou o entendimento jurídico que considerou coerente para o processo, com amparo em interpretação lógico-sistemática. [...] (REsp n. 2.043.689/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.222.068/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Relativamente à alegação da prescrição do fundo de direito, o recorrente argumenta que a ação somente fora ajuizada quando decorrido prazo superior àquele previsto no Decreto nº 20.910/1932, considerando a data da Nota Técnica nº 01/PGJ/2010 que suspendeu os pagamentos, porém, entendo não lhe assistir razão. A partir da análise dos autos é possível concluir que a Administração Pública não contesta o direito dos apelados ao recebimento do ATS, deixando de realizar o seu pagamento a tempo e modo oportunos tão somente por força da alegada indisponibilidade financeira para tanto. Logo, uma vez verificada a existência de ato inequívoco que reconhece a existência do débito, devem ser observadas as disposições contidas no art. 191 do Código Civil, in verbis: Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. No mesmo sentido, tem decidido este e.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATS DOS MEMBROS DO MPCE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO E COERCITIVO.
NÃO CABIMENTO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO.
DIRECIONAMENTO DA QUITAÇÃO PARA A VIA DO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ.
AFERIÇÃO DO REAL OBJETIVO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
COMPREENSÃO CONSOLIDADA NESTE ENTE FRACIONÁRIO. 1.
A realidade fática demonstrada nos autos evidencia que a própria Administração reconhece ser devedora da verba cobrada; inclusive, mesmo depois da suspensão temporária da quitação da obrigação, efetivou, de forma voluntária, pagamentos lineares de parte do débito.
Tais atos são incompatíveis com a intenção de penalizar a parte pelo transcurso do prazo quinquenal, notadamente quando se constata que a postura administrativa aqui tratada configura nítida renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do CC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Não se vislumbra a possibilidade de impor ao réu a obrigação de pagamento imediato e compulsório de vantagens pretéritas pendentes de quitação, já que poderia comprometer a atual higidez orçamentária e o planejamento financeiro em execução da instituição. 3.
Acontece que não se mostra razoável submeter a parte autora a uma espera indefinida, sujeitando-a ao longo e indeterminado tempo em que a Administração, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, resolver destinar verba para adimplir a obrigação. 4.
Essa circunstância peculiar faz com que se torne legítimo ao beneficiário realizar a cobrança do débito na seara judicial, possibilitando, assim, satisfazer a totalidade do crédito pela sistemática do precatório, conforme orientação externada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de casos assemelhados. 5.
Esse redirecionamento do momento da efetivação do direito vai ao encontro da argumentação do apelante de que a parte autora somente poderá ver sua pretensão satisfeita se houver disponibilidade financeira, pois, nos termos do § 5º do art. 100 da CF/1988, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos decorrentes de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários. 6.
A ordem processual vigente estabelece que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, sendo necessária uma análise sistemática de todo o conteúdo da exordial para extrair qual a finalidade que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Tal compreensão excluiu a apreciação formalista e restritiva que considera unicamente os termos expostos no capítulo final atinente aos "pedidos".
Aliás, até mesmo o nome dado à ação se torna irrelevante diante do exame integral da peça vestibular para aferição do real objetivo da parte interessada.
Inteligência do art. 322, § 2º, do CPC e do art. 112 do CC.
Orientação firmada na Corte Superior. 7.
Noutra vertente, assiste razão ao apelante quando alega ser necessário ajustar a sentença na questão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, vez que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, para reconhecer a procedência apenas parcial da pretensão autoral, remetendo a quitação do montante devido para depois do trânsito em julgado, observando-se, portanto, a sistemática do precatório, conforme entendimento firmado há tempos neste órgão colegiado. (Apelação Cível - 0183753-90.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2020, data da publicação: 18/05/2020). Em arremate, convém discorrer acerca dos consectários legais, em sede de remessa necessária.
A magistrada a quo consignou assim, no dispositivo da sentença: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o promovido ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a ser apurado na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do termo inicial da suspensão dos pagamentos, devendo o montante ser quitado pela sistemática do precatório, nos termos do Art. 100, §5º, da CF/1988". Quando do julgamento dos recursos representativos da controvérsia atinente à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (REsp 1495146/MG REsp, 1492221/PR e REsp 1495144/RS (Tema Repetitivo 905), firmou-se, no STJ, a seguinte tese jurídica, no que importa ao deslinde da causa: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Por outro lado, é preciso consignar que em 09/12/2021 foi publicada a EC n. 113/2021, que assim dispõe em seus artigos 3º e 7º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. A norma constitucional, portanto, esvaziou parcialmente o conteúdo da tese consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do Tema 905 (quando firmados critérios específicos de correção e de juros moratórios de acordo com a natureza de cada condenação proferida em face do Poder Público), estabelecendo a taxa referencial da SELIC como parâmetro único de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora de débitos fazendários. Impende ter presente, porém, que a nova normatização constitucional só produz efeitos ex nunc - sem o condão, portanto, de atingir parcelas vencidas em momento anterior a sua vigência -, subsistindo, pois, a aplicabilidade dos consectários previstos no regramento precedente até a entrada em vigor da EC n. 113/2021 (09/12/2021), em respeito ao princípio segundo o qual tempus regit actum. Diante do exposto: a) CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. b) em sede de remessa necessária, ajusto o capítulo da sentença concernente à estipulação dos juros e correção monetária a incidirem sobre o montante condenatório, nos seguintes termos: (i) até 09/12/2021 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (ii) a partir de 10/12/2021 - índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, determino que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo previsto no referido dispositivo, após definir os percentuais a incidirem originariamente sobre a condenação, nos termos do art. 85, § § 3º e 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
07/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14858115
-
03/10/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/10/2024 18:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14595955
-
20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14595955
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0183256-08.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14595955
-
19/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
13/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12313248
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12313248
-
18/05/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12313248
-
15/05/2024 16:04
Declarada incompetência
-
10/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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