TJCE - 0634278-33.2023.8.06.0000
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 21:47
Juntada de comunicação
-
04/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86047090
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0634278-33.2023.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: LITISCONSORTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA e outros (4) Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por ERIVALDO SOUSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, AMARILDO SOARES DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO MATIAS QUEIROZ e JOSÉ FERNANDES DE SOUSA em face de ato reputado ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV, todos qualificados.
Aduzem os impetrantes que eram da Polícia Militar do Estado do Ceará, ocupando a graduação de Subtenente e Sargento e, ao completarem tempo de serviço, entraram para a reserva remunerada, encontrando-se inativos.
Contudo, alegam que foi realizada uma supressão em seus proventos de junho e julho de 2023, denominado de contribuição previdenciária.
Informam que a Lei Complementar Estadual nº 159/16 fixou alíquota de 14% de contribuição social dos militares inativos para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, incidente sobre a parcela dos proventos que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
No entanto, por serem da reserva remunerada, se tornaram isentos de pagar a contribuição previdenciária, exceto quando seus proventos ultrapassassem o teto máximo do RGPS, à época no valor de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
No entanto, a Lei nº 18.277/22 estabeleceu novas regras aos militares estaduais, sendo estendidos a eles a alíquota de 10,5% e a base de cálculo sobre o total dos proventos brutos, que já eram aplicáveis às Forças Armadas, bem como houve a efetiva implementação pela Cearáprev do desconto de 10,5% sobre os proventos brutos dos militares da reserva, reformados e pensionistas.
Portanto, discorrem que, em julho de 2023, houve uma redução em seus proventos de 10,5% sobre o valor total de seus proventos e não sobre o excedente do teto previdenciário, arguindo que tais descontos estão os levando à insolvência pois, além de ganharem proventos inferiores ao teto de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), têm que pagar 10% sobre seus vencimentos brutos a título de contribuição previdenciária.
Pleiteia, por fim, que as disposições do §18º, art. 40 da Constituição Federal c/c Lei Complementar Estadual nº 167/2016, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 voltem a ser aplicadas, bem como a condenação dos promovidos à restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos dos autores, com incidência de juros e atualização monetária de cada parcela.
Instrui a inicial com documentos (ID 79328006 - 79328138).
Decisão de ID 83273792 deferiu os benefícios da justiça gratuita e deferiu parcialmente a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o desconto no percentual de 10,5% (dez, cinco por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do impetrante, aplicando-se tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS.
O Estado do Ceará se manifestou no ID 84401153 e apresentou as novas disposições da Lei nº 18.277/2022, a não ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, a impossibilidade de concessão da liminar e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Parecer do Ministério Público no ID 85107074 se manifestou pela concessão parcial da segurança, para afastar os descontos previdenciários no percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) realizados nos proventos dos impetrantes. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a discussão do presente mandamus em verificar a possibilidade da autoridade impetrada aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas nos moldes da Lei Estadual nº 18.277/2022 para os militares estaduais inativos, observando-se o disposto no §18º, art. 40 da Constituição Federal e nas LC Estaduais nº 167/2016 e nº 159/2016.
Pois bem.
O Superior Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC (Tema 1177), firmou a seguinte Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, com base na Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a condenar os órgãos previdenciários dos Estados a voltarem suas cobranças aos patamares da anterior contribuição previdenciária e, sendo o caso, a restituir o que veio a ser cobrado a mais.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal n° 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Desta forma, entendo restar inviabilizado o pleito autoral de ver sustado os descontos até a data de 1° de janeiro de 2023, bem como à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas a maior pelas impetrantes, a partir de março/2020, sendo devidos os valores despendidos a tal título, na forma da Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, de acordo com a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença reformada - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - Art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - Lei Federal nº 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C.
STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para "preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 1º/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C.
STF - Acórdão reformado - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10000957320228260347 SP 1000095-73.2022.8.26.0347, Relator: Humberto Isaias Gonçalves Rios, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) A Corte Alencarina, nesse sentido, manifesta-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE (ART. 927, III, CPC).
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 (RE 1.338.750/SC).
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento a apelação interposta pela Fundação de Previdência Social do Ceará CEARAPREV. 2.
O cerne da questão versa sobre a possibilidade de declaração de existência de erro material na decisão proferida por essa relatoria, com fundamento de que deveria ter sido considerada a ocorrência da modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal ¿ STF. 3.O STF, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, fixou o Tema 1177 de repercussão geral.
Consignou-se que a união, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos estados.
Assim sendo, é imperiosa a aplicação da regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 159/2016 e nº 167/2016. 4.
Não obstante a apreciação do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, com a definição do tema 1177, no julgamento dos embargos de declaração protocolados em face do acórdão paradigma, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, procedidos em conformidade com a lei federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, devem ser preservados, modulando-se temporalmente pro futuro os efeitos advindos daquela decisão. 4.
Reconhecida, portanto, a legalidade dos descontos executados pela Cearaprev nas contribuições previdenciárias do impetrante, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, de modo que somente após essa data é que se deve realizar os recolhimentos daquelas em obediência às disposições da lei complementar estadual nº 12/1999. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - EMBDECCV: 02493846820218060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
STF RE Nº 1.338.750.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
LEGALIDADE ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada; 2.
Na espécie, o STF, em sede de embargos de declaração do RE nº 1.338.750, repercussão geral, Tema 1177, julgado em 05.09.2022, publicado em 13.09.2022, realizou a modulação temporal pro futuro, declarando legais as contribuições previdenciárias dos militares ativos, inativos e pensionistas recolhidas até 1º de janeiro de 2023; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 02787583220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) Acrescento, ainda, que em dezembro de 2022 foi editada a Lei Estadual n° 18.277, que dispõe sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares do Estado do Ceará, estabelecendo que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas.
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desde editada e publicada lei específica, com entrada em vigor na data de sua publicação, certo da modulação de efeitos no bojo do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), entendo legal a alíquota e a base de cálculo da contribuição social incidente sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, julgando improcedente o pedido inicial, o que faço com espeque no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86047090
-
19/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86047090
-
19/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:10
Denegada a Segurança a AMARILDO SOARES DE SOUSA - CPF: *03.***.*48-87 (LITISCONSORTE), ERIVALDO SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*10-00 (LITISCONSORTE), FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *43.***.*26-34 (LITISCONSORTE), JOSE FERNANDES DE SOUSA - CPF: 045.
-
14/05/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MATOS ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Presidente da Cearaprev Fundacao de Previdencia Social do Estado do Ceara em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83273792
-
02/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83273792
-
01/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83273792
-
01/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 13:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
10/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:51
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000322-62.2023.8.06.0246
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Josivaldo Ludugero Barbosa
Advogado: Aecio Mota de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 09:00
Processo nº 0215400-59.2022.8.06.0001
Ivna Mara Oliveira Fernandes da Silveira
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Joao Carlos de Mensurado Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 11:37
Processo nº 0141282-20.2019.8.06.0001
Francisco Jose Duarte de Souza
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Joaquim Cito Feitosa Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2019 16:10
Processo nº 0050658-18.2021.8.06.0109
Banco C6 S.A.
Orlando Candido Couto
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 20:44
Processo nº 0050658-18.2021.8.06.0109
Banco C6 S.A.
Orlando Candido Couto
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 09:20