TJCE - 0165578-14.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:30
Decorrido prazo de HUGO BARRETO SODRE LEAL em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85988056
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85988056
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20/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0165578-14.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: PEPSICO DO BRASIL LTDA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024) Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 69195720) opostos por PEPSICO DO BRASIL LTDA objetivando a correção de omissões e contradições na sentença (ID 65807914) que julgou improcedente uma Ação Anulatória de Decisão Administrativa cumulada com Repetição de Indébito. A ação inicial busca a restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS no período de junho a agosto de 2009, argumentando que o pedido administrativo anterior interrompeu a prescrição conforme art. 169 do CTN.
A sentença, contudo, não considerou essa interrupção, alegando diferença entre os valores e as causas de pedir nos pedidos administrativo e judicial.
Os embargos também solicitam a realização de perícia para comprovar o excesso de pagamento alegado pela embargante.
O pedido nos embargos visa o reconhecimento da não ocorrência da prescrição e a necessidade de análise detalhada dos valores pagos em duplicidade, para, com isso, julgar procedente a demanda.
Nas contrarrazões (ID 71549437), o Estado argumenta que os Embargos de Declaração são inadequados, pois não visam corrigir qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão, mas sim, rediscutir o mérito da decisão desfavorável à Embargante.
O Estado sustenta que não há vícios na decisão que justifiquem os embargos, e reforça que o recurso está sendo usado de forma imprópria para tentar alterar o resultado do julgamento sem a presença de qualquer erro material ou questão não examinada que necessite esclarecimento, conforme exige o art. 1022 do CPC.
Adicionalmente, o Estado destaca que as causas de pedir na esfera administrativa e judicial são distintas, o que invalida o argumento da Embargante de que o pedido administrativo poderia interromper a prescrição para a ação judicial.
Alega também que o prazo prescricional para ação judicial referente aos recolhimentos questionados já havia se esgotado quando a ação foi proposta, configurando a prescrição.
Portanto, o Estado do Ceará solicita que os Embargos de Declaração sejam rejeitados por não atenderem aos critérios legais para sua admissão e por representarem um mero inconformismo com a decisão original. É o relatório.
Decido.
A controvérsia judicial em torno da decisão deste juízo que julgou improcedente a ação, considerando a ocorrência de prescrição e não aceitando o argumento da empresa de que o pedido administrativo anterior interrompeu a prescrição para os pedidos judiciais de restituição. O Estado do Ceará contesta esses embargos, alegando que não existem vícios na sentença que justifiquem a reabertura do debate sobre o mérito da decisão, apontando que o recurso utilizado pela PEPSICO busca, de forma inadequada, a revisão do mérito da decisão desfavorável, não a correção de omissões ou contradições como estipulado pelo Código de Processo Civil.
Além disso, reforça que as causas de pedir no pedido administrativo e na ação judicial são distintas, o que impediria a interrupção da prescrição com base no pedido administrativo. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os recursos, como qualquer ato postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação.
Assim, conforme destacada lição de José Carlos Barbosa Moreira: Cumpre estremar, na atividade cognitiva do órgão judicial, dois juízos perfeitamente caracterizados: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis.
Rio de Janeiro: [s.n], 1968, p.33.
Acerca da admissibilidade recursal supramencionada, verifico que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não foram devidamente observados pelo embargante.
Explico.
Os Embargos de Declaração é o meio processual destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de decisão judicial.
Eles não se destinam a alterar a decisão de mérito, a menos que haja algum erro material evidente.
Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa.
Ademais, com base nos argumentos apresentados, o embargante faz parecer que o objetivo principal é realmente buscar a correção de omissões e a clarificação de pontos que consideram não terem sido devidamente abordados na decisão.
No entanto, é importante frisar que, embora seja alegado a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, o cerne da questão, na realidade, é um descontentamento com o julgamento de mérito e a interpretação das leis e fatos realizada pelo juiz.
Afinal, o embargante visa o reconhecimento da não ocorrência da prescrição e a necessidade de análise detalhada dos valores pagos em duplicidade. Veja o diz a doutrina: A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Já em relação ao erro, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais etc, ou seja, é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo.
ASSIS, Araken. 10.
Embargos de Declaração In: ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos.
São Paulo, (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1339464928.
Acesso em: 20 de Fevereiro de 2024.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "contradição ou omissão que autoriza embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis (...)" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.894.324/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.848.530/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.277.417/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021; e EDcl na SEC n. 7.296/EX, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017, dentre muitos outros. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Como foi informado pelo próprio autor, foram pagos de forma duplicada os meses de junho, julho e agosto de 2009, é certo que o prazo prescricional ora avaliado se encerrou em 22/09/2014, ensejando a prescrição da ação, que somente foi ajuizada em 01/09/2016.
Sendo assim, no caso atual, onde se solicita a anulação de um ato administrativo que implicou na duplicidade de pagamento de tributos, a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data de pagamento.
Neste contexto, transcorreram cerca de 10 anos, excedendo significativamente o prazo de prescrição do fundo de direito, estabelecido em cinco anos.
Essa extensão do tempo elimina completamente a possibilidade de sucesso da reivindicação do autor devido à prescrição.
Portanto, este juízo não tem alternativa senão manter a sentença inicial que reconheceu a prescrição da pretensão do autor. É importante destacar que esta Corte já se posicionou de maneira consistente com o entendimento aqui expresso em decisões anteriores.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO VISANDO À DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO, BEM COMO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE RECOLHIDO NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO COMPROVADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LC 118/2005.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DA MUDANÇA DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 - Restou devidamente comprovado que a empresa exerce a atividade econômica de agenciamento marítimo, porquanto ficou claro, por meio do aditivo ao contrato social da empresa que o "agenciamento de navios" passou a integrar seus objetivos sociais. 2 - Não restou operada a preclusão temporal da apresentação de prova acerca da atividade econômica desenvolvida pela apelada pelo fato de o aditivo contratual haver sido juntado em momento posterior à exordial, em evidência que a requerente expressamente requereu vista dos autos para manifestação acerca das preliminares apontadas em petição do município, sendo o pedido deferido pelo Magistrado, ocasião em que foi protocolizada petição com aditivo da avença em anexo, sendo posteriormente oportunizada a manifestação do ente público sobre a documentação acostada. 3- No que se refere ao prazo prescricional com relação à restituição do tributo, é de 10 anos (tese do 5+5), por se tratar de ação proposta no ano de 2003, portanto anterior à vigência da LC nº 118/2005. 4 - Contudo, os tributos só devem ser restituídos a partir da data do aditivo contratual que modificou a atividade econômica da apelada para agenciamento marítimo (agosto de 1996). 5 - Reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, a serem fixados equitativamente, conforme dispõe o § 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 5 - Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas, para determinar ser devida a restituição dos valores de ISS pagos durante o período de agosto de 1996 até a data da publicação da Lei Complementar nº 116/2003, bem como para fixação equitativa de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação Cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 07226358920008060001 CE 0722635-89.2000.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2018) Desse modo, estando prescrito o próprio fundo de direito, não há como acolher a pretensão autoral.
Com efeito, o inconformismo do embargante ante os fundamentos constantes da decisão embargada deve ser amparado pelos veículos processuais pertinentes à espécie, não sendo a via eleita a adequada para tal finalidade, posto que os embargos não se prestam a rediscutir a controvérsia jurídica já analisada, conforme se vê do verbete Sumular nº 18 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ipsis verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS diante da inexistência de obscuridade ou omissão a ser sanada na sentença recorrida, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85988056
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85988056
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19/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85988056
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19/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85988056
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19/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 02:28
Decorrido prazo de HUGO BARRETO SODRE LEAL em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65807914
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65807914
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06/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:37
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 08:56
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 13:04
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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02/06/2022 22:36
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02137188-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 02/06/2022 22:11
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19/04/2022 13:11
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 10:50
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02027745-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/04/2022 10:42
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04/11/2021 11:10
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2021 12:11
Mov. [65] - Ofício
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27/09/2021 12:11
Mov. [64] - Ofício
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27/09/2021 12:11
Mov. [63] - Ofício
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30/07/2021 14:48
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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08/07/2021 09:33
Mov. [61] - Certidão emitida
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01/07/2021 12:45
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02153879-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2021 12:16
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25/06/2021 09:53
Mov. [59] - Certidão emitida
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25/06/2021 09:52
Mov. [58] - Documento Analisado
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21/06/2021 18:11
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se o ente público estadual para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 455/470 no prazo de dez dias Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
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10/05/2021 11:22
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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08/04/2021 11:40
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01980332-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 11:16
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21/10/2020 11:56
Mov. [54] - Encerrar análise
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12/10/2020 19:11
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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10/08/2020 14:08
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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09/08/2020 09:58
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/08/2020 19:05
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00944710-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/08/2020 18:47
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06/08/2020 08:06
Mov. [49] - Certidão emitida
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04/08/2020 12:35
Mov. [48] - Julgamento em Diligência: Vistas ao douto representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Exp. Necessários.
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12/06/2019 08:46
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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06/06/2019 14:54
Mov. [46] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl. 400. À Secretaria Judiciária para proceder com as devidas retificações no sistema SAJPG. Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec.
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06/06/2019 10:11
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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05/06/2019 22:52
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01323478-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2019 20:17
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31/05/2019 14:20
Mov. [43] - Encerrar análise
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23/04/2019 09:59
Mov. [42] - Encerrar análise
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22/04/2019 10:55
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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18/12/2018 09:23
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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18/12/2018 08:31
Mov. [39] - Ofício
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16/07/2018 22:06
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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03/07/2018 22:55
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/06/2018 14:03
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/06/2018 13:42
Mov. [35] - Certidão emitida
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15/06/2018 13:39
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Encaminho para intimação do MP, acerca da decisão de página 387.
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15/06/2018 13:35
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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17/05/2018 10:45
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 1904 Página: 400/401
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14/05/2018 09:36
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2018 17:41
Mov. [30] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2018 14:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/08/2017 10:01
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2017 23:37
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10384278-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2017 23:10
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01/08/2017 20:15
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10383687-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2017 17:00
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20/07/2017 00:34
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 1715 Página: 305 - 306
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17/07/2017 07:43
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2017 10:36
Mov. [23] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Decorrido o prazo, dê-se vista ao douto representante do Ministério Público.Exp. Nec.
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22/02/2017 15:07
Mov. [22] - Encerrar análise
-
14/02/2017 10:07
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2017 23:16
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10050686-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/02/2017 16:16
-
14/12/2016 12:14
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 1583 Página: 272/273
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12/12/2016 13:33
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0261/2016 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação, na conformidade do art. 351 do CPC/2015Exp. Nec. Advogados(s): Ricardo Azevedo Set
-
06/12/2016 10:36
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação, na conformidade do art. 351 do CPC/2015Exp. Nec.
-
05/12/2016 14:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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05/12/2016 14:06
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2016 03:06
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10559337-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2016 17:34
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21/10/2016 09:44
Mov. [13] - Documento
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21/10/2016 09:44
Mov. [12] - Documento
-
04/10/2016 14:03
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/145469-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 44 - José Edmilson Silva de Paula
-
03/10/2016 11:16
Mov. [10] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2016 10:42
Mov. [9] - Conclusão
-
22/09/2016 09:41
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/09/2016 09:40
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2016 08:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 1527 Página: 400/402
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20/09/2016 21:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10434712-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/09/2016 14:46
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19/09/2016 09:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2016 14:56
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2016 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2016 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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