TJCE - 3000614-77.2018.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 140546048
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 140546048
-
08/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140546048
-
06/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CINTIA CORDEIRO NOGUEIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88157043
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88157043
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88157043
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88157043
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88157043
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000614-77.2018.8.06.0034 Embargante: ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGE Embargado: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO Vistos em inspeção etc, SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGE contra a sentença de id nº 79001413, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Taxas de Manutenção por ela intentada em face de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO. O embargante fala em contradição/erro material, pois seria incabível a utilização do Tema de Repercussão Geral 0492 - RE 695911 ao caso, pois o embargado teria manifestado sua vontade de associar-se de forma expressa, ao firmar instrumento particular de promessa de compra e venda.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para, corrigindo o erro material, condenar a parte embargada no pagamento do débito. Intimado, o embargado apresentou resposta aos embargos declaratórios. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias, art. 1.023 do CPC. O art. 1.023 do CPC prevê que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Recebo os embargos, pois são tempestivos, mas deixo de acolhe-los, pois, o embargante não aponta nenhuma, omissão, obscuridade contradição ou mesmo erro material da sentença, utilizando-se de argumentos com fins de rediscutir, o que fora devidamente enfrentado, o que deve ser manejado através de recurso adequado na via própria. Da fundamentação da sentença embargada, percebe-se que este juízo aplicou a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 0492 - RE 695911, deixando claro que inexiste prova que demonstre que o promovido tenha aderido à associação autora. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE), e o que a Associação Prainha Village pretende, através dos embargos apresentados, é que o simples contrato de promessa de compra e venda acostado sirva como anuência. Assim, diante da inexistência de erro, obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material, os presentes embargos apresentam-se como mero inconformismo da embargante, que se utiliza da via inadequada para reexaminar o mérito. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. P.R.I Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
22/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88157043
-
22/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88157043
-
14/06/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86283052
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 3000614-77.2018.8.06.0034 Natureza da Ação: [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGE Promovido(a): FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE DESPACHO - VIA SISTEMA Parte a ser intimada: CINTIA CORDEIRO NOGUEIRA DOS SANTOS Pelo presente, fica a parte acima indicada, INTIMADO do inteiro teor do DESPACHO proferido pela MM.
Juíza nos autos, id nº 86045402 Aquiraz/CE, 20 de maio de 2024.
PATRICIA GOMES MARTINS Servidor geral -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86283052
-
20/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86283052
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17/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 05:05
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 05:05
Decorrido prazo de CINTIA CORDEIRO NOGUEIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70112889
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69778786
-
03/10/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69778786
-
29/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 00:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
15/02/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 13:55
Expedição de Citação.
-
04/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:37
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
29/09/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
14/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:36
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
22/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/12/2020 00:13
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:14
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 11/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:52
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
09/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2020 08:09
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:05
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
31/05/2020 21:29
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
31/05/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 00:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 13/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2020 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2020 15:46
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
06/02/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 15:31
Audiência Conciliação designada para 18/02/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
09/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 09:43
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
01/11/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2019 09:15
Audiência conciliação redesignada para 09/12/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
02/08/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2019 09:59
Expedição de Citação.
-
12/07/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 08:18
Audiência conciliação redesignada para 05/08/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
28/03/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 11:21
Audiência conciliação redesignada para 02/07/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
27/03/2019 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2019 16:34
Audiência conciliação redesignada para 11/06/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
24/01/2019 14:53
Expedição de Citação.
-
24/01/2019 09:29
Audiência conciliação redesignada para 15/03/2019 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
24/01/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2018 13:43
Expedição de Citação.
-
24/10/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 11:12
Audiência conciliação designada para 24/01/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
24/10/2018 11:12
Distribuído por sorteio
-
24/10/2018 11:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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