TJCE - 3000442-21.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de RICARDO PIRES MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15369904
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15369904
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000442-21.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RICARDO PIRES MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000442-21.2024.8.06.0101 RECORRENTE: RICARDO PIRES MARTINS e BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e RICARDO PIRES MARTINS EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO PACTUADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DECLARAR PRESCRITOS OS DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORES A 08/04/2019.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação do Banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Condeno o demandante recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95), MAS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, face o seu reconhecido estado de pobreza jurídica, nos termos do art. 98, 3º, do CPCB. Fortaleza/CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RICARDO PIRES MARTINS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 13794966), o autor relatou, em síntese, que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária referente a tarifa bancária denominada de "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO5", os quais totalizaram um prejuízo material no valor de R$ 1.466,11 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e onze centavos).
Informou não ter autorizado a incidência dos descontos na sua conta.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 13796748), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos, para: a) declarar inexistente o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubricas "CESTA B.
EXPRESSO 05" e consequentemente, declarar inexigíveis as dívidas dele decorrentes; b) condenar a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 13796749), no qual pugnou pela majoração do quantum indenizatório arbitrado para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o Banco demandado também interpôs Recurso Inominado (Id. 13796752), no qual requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco demandado alojada no Id.13796771. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado para a parte autora pela incidência do benefício da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos inominados. De início, impende salientar que os recursos inominados serão analisados conjuntamente a fim de evitar repetições desnecessárias. O promovido em suas contrarrazões recursais alegou a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela parte autora, contudo não merece prosperar tal alegação, posto que o recurso trouxe elementos que rebatem a sentença recorrida em sua integralidade. O demandado recorrente suscita preliminar de prescrição sob o argumento de que o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir do primeiro desconto.
Razão lhe assiste parcialmente, pois verifica-se que os descontos questionados na exordial ocorreram no período compreendido entre 01/2018 e 10/21, conforme extratos juntados pela autora recorrida (Id.13794969) e o ajuizamento da ação, leia-se, o protocolo se deu aos 30/03/2024 constatando-se que entre a data do primeiro desconto da tarifa questionada (01/2018) à data de ajuizamento da ação (30/03/2024), transcorreram, prazo superior ao prazo prescricional, de modo a evidenciar e autorizar a incidência da prescrição parcial nos descontos da tarifa cobrada, no caso referente, a competência anterior ao mês 04/2019. Por fim, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei nº 9.099/1995.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito propriamente dito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n.º 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Assim, na medida em que alegado pelo autor a inexistência do pacto que gerou descontos em sua conta bancária, incumbe ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual o promovido não se desincumbiu. A instituição financeira demandada sustentou que os descontos por ela efetuados são lícitos, por se tratar de tarifas referentes a um conjunto de serviços bancários prestados em favor do autor recorrente. Assevero que a cobrança de tarifas se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ocorre, entretanto, que o banco não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de provar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado, contendo a discriminação das tarifas impugnadas pela parte autora recorrente, impondo-se o reconhecimento e declaração judicial de inexistência e cancelamento do contrato de tarifas bancárias. Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem instrumento contratual prévio, merecendo realce a exegese do art. 46, do CDC, segundo o qual os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente e abusivo de efetuar descontos na conta bancária da parte autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 3º, §2º e 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se desincumbindo do seu ônus processual probatório de demonstrar que o autor recorrente real e efetivamente tenha contratado o serviço, restou configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada, que gera o dever de reparar os danos materiais e ou morais eventualmente existentes. No que se refere aos danos materiais, o autor conseguiu comprovar através dos extratos (Id. 13794969) colacionados aos autos que o demandado realizou os descontos indevidos questionados. Em relação aos danos morais, em se tratando de desconto indevido na conta-corrente do autor recorrente, restou patenteado o alegado prejuízo imaterial, por se entender que a implementação de descontos indevidos e injustificados incidentes sobre verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa, razões pelas quais mantenho a condenação do Banco demandado ao ressarcimento dos danos morais suportados. Em relação aos danos morais, estes restaram configurados, tendo sido mensurado pelo Magistrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comportando majoração como pretendido pela parte autora, notadamente porque foram realizados descontos que totalizaram a quantia de R$ 1.466,11 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e onze centavos).
Neste sentido, a quantia arbitrada respeitou as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, o grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo, em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da autora ofendida, razões pelas quais a mantenho. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.
Dessa forma, reformo, DE OFÍCIO, a sentença judicial de mérito recorrida, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, no que se refere aos juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, os quais deverão incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado para reformar a sentença, apenas para declarar prescritos os descontos realizados anteriores ao mês 04/2019 e, DE OFÍCIO, determinar a incidência dos juros moratórios na condenação por danos morais e materiais, a partir da citação, mantendo incólume os demais capítulos do provimento judicial de mérito vergastado e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. Sem condenação do Banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Condeno o demandante recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95), MAS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, face o seu reconhecido estado de pobreza jurídica, nos termos do art. 98, 3º, do CPCB. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15369904
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25/10/2024 11:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/10/2024 11:36
Conhecido o recurso de RICARDO PIRES MARTINS - CPF: *31.***.*87-11 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715483
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715483
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26/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715483
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25/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000442-21.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: RICARDO PIRES MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por RICARDO PIRES MARTINS em face da BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc reparação por danos morais em razão da contratação de cesta de serviços que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, por se tratar de demanda que tem por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo a enfrentar a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º, da Lei Federal nº 9.099/95, que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar de perícia contábil.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que identificou, desde abril de 2019, em seu extrato de conta bancária, descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 05", perfazendo o valor total de R$ 1.466,11 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e onze centavos), os quais não reconhece (ID nº 83368983, 83368987 e 83368986).
A parte reclamada defende a legalidade da cobrança da tarifa bancária, inexistindo dever de indenizar (ID nº 85255906).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 05" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Dito isto, a total procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca contratação dos serviços de cestas com rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 05" pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 05" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubricas "CESTA B.
EXPRESSO 05" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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