TJCE - 0019085-47.2017.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:08
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13825939
-
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13825939
-
12/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0019085-47.2017.8.06.0029 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA RECORRIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DA SILVA, insurgindo-se contra o provimento judicial de mérito exarado na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O referido processo teve seu curso regular junto ao Juízo originário competente, com contraditório regular e ampla defesa garantidos, desembocando na sentença judicial de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na petição intermediária repousante no Id. 3307492, o Banco demandado juntou aos autos print do Comprovante de Situação Cadastral do CPF da parte autora, o qual informa seu falecimento ocorrido no ano de 2021, ou seja, no curso do processo, bem como requereu a intimação dos herdeiros para darem prosseguimento ao feito e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, certo é que o advogado regularmente constituído, devidamente intimado, quedou-se inerte, desde então, incorrendo em hipótese legal de causa de extinção do processo sem resolução de mérito prevista em lei especial, visto não necessitarem de sentença para habilitação de herdeiro/sucessor, nem haverem promovido a habilitação no prazo legal de 30 (trinta) dias, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação prévia, nos termos do art. 51, inciso V, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Isso posto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, inciso V e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo originário, para os fins de direito, com baixa na estatística deste Juízo revisional. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 09 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
09/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13825939
-
09/08/2024 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12428668
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0019085-47.2017.8.06.0029 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados.
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Insurge-se a parte promovente em face da sentença (Id. 3307446-3307447) que julgou improcedente os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Petição Intermediária (Id. 3307492), onde o promovido informa que tomou conhecimento, por meio da base de dados cadastrais da Receita Federal, que o autor faleceu, conforme documento colacionado no Id. 3307493.
Diante da notícia de falecimento do autor, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a intimação do advogado do reclamante para confirmação do fato, trazendo aos autos a certidão de óbito do requerente e promovendo a habilitação dos sucessores/herdeiros, no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95).
Determino a retirada do processo da Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2024. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12428668
-
21/05/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12428668
-
20/05/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159626
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159626
-
02/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159626
-
30/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514214
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514214
-
03/08/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2022 07:02
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/02/2022 15:23
Mov. [53] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/01/2022 09:00
Mov. [52] - Decorrendo Prazo
-
21/01/2022 08:55
Mov. [51] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
21/01/2022 00:00
Mov. [50] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/01/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2767
-
18/01/2022 18:41
Mov. [49] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
18/01/2022 18:41
Mov. [48] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 16:39
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00087231-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2021 14:12
-
08/06/2021 16:39
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00087231-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2021 14:12
-
08/06/2021 16:39
Mov. [45] - Expedido termo de Juntada
-
09/02/2021 11:33
Mov. [44] - Documento
-
09/02/2021 11:33
Mov. [43] - Documento
-
09/02/2021 11:33
Mov. [42] - Documento
-
09/02/2021 11:33
Mov. [41] - Documento
-
09/02/2021 11:33
Mov. [40] - Documento
-
09/02/2021 11:33
Mov. [39] - Documento
-
09/02/2021 11:33
Mov. [38] - Documento
-
09/02/2021 11:33
Mov. [37] - Petição
-
09/02/2021 11:32
Mov. [36] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [35] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [34] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [33] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [32] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [31] - Petição
-
09/02/2021 11:32
Mov. [30] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [29] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [28] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [27] - Petição
-
09/02/2021 11:32
Mov. [26] - Petição
-
09/02/2021 11:32
Mov. [25] - Petição
-
09/02/2021 11:32
Mov. [24] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [23] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [22] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [21] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [20] - Documento
-
09/02/2021 11:32
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
09/02/2021 11:31
Mov. [18] - Documento
-
09/02/2021 11:31
Mov. [17] - Documento
-
09/02/2021 11:31
Mov. [16] - Documento
-
09/02/2021 11:31
Mov. [15] - Documento
-
09/02/2021 11:31
Mov. [14] - Documento
-
09/02/2021 11:31
Mov. [13] - Documento
-
09/02/2021 11:31
Mov. [12] - Documento
-
09/02/2021 11:31
Mov. [11] - Documento
-
09/02/2021 11:31
Mov. [10] - Petição
-
09/02/2021 11:31
Mov. [9] - Documento
-
09/02/2021 11:31
Mov. [8] - Documento
-
12/09/2018 13:25
Mov. [7] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
-
12/09/2018 13:24
Mov. [6] - Recebidos os Autos pela Secretaria de Câmara
-
10/09/2018 16:59
Mov. [5] - Remetidos Autos à Secretaria de Câmara
-
10/09/2018 16:47
Mov. [4] - Expedido de Termo de Distribuição
-
10/09/2018 16:46
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
-
10/09/2018 16:44
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
-
10/09/2018 16:41
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000321-77.2023.8.06.0052
Cicero Fabio Tavares Leal
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Larissa Soares Arrais Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 13:45
Processo nº 3000321-77.2023.8.06.0052
Cicero Fabio Tavares Leal
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Larissa Soares Arrais Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 09:59
Processo nº 3001215-78.2023.8.06.0173
Antonia Pereira de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 17:58
Processo nº 3000180-07.2024.8.06.0090
Antonio Arlindo de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 20:01
Processo nº 3000154-24.2021.8.06.0119
Francisco Lopes de Freitas
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 16:05