TJCE - 0051093-15.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MARNANDO ERNESTO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 13986597
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 13986597
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051093-15.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU e outros APELADO: MARNANDO ERNESTO DE OLIVEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051093-15.2021.8.06.0069 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE COREAU Apelante/Apelado: MARNANDO ERNESTO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado (exigência da Lei local). 4.
Apelações conhecidas, mas desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú em Ação de Cobrança de Verbas Salariais.
Petição inicial: narra o Promovente que foi contratado temporariamente pelo Município réu, para o exercício do cargo de Motorista durante o período de 02/05/2017 a 30/12/2020.
Diz que durante todo o período trabalhado nunca recebeu 13º salário, não teve seu FGTS depositado e nunca gozou de férias acrescidas do terço constitucional ou teve as verbas indenizadas, razão pela qual as requer em juízo.
Contestação: suscita prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, aduz que o autor não trabalhou de forma ininterrupta, mas seu labor ocorreu em 4 (quatro) contratações, de acordo com o surgimento da necessidade excepcional da administração pública, e conforme a Lei Municipal nº 596/2015, não possuindo, o promovente, direito ao recebimento das verbas pleiteadas.
Sentença: julgou improcedente o pleito indenizatório relativo às férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário; e condenou o Município de Coreaú a depositar o FGTS referente aos períodos de contratação (de 02/05/2017 a 31/12/2017, com base na remuneração de R$ 937,00; de 02/01/2018 a 31/12/2018, com base na remuneração de R$ 957,00; de 02/01/2019 a 31/12/2019, com base na remuneração de R$ 998,00; e de 02/01/2020 a 30/12/2020, com base na remuneração de R$ 1.045,00), junto à Caixa Econômica Federal, como determina a Lei nº 8.036/1990, relativos aos períodos de labor.
Recurso (autor): pede a aplicação do Tema 551 do STF para reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Recurso (Município): defende a legalidade da contratação, sendo incabível a aplicação do Tema 551/STF, pois no caso dos autos, não há o que se falar em sucessão contratual ou prorrogação de um mesmo contrato.
Pugna pela reforma da sentença, negando em todos os seus termos o pleito autoral.
Contrarrazões do autor no Id. 13582804 e da municipalidade no 13582806.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço dos apelos interpostos.
Conforme brevemente relatado, trata-se de apelações interpostas pelo Município de Coreaú e pela parte autora, visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a municipalidade ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas ao autor nos períodos entre 02/05/2017 a 31/12/2017, 02/01/2018 a 31/12/2018, 02/01/2019 a 31/12/2019, e 02/01/2020 a 30/12/2020.
O ente político busca afastar a condenação encimada, enquanto o promovente requer o deferimento do pleito exordial quanto às verbas salariais de férias, terço de férias e 13º salário.
Analisando os autos, vê-se como inconteste o vínculo existente entre o promovente e o Município de Coreaú, eis que a própria municipalidade traz robustas provas de que houve prestação de serviços no período discutido (Id. 13582732).
Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - negritei Observa-se, entretanto, que, na hipótese, nem o interesse público é excepcional, pois há quatro contratos sucessivos, o que demonstra a falta de excepcionalidade da medida e torna a situação irregular; nem a função exercida de motorista representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço permanente do Estado, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF.
Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - negritei Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei Neste caso, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, e, por isso, mantenho a improcedência do pleito autoral relativo ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pela parte autora.
Dessa maneira, o pedido exordial quanto ao recebimento do FGTS deve ser mantido, porém o seu pleito em sede recursal de recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, como visto, é inviável.
Ademais, apesar de o Município de Coreaú defender a legalidade das contratações, aduzindo terem sido realizadas de acordo com a Lei nº 596/2015, que trata da contratação temporária de excepcional interesse público, verifica-se que a norma juntada no Id. 13582730 é genérica, abrangendo a totalidade dos serviços, senão vejamos: Ademais, deveria a contratação ser precedida de seleção simplificada, sequer mencionada pelo Município apelante.
Importante frisar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do promovente não foram precedidos do citado processo seletivo simplificado.
Neste precedente, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - negritei Portanto, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado.
Em arremate, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade.
No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF).
Ou seja, o contrato nulo acaba entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, em meu sentir, é incabível.
Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado.
Isto posto, conheço dos apelos, mas para negar-lhes provimento.
Reformo, porém, a sentença, em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
11/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986597
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05/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 09:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e MARNANDO ERNESTO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*55-71 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781568
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781568
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051093-15.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781568
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06/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/07/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:18
Denegada a prevenção
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24/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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