TJCE - 3000428-18.2024.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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15/07/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23876116
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23876116
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24/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL VERIFICADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA ELENICE BRAGA em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, na qual a autora aduz que, no dia 22 de novembro de 2022, foi surpreendida ao ser intimada para prestar declarações no IP nº 309-050/2022, acerca da existência de contas de energia em seu nome no endereço Rua Frei Mansueto, nº 1560, Aldeota na cidade de Fortaleza/CE.
No endereço mencionado está localizado o restaurante Dom Antunes, com o qual a Requerente não possui quaisquer vínculos, seja profissional, pessoal ou mesmo na qualidade de cliente.
Após realizar consulta nos órgãos de proteção ao crédito, a Requerente descobriu que existem 03 (três) débitos indevidos em seu nome.
Diante de tais fatos, requer a declaração da inexistência dos débitos e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais.
Em sentença, ID 19953534, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência da relação jurídica com a empresa requerida, bem como a inexigibilidade dos débitos impugnados; determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, ID 19953537, requerendo a majoração da condenação por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 19953542, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Percebo que o recurso autoral visa tão somente a majoração do quantum indenizatório.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
23/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876116
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18/06/2025 18:27
Conhecido o recurso de MARIA ELENICE BRAGA - CPF: *75.***.*70-59 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22852781
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22852781
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 22852781
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06/06/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22852781
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22852781
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22852781
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06/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000428-18.2024.8.06.0075 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 18 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22852781
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05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22852781
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05/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22852781
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05/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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