TJCE - 3000685-93.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814715
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02/07/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814715
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000685-93.2024.8.06.0220 RECORRENTE: IREP Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental LTDA RECORRIDA: Silmara Cavalcante Peixoto de Morais JUIZADO DE ORIGEM: 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA ABUSIVA.
OFERTA DE DESCONTO NÃO CUMPRIDA.
PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais proposta por aluna do curso de Psicologia, declarando a inexigibilidade do valor referente ao Programa de Diluição Solidária (DIS) e condenando a ré à restituição de valores pagos indevidamente em razão do descumprimento de oferta de bolsa.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das mensalidades em valor integral, em desconformidade com oferta de desconto, configura falha na prestação dos serviços educacionais; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança do valor integral do programa de Diluição Solidária (DIS) diante da ausência de informação clara e inequívoca sobre seus encargos e funcionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os deveres de informação e boa-fé objetiva.
O áudio juntado aos autos comprova que a autora foi informada da existência de bolsa com desconto e da necessidade de pagamento do DIS para cancelamento da matrícula, o que não foi impugnado pela ré.
A cobrança do valor integral das mensalidades, sem aplicação do desconto ofertado, viola o art. 30 do CDC, pois vincula o fornecedor às condições publicamente ofertadas, gerando legítima expectativa de cumprimento.
A ausência de esclarecimentos prévios e expressos sobre o funcionamento do programa de Diluição Solidária (DIS) configura falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A cobrança da DIS sem anuência consciente da aluna e sem transparência sobre seus encargos e implicações torna-se abusiva e inexigível.
A restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe, diante da violação contratual e da cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III; 14; 30; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL nº 0157689-43.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23.10.2019; TJ-CE, AC nº 0000172-50.2017.8.06.0212, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.04.2023; TR-DFT, RI nº 3000618-89.2023.8.06.0018, Rel.
Juliana Bragança Fernandes Lopes, j. 29.10.2024; TR-DFT, RI nº 3000066-41.2024.8.06.0002, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 25.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais E Materiais proposta por Silmara Cavalcante Peixoto de Morais em desfavor da IREP Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental LTDA.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 19309352) que a Promovente é aluna do curso de Psicologia da parte ré e que, por estar passando por dificuldades financeiras, pediu o cancelamento de sua matrícula, para transferir para outra IES com melhor custo-benefício.
Consta, ainda, que não possuía nenhum débito em aberto perante à Instituição e que um representante desta lhe informou que para o cancelamento da matrícula seria necessário realizar o pagamento de uma taxa de diluição solidária e que, para evitar o referido cancelamento, ela havia sido contemplada com uma bolsa, em decorrência da qual haveria a redução da mensalidade do curso.
Não obstante, após o pagamento da taxa de renovação do semestre, as mensalidades continuaram a ser cobradas no valor integral, o que levou ao acúmulo de juros e de multa pelo inadimplemento.
Narra a Autora, outrossim, que ao buscar o Procon não obteve êxito e que, por isso, realizou uma negociação diretamente com a Faculdade.
Nesse esteio, pleiteou a declaração de inexistência do débito referente à DIS e a condenação da Requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 19309373), a Promovida sustentou que a Autora aderiu ao contrato de prestação de serviços educacionais por livre e espontânea vontade e mediante expressa ciência de todos os direitos e obrigações advindos da contratação.
Acrescentou que não houve solicitação formal de trancamento ou cancelamento da matrícula por parte da autora, e, por isso, todos os débitos são devidos, conforme estipulado no contrato.
Quanto aos valores das mensalidades, esses foram devidamente explicados à autora e que qualquer solicitação de revisão de valores ou renovação de bolsas deve ser feita formalmente, de acordo com as cláusulas contratuais. Nesse esteio, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda e a condenação da Autora nos ônus da sucumbência. Em Réplica (Id. 19309391), a Promovente frisou a ocorrência de falha na prestação dos serviços da Demandada, a qual não impugnou especificamente os argumentos e provas apresentados, e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 19309410), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: "a) declarar a inexistência do débito referente à DIS - Diluição Solidária, devendo a requerida abster-se de realizar cobranças dessa importância, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 por dia ou por ato, a depender do caso, ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; b) Condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 4.419,45 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e quinze centavos), a título de restituição, a ser corrigido pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, ambos com aplicação da taxa SELIC e, c) negar os demais pedidos." Inconformada, a promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 19309422), oportunidade na qual reiterou os termos da contestação, alegando que a Recorrida não logrou êxito em produzir elementos mínimos de convicção que, de fato, pudessem evidenciar qualquer falha na prestação de seus serviços ou ato ilícito.
Alegou, outrossim, que todos os valores das mensalidades foram devidamente explicados à autora, bem como qualquer solicitação de revisão de valores ou renovação de bolsas deveria ter sido feita formalmente, por meio de requerimento, no portal do aluno, de acordo com as cláusulas contratuais.
Por fim, requereu o provimento do recurso manejado, com a consequente reforma da sentença pata o julgamento improcedente do feito.
Contrarrazões da Promovente (Id. 19309462), nas quais destacou o descumprimento da oferta por parte da promovida, fato este que se consubstancia em falha na prestação de serviços e ocasiona o dever de indenizar pelos danos suportados pela consumidora. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
In casu, a controvérsia recursal consiste em analisar a legitimidade dos valores das mensalidades cobrados pela instituição de ensino superior, os quais foram objeto de negociação com a Autora, bem como verificar se é válida a cobrança do valor referente à Diluição Solidária (DIS) no ato do cancelamento da matrícula pelo aluno.
Com efeito, compulsando-se os autos, observa-se que a Autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preceitua o Art. 373, I, do CPC, ao anexar ao caderno processual o áudio na íntegra da ligação realizada para a IES Recorrente (Id. 19309356), no qual restam expressos e inequívocos tanto que lhe foi cobrado o pagamento da diluição solidária para o cancelamento da matrícula, quanto que lhe foi ofertada uma bolsa de estudos que acarretaria a diminuição do valor da mensalidade do curso de Psicologia.
Frisa-se, outrossim, que em momento algum a ligação telefônica em referência foi objeto de impugnação da Recorrente, que se limitou a alegar que os valores das mensalidades foram devidamente explicados à autora e que qualquer solicitação de revisão de valores ou renovação de bolsas deveria ter sido feita formalmente, por meio do portal do aluno, e que os valores pagos pela Autora disseram respeito à renegociação das mensalidades e não ao pagamento da dissolução solidária.
Nessa conjuntura, sobreleva-se que, nos moldes do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, divulgada por qualquer meio, obriga o fornecedor e integra automaticamente o contrato celebrado com o consumidor.
Nesse sentido, a oferta de desconto realizada pela Recorrente, por gerar legítima expectativa na Autora de que aquele abatimento será efetivamente aplicado, vinculou-a nos exatos termos proferidos.
In verbis: Art. 30, CDC: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, a cobrança em desconformidade com a proposta inicialmente apresentada configura violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva e, portanto, falha na prestação dos serviços, ensejando, por conseguinte, o dever de reparação, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do mesmo diploma legal. No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e os arts. 186 c/c 927 do Código Civil.
Segundo precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA PROMOCIONAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFERTA DE MENSALIDADES COM DESCONTO DE PREÇO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL DE BOLSA DE ESTUDOS.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
NULIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006188920238060018, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/10/2024) PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
CONTRATO FIRMADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE PROMETIA A OBTENÇÃO DE DESCONTO NA MENSALIDADE DA ALUNA.
CONDUTA IMPRUDENTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE GEROU A FALSA EXPECTATIVA NA AUTORA DE ÊXITO DO DECRÉSCIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 30, DO CDC, QUE VINCULA O FORNECEDOR A TODO TIPO DE INFORMAÇÃO POR ELE VEICULADA, NÃO PODENDO SE RECUSAR AO CUMPRIMENTO DA OFERTA .
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDO. [...] 2.
A relação jurídica existente entre a apelante e o instituto apelado tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, nos termos do art . 373, I e II, do CPC, cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial. 3.
Em análise dos fatos e dos documentos colacionados aos fólios, em especial o contrato de financiamento estudantil carreados nos autos às fls. 20-22 - devidamente assinado pelos contratantes, em 07/02/2013 -, observa-se o aval da universidade demandada no sentido de estabelecer o valor do curso de direito para semestralidade, bem como o oferecimento do desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade em favor da recorrente . [...] 7.
Desta feita, identifica-se, in casu, clara violação aos deveres conexos à boa-fé objetiva na relação em destaque, suficientes a fundamentar a pretensão autoral, pois a instituição de ensino promovida faltou com o dever de transparência e informação para com a autora.
Além disso, deixou a demandada de elencar os pré-requisitos necessários para a manutenção do desconto auferido pela aluna no primeiro semestre, sendo abusiva a cobrança das mensalidades em sua totalidade, sem qualquer justificativa . 8.
Conquanto, restando configurado a violação à exigência contida nos artigos 6º, incisos III, IV e VI, 30, 31 e § 1º, do art. 37, todos do CDC, qual seja, afronta ao dever de informação e transparência, gerando questão obscura do contrato em desacordo com a boa-fé, lealdade, probidade e eticidade contratuais, em todas as suas fases, é de reconhecer o abuso praticado pela instituição de ensino em relação a parte autora/consumidora, aqui apelante. 9 . Assim, verificada a injusta cobrança da totalidade das mensalidades e a retirada sem esclarecimento do desconto de 50% (cinquenta por cento) ofertado pelo instituto demandado à autora, é de reconhecer a necessidade de reforma da decisão monocrática proferida para o fim de, julgando procedente o pedido autoral, determinar que o suplicado regularize a situação acadêmica da mesma, adequando o valor do seu curso em conformidade com o desconto de 50% anteriormente ofertado no valor das mensalidades, retroativo ao ano de 2013. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. […] (TJ-CE - APL: 01576894320158060001 CE 0157689-43.2015 .8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PROMESSA DE DESCONTO NA MENSALIDADE .
NÃO CONCESSÃO DO DESCONTO.
DIREITO DO AUTOR AO DESCONTO DE 15% POR CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO E PREFEITURA. CONDUTA IMPRUDENTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE GEROU A FALSA EXPECTATIVA NO AUTOR DE DESCONTO DE 20%. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Nesse contexto, analisando todo o conteúdo da petição inicial, além de se concluir que o apelado pretendia o recebimento de reparação patrimonial decorrente do desconto da mensalidade que não fora lhe concedido, também se conclui, a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que, uma vez aplicado o desconto nos moldes determinado em sentença, por óbvio o seu efeito retroagirá à data dos pagamentos efetivamente realizados a maior durante todo o período, devendo ser ressarcido o apelado, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da faculdade, ora apelante .
Preliminar rejeitada. [...] Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia a parte apelante trazer elementos que pudessem comprovar a campanha alegada em sua tese de defesa, o que não ocorreu. 6.
Dessa forma, entendo que as alegações autorais estão revestidas de credibilidade, onde se percebe a falta de clareza e omissão na oferta do produto pela instituição de ensino apelante, de modo que assiste razão em requerer o desconto e o ressarcimento da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos até o momento . 7.
Assim, restando configurada a violação à exigência contida no artigo 6º, inciso III do CDC, qual seja, afronta ao dever de informação e transparência, é de se reconhecer o abuso praticado pela instituição de ensino em relação ao autor/consumidor, ora apelado. 10.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida. […] (TJ-CE - AC: 00001725020178060212 Tabuleiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Verifica-se, ainda, que ao tentar realizar o cancelamento de sua matrícula, à Autora foi imposto o pagamento da diluição solidária (DIS), o que se mostra abusivo diante da ausência de transparência quanto às condições do referido programa.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha aderido expressa e conscientemente ao DIS, tampouco de que tenha recebido informações claras e prévias sobre os encargos decorrentes de eventual cancelamento da matrícula.
Tal conduta viola diretamente o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tornando a cobrança ilegítima. Desta feita, diante da falha na prestação do serviço, é cabível a declaração de inexigibilidade do valor correlato, inexistindo razões para a modificação da sentença.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTUDANTIS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA - DIS. COBRANÇA DO VALOR GLOBAL A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DO PROGRAMA DIS EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000664120248060002, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025) Destarte, não merece reforma a sentença ora recorrida, devendo ser integralmente mantida a condenação imposta à Instituição de Ensino, tanto no que se refere ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente em razão da renegociação das mensalidades cobradas em sua integralidade, em descumprimento à oferta de desconto, quanto à declaração de inexigibilidade do valor referente ao programa de Diluição Solidária (DIS).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza/CE, data do sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814715
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27/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012718
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012718
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012718
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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06/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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06/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000685-93.2024.8.06.0220 AUTOR: SILMARA CAVALCANTE PEIXOTO DE MORAIS REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DECISÃO Inadmissível o pleito recursivo, ante sua manifesta condição de deserto.
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
No caso em análise, a parte recorrente efetivou o pagamento do preparo, porém, com base na tabela de custas vigente no ano de 2024, desconsiderando a atualização estabelecida na Tabela de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o exercício de 2025, em vigor desde 02/01/2025.
Dessa forma, o valor recolhido revela-se insuficiente para o regular processamento do recurso, tornando aplicável o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, segundo o qual "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Diante da inadequação do preparo e do transcurso do prazo legal para sua complementação, rejeito o recebimento do recurso por deserção.
Intime-se.
Apure-se o trânsito em julgado da sentença. Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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