TJCE - 0000012-64.2018.8.06.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:30
Decorrido prazo de EDGLEISON VASCONCELOS DIOGO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de EDGLEISON VASCONCELOS DIOGO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 85041109
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0000012-64.2018.8.06.0123 Promovente: FRANCISCO MOREIRA FREIRE AGUIAR Promovido: MUNICIPIO DE ALCANTARAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por FRANCISCO MOREIRA FREIRE AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS. Aduz, em síntese, o requerente que foi contratado após ser aprovado em seleção pública realizada pela Secretaria Básica do Município de Alcântaras para exercer a função de professor de Educação Básica II- ENSINO FUNDAMENTAL HABILITAÇÃO EM MATEMÁTICA, do período de 13 de fevereiro de 2017 a 30 de dezembro de 2017, com carga horária de 100 aulas mensais/20h semanais, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.149,40 (mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Alega que não recebeu o salário do mês de dezembro de 2017, assim como 13º salário, férias, 1/3 de férias, depósito de FGTS, tampouco foram integralizadas após a sua demissão. Diante disso, vem requerer a procedência da ação para que seja reconhecido seu direito à percepção do salário referente ao mês de dezembro de 2017, bem como das verbas trabalhistas. Em sede de contestação, a Administração Pública Municipal alega que o requerente teve seu contrato rescindido em junho de 2017, razão pela qual não recebeu os proventos que cobra, conforme ficha financeira anexa aos autos.
Pugna pela total improcedência da ação. Em réplica, a parte autora alega que muito embora conste na ficha financeira o termo rescisão, não foi o que ocorreu na prática, tendo em vista que cumpriu todo o contrato.
Alega que o demandado não trouxe aos autos qualquer documento que indique a formalização da rescisão do contrato. Ademais, alega que a peça contestatória não explicou por que os pagamentos continuaram a ser depositados na conta do requerente mesmo após o período em que afirma não haver vínculo trabalhista. Ministério Público emitiu parecer, opinando pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção, deixando de apresentar manifestação quanto ao mérito da causa. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno, sobretudo, de ser devido ou não o pagamento dos vencimentos correspondentes ao mês de dezembro de 2017, bem como das verbas trabalhistas. Analisando a pretensão autoral, observo que o requerente reclama da inadimplência de seus vencimentos correspondentes ao mês de dezembro de 2017. Por sua vez, percebo que o requerido defende a rescisão contratual em junho de 2017, com base na ficha financeira .
Ocorre que, a ficha financeira, de forma isolada, como no caso dos autos, não serve como comprovação de rescisão contratual.
Assim, o promovido não expressou qualquer prova documental que demonstrasse o alegado, razão pela qual a presunção de legalidade, nesse campo, se torna inexistente, o que reforça o direito pretendido. Quanto ao encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC. Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas, na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DOTJ/CE [...] 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2.
O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado [...] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT.1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado, ao passo que ao réu recai o ônus de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele (art. 373, CPC). 2- Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo (como a inexistência de pagamento), por absoluta impossibilidade.
Não demonstrado pelo município o pagamento do salário e das férias do servidor, impositiva sua condenação ao adimplemento das verbas remuneratórias devidas [...] (TJ-GO - APL: 01308656420158090130, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2018). III - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
Inteligência do art. 333, II, do CPC.
IV - Não pode o ente municipal, réu na demanda originária, perpassar esse ônus processual ao juiz prolator da decisão, ao alvitre que deveria requerer junto ao gerente do banco ao qual a municipalidade possui conta-corrente o extrato das movimentações financeiras atinentes ao mês em questão, quando, em verdade, esse encargo poderia e deveria ter sido assumido por si próprio, maximamente ante o CPC, art. 333, II.
V - A falta de prévio empenho não pode comprometer o pagamento da dívida do Estado, quando a petição inicial estiver instruída com a documentação comprovando o débito e for demonstrada a execução dos serviços.(STJ, 1ª T., AgRg no REsp 795820/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão,j. 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 225).
VI - Recurso não provido.(Apelação Cível nº 14557-2009 (83.021/2009), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Antônio Guerreiro Júnior. j. 07.07.2009, unânime, DJe03.08.2009). Demonstrada a relação jurídica funcional pela parte autora, caberia ao demandado comprovar a regularidade do pagamento questionado, na forma do art. 373 do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento dos vencimentos requeridos.
Desta forma, conclui-se que subsiste a obrigação do Município de Meruoca de pagar ao requerente a importância requerida nos autos. Ademais, no que tange a contratação temporária, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II é clara ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas na Carta Magna dizem respeito às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Já o art. 37, IX da Lex Major, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Diante disso, tenho que o contrato celebrado entre a parte autora e o Município de Alcântaras é válido, eis que baseado em Lei Municipal nº 477/2006 e pactuado por prazo estritamente delimitado, conforme contrato de trabalho id nº43152950. Não enxergo dos fólios, irregularidade na contratação.
Nesse diapasão, conforme orientação sedimentada nos Tribunais Superiores os contratos temporários válidos firmados entre o Poder Público Municipal e o particular, não são devidos os depósitos do FGTS, exceto quando se tratar de contratação NULA. Corroborando tal entendimento, o STF atualizou recentemente sua jurisprudência por meio do Tema de Repercussão Geral 551, estendendo direitos celetistas aos empregados públicos contratados temporariamente, quando presentes um dos seguintes requisitos: sucessivas e reiteradas contratações temporárias ou expressa previsão legal e/ou contratual das verbas trabalhistas.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (STF, RE 1066677, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020,PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-165;DIVULG 30-06-2020; PUBLIC 01-07-2020; grifei) Nestes termos, o requerente não faz jus às verbas atinentes às férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS a pagar ao requerente o salário integral do mês de 2017, no valor de R$ 1.057,45 (mil e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir da citação da parte ré. Por fim, JULGO IMPROCENDENTE o pedido autoral referente às verbas salariais. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Ante a sucumbência ínfima da parte autora, deixo de condená-la em custas e honorários na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/16). Publique-se.
Intimem-se. Meruoca/CE, 26 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85041109
-
21/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85041109
-
21/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 18/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 03:39
Decorrido prazo de EDGLEISON VASCONCELOS DIOGO em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78667479
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78667479
-
07/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78667479
-
07/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:07
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 09:20
Juntada de Certidão (outras)
-
19/11/2022 18:43
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2022 10:37
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
20/03/2022 11:01
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 22:30
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800379-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/02/2022 22:04
-
02/02/2022 22:13
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
-
01/02/2022 08:26
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0032/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar sobre a contestação de págs. 34/37 e documentos a ela acostados. Meruoca, 19 de janeiro de 2022. Francisco Anastáci
-
19/01/2022 15:48
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar sobre a contestação de págs. 34/37 e documentos a ela acostados. Meruoca, 19 de janeiro de 2022. Francisco Anastácio Cavalcante Neto Juiz de Direito
-
02/10/2020 11:20
Mov. [39] - Conclusão
-
02/10/2020 11:20
Mov. [38] - Documento
-
02/10/2020 11:20
Mov. [37] - Documento
-
02/10/2020 11:20
Mov. [36] - Petição
-
02/10/2020 11:20
Mov. [35] - Documento
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02/10/2020 11:20
Mov. [34] - Documento
-
02/10/2020 11:20
Mov. [33] - Documento
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02/10/2020 11:20
Mov. [32] - Documento
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02/10/2020 11:20
Mov. [31] - Documento
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02/10/2020 11:20
Mov. [30] - Documento
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02/10/2020 11:20
Mov. [29] - Documento
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02/10/2020 11:20
Mov. [28] - Documento
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02/10/2020 11:20
Mov. [27] - Documento
-
02/10/2020 11:20
Mov. [26] - Documento
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02/10/2020 11:20
Mov. [25] - Documento
-
24/12/2019 00:08
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 05:35
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/10/2019 22:20
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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29/07/2019 10:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
-
17/07/2019 11:15
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PMER19000017956
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29/05/2019 09:46
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/05/2019 13:08
Mov. [18] - Mandado
-
28/05/2019 13:07
Mov. [17] - Certidão emitida: JUNTADA
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28/05/2019 12:26
Mov. [16] - Mandado
-
03/05/2019 11:19
Mov. [15] - Mandado: ELIANE
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29/04/2019 14:53
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2126 Página: 1007/1008
-
26/04/2019 16:24
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2019/000796-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2019 Local: Oficial de justiça -
-
24/04/2019 12:55
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2019 14:49
Mov. [11] - Audiência Designada: INTIMAÇÃO: ("Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, da audiência de conciliação designada para o dia 29/05/2019, às 09:15h na Sala de Audiência do Fórum de Alcântaras/CE, nos termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 9º, DO CPC.)
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12/04/2019 13:21
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/05/2019 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/02/2019 09:26
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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13/02/2019 09:26
Mov. [8] - Recebimento
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13/02/2019 09:25
Mov. [7] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2018 00:05
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 23:54
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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10/08/2018 11:07
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
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10/08/2018 11:04
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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10/08/2018 11:04
Mov. [2] - Recebimento
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10/08/2018 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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