TJCE - 0051698-58.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 05:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 05:41
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA ALICE DA SILVA SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24633288
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24633288
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051698-58.2021.8.06.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADA: ANA ALICE DA SILVA SOUZA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VÍNCULOS TEMPORÁRIO E COMISSIONADO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
FGTS DEVIDO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS DEVIDOS EM CARGO COMISSIONADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú contra sentença que reconheceu à autora, servidora pública, o direito ao recebimento integral de FGTS pelos períodos de 01/02/2019 a 01/03/2019, 02/05/2019 a 04/04/2020 e 04/05/2020 a 31/12/2020, sob a alegação de exercício de vínculo exclusivamente temporário.
O Município sustenta que parte do vínculo (de 02/05/2019 a 04/04/2020) correspondeu ao exercício de cargo comissionado, o que afastaria o direito ao FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de error in judicando na sentença, por desconsideração do vínculo comissionado no período analisado; e (ii) definir as verbas devidas à servidora em razão do exercício, em períodos distintos, de cargos comissionado e temporário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em error in judicando ao considerar a totalidade do vínculo da servidora como temporário, desconsiderando documentação nos autos que demonstra vínculo comissionado entre 02/05/2019 e 04/04/2020, em desconformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Verificado o vício na sentença e constatado que o feito se encontra maduro para julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, IV), permitindo-se o julgamento imediato da lide pelo Tribunal.
Em relação ao vínculo comissionado, a autora faz jus ao recebimento das verbas de 13º salário e férias com adicional de 1/3, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, conforme entendimento do STF no Tema 30 (RE 570.908/RN).
Não há direito ao recebimento de FGTS pelo vínculo comissionado, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência pacífica do TJCE (Apelação 0001098-82.2019.8.06.0140).
Quanto ao vínculo temporário, a nulidade da contratação - por ausência de concurso e por não se enquadrar nas hipóteses legais e constitucionais válidas - impõe o reconhecimento de direito apenas ao FGTS, conforme os Temas 308 e 916 do STF (RE 705.140/RS e RE 765.320/MG).
Não se aplica ao caso o Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG), pois não houve sucessivas renovações ou desvirtuamento da contratação temporária. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade e da multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de vínculo regido pela CLT e por falta de previsão legal.
Quanto às contribuições previdenciárias, não há provas da inadimplência do Município, sendo a comprovação do vínculo suficiente para assegurar direitos perante o INSS.
O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas alegadas incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não havendo nos autos comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A nulidade de sentença por fundamentação dissociada do conjunto fático-probatório autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura.
O servidor público comissionado faz jus ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, com fundamento direto na Constituição Federal, independentemente de legislação municipal específica.
O servidor contratado temporariamente sem concurso, em regime nulo, faz jus apenas ao FGTS, sendo indevidas demais verbas trabalhistas, salvo exceções previstas no Tema 551 do STF.
Em caso de eventual constatação de inadimplência da obrigação de repasse das verbas previdenciárias pelo ente municipal, a servidora não sofrerá prejuízo na obtenção de benefício previdenciário, porquanto a comprovação do vínculo existente será suficiente para assegurar direitos perante o INSS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em virtude da identificação de erro in procedendo, julgar parcialmente procedente o pedido, conhecendo do Recurso de Apelação Cível para provê-lo em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de junho 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 22601300. Conheço do recurso de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Na sentença, foi conferido à servidora o direito ao recebimento de FGTS pelos períodos de 01/02/2019 a 01/03/2019, de 02/05/2019 a 04/05/2020 e de 04/05/2020 a 31/12/2020, considerando a realização de contratações temporárias. O município interpôs recurso de Apelação aduzindo que a contratação da autora se deu mediante cargo comissionado, sob o regime jurídico administrativo, de forma que não cabe o pagamento de verbas rescisórias oriundas de uma relação trabalhista. No decisum de ID 21001948, como se observa, foram conferidas à servidora verbas relativas ao FGTS, por todo o período laborado, com fundamentação integral no exercício da relação temporária, o que contrasta claramente com as fichas financeiras acostadas, as quais atestam a constituição de dois vínculos: I - Temporário - funções: (a) Educador Social, de 01/02/2019 a 01/03/2019 (ID 21001941; e (b) Agente de Vigilância Sanitária, de 04/05/2020 a 31/12/2020 (ID 21001944); II - Comissionado - cargo: Chefe de Setor, de 02/05/2019 a 04/04/2020 (IDs 21001942-21001943). Dessa forma, quando da prolação da sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu todo o vínculo firmado entre os litigantes apenas como ocorrido sob a rubrica de contrato temporário, desconsiderando o período do exercício de cargo comissionado, dissociando-se, assim, da realidade fática e processual. Aplica-se a essa circunstância, o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [grifei] Repise-se, foi o que ocorreu nesse caso, tendo em vista que a sentença se arrimou integralmente em apreciar e decidir a questão considerando somente o vínculo sob o exercício de contrato temporário, não se atentando que outra relação de trabalho havia se desenvolvido entre as partes, conforme apontam as provas adunadas aos autos (IDs 21001942-21001943). Seguem trechos do julgado (ID 7273996): […] No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. Analisando o conteúdo da norma local, percebe-se a ausência de previsão quanto ao direito a décimo terceiro salário, férias remuneradas e seu respectivo terço constitucional, o que afasta a aplicação da primeira excepcionalidade constante do Tema 551. Resta apenas saber se houve o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, consistente em sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de molde a caracterizar a segunda excepcionalidade prevista no Tema 551. A parte autora foi contratada temporariamente para a função de Educador Social, conforme instrumentos contratuais anexado aos autos. O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em três período de : I - 01/02/2019 até 01/03/2019, com remuneração de R$ R$ 998,00; II - 02/05/2019 até 04/05/2020, com remuneração de R$ R$ 1.00,00; III - 04/05/2020 até 31/12/2020, com remuneração de R$ R$ 1.45,00. […] Tendo havido a irregularidade na contratação temporária vê-se a incidência do Tema 916.
Logo, contratação irregular não enseja direitos, salvo o FGTS e saldo de salários. […] Logo, indevido o pleito de férias e décimo terceiro. […] DISPOSITIVO: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário. B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS do O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em um período: de I - 01/02/2019 até 01/03/2019, com remuneração de R$ R$ 998,00; II - 02/05/2019 até 04/05/2020, com remuneração de R$ R$ 1.00,00; III - 04/05/2020 até 31/12/2020, com remuneração de R$ R$ 1.45,00, junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor. C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. 7 - Sem reexame necessário. É bem verdade que a servidora, embora presumidamente sabedora das peculiaridades das avenças que entabulou com o Município, se reportou ao pedido de adimplemento das verbas como decorrentes de contratação temporária; por sua vez, o ente demandado apontou a existência de vínculo comissionado; contudo, o Magistrado proferiu decisão dissociada do contexto fático probatório posto em juízo. Diante disso, apurada a presença de error in judicando na sentença, por se fundamentar em premissa fática equivocada, o caso envolver matéria exclusivamente de direito e o feito se encontrar suficientemente maduro, oferecendo condições de imediato julgamento, a ação deve ser julgada imediatamente, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC: § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. [grifei] Em apoio: RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTA APLICADA PELA SEMAM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO SUPOSTO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO DO VALOR NÃO ATUALIZADO.
DESACERTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À IMPORTÂNCIA COMPLEMENTAR.
PREMISSA EQUIVOCADA DO DECISUM QUANDO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA PROCESSUAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Apelação Cível - 0147521-21.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). [grifei] Ponderados os argumentos acima, declaro a sentença desconstituída, pela ocorrência de error in judicando, por se fundamentar em premissa fática equivocada, nos termos dos dispositivos legais avocados. Em seguida, passo ao exame da matéria para verificar o direito autoral ao percebimento das verbas de férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, relativas aos vínculos firmados nos anos de 2019 a 2020, consoante ID's 21001941-21001944. Identificada a existência de dois vínculos firmados entre a autora e a Administração Pública Municipal, cabe distinguir que, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Setor, de maio/2019 até abril/2020 (IDs 21001942-21001943), a servidora faz jus as aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 37, inciso II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leI de livre nomeação e exoneração. Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir Sobre o direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 570.908/RN, em 16/9/2009, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN - I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
Ainda que inexista legislação municipal garantindo a percepção das verbas pleiteadas, aludidos direitos advêm da Constituição Federal, não podendo ser restringidos pela ausência de norma infraconstitucional, haja vista que os referidos dispositivos constitucionais são dotados de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. [grifei] A respeito do pagamento de verba fundiária aos servidores sob exercício comissionado, inexiste amparo legal e jurisprudencial, nesse sentido é o entendimento do desta Corte acerca da matéria: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
FGTS.
RECEBIMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO/CONDENAÇÃO INFERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Paracuru ao pagamento de verbas fundiárias a servidor de cargo comissionado. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. 3.
Dentre as verbas devidas e não pagas a servidor comissionado, exclui-se o FGTS por absoluta ausência de previsão legal. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0001098-82.2019.8.06.0140, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). [grifei] Logo, somente são assegurados ao servidor exercente de cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como a remuneração, as férias, com adicional de 1/3, o abono correspondente e a gratificação natalina, pelo período em que esteve prestando serviço, na hipótese, pelo lapso temporal de maio/2019 até abril/2020 (IDs 21001942-21001943). Quanto ao vínculo temporário, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF, enumerados no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, os quais determinam que: A) os casos excepcionais estejam previstos em lei; B) o prazo de contratação seja predeterminado; C) a necessidade seja temporária; D) o interesse público seja excepcional; E) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Analisando o feito, sobressai-se que o pacto firmado com a parte autora, nos moldes do contrato temporário, evidencia sua irregularidade, pois inexiste excepcionalidade a justificar a conduta adotada para sua contratação; assim, deve ser considerada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos artigos 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas." (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Em síntese, as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916, se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público, admitindo somente o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Assim, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Quanto às verbas de 13º salário, férias e terço constitucional, tratando-se de contratação nula, adianto que não repercute ao presente caso o entendimento adotado pelo STF em recente julgado, RE 1.066.677/MG, sob o rito da repercussão geral, segundo o qual, em caso de nulidade do contrato temporário, os servidores teriam também ao recebimento dessas verbas (Tema 551). Pelo entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 1.066.677/MG, nos casos de contrato de servidores temporários, estabelecidos sob a sistemática da repercussão geral, os requisitos para gerar a obrigação de pagar as verbas trabalhistas, são os seguintes: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Relator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). Como se observa, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - em regra servidores temporários não têm direito à percepção das verbas previstas no § 3º do art. 39 da CF/88, entretanto, em situações específicas, foi prevista a possibilidade de extensão desses direitos àqueles servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88. Sobressai que os acordos analisados sob o prisma do Tema 551, são aqueles que versam sobre contratações reputadas como válidas, em observância aos parâmetros constitucionais, as quais por se prolongaram, indevidamente, desnaturaram a condição de temporariedade que as caracterizava, sendo-lhes, por isso, reconhecido o direito à percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional. No caso, verifica-se que a requerente trabalhou para o Município de Coreaú, nos períodos 01/02/2019 a 01/03/2019 - função de Educador Social - e de 04/05/2020 a 31/12/2020 - função de Agente de Vigilância Sanitária (ID's 21001941 e 21001944), mediante contrato temporário, sem a realização de concurso, não tendo ocorrido sucessivas renovações e prorrogações, como se denota da duração dos diferentes vínculos então firmados: 1 mês em 2019 e 7 meses em 2020. Por conseguinte, inexiste elementos aptos a convalidar o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, diante do reconhecimento da nulidade da contratação, porque tais direitos somente são conferidos aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não se coaduna com caso dos autos. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023). [grifei] No pedido inicial também foram elencados pedidos de adicional de insalubridade, saldo de salário por falta de pagamento de insalubridade 20%, multa de 40% do FGTS e repasse das contribuições previdenciárias. No que se refere ao adicional de insalubridade, ao servidor contratado temporariamente, como visto: a) no caso de contratação nula, cabe somente a percepção do salario e do FGTS, conforme definido no RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916; b)
por outro lado, em caso de contratação válida, além do salário, pode ser conferido o percebimento de verbas de férias, terço constitucional e décimo terceiro, nas hipóteses definidas no RE 1.066.677/MG - Tema 551.
Não se encontrando fundamento para o pagamento do adicional em comento ou da multa correspondente à demandante, no presente caso. Acerca da multa de 40% do FGTS, tal indenização é pertinente à relação empregatícia submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, não albergadas pela seara jurídico-administrativa em que se insere essa demanda. No que diz respeito à pretensão que seja determinado ao Município que repasse as contribuições previdenciárias decorrente do desconto em seu salário, não há elementos que apontem a não ocorrência dos repasses ao INSS; porém, merece destacar-se que: a) primeiro, em caso de constatada inadimplência dessa obrigação, não importará prejuízo à servidora na obtenção de benefício previdenciário, sendo a comprovação do vínculo suficiente para assegurar direitos perante o INSS, na espécie as fichas financeiras de ID 21001941-21001944 dão o indicativo do desconto; b) segundo, o ônus de requerer a comprovação desse repasse é da própria autarquia federal, competindo ao município, quando demandado, comprovar o adimplemento. Quanto ao ônus da municipalidade, incumbia-lhe a comprovação do pagamento das verbas deferidas à parte requerente, na condição de detentor de toda documentação atinente aos servidores a si vinculados; no entanto, não restou demonstrada a efetiva existência de fato impeditivo do direito da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. Desta feita, desconstituída a sentença, pela ocorrência de error in judicando, por se fundamentar em premissa fática equivocada, nos termos dos dispositivos legais acima avocados, julgo procedente em parte o pleito autoral, condenando o Município de Coreaú: I - A efetuar os depósitos do FGTS, relativo ao período da contratação temporária nulificada, de 01/02/2019 a 01/03/2019 (ID 21001941 e de 04/05/2020 a 31/12/2020 (ID 21001944); II - Ao adimplemento das verbas referente a férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, na vigência do vínculo comissionado, no lapso temporal de 02/05/2019 a 04/04/2020 (IDs 21001942-21001943). III - No tocante aos consectários legais, até 08/12/2021, a correção monetária deverá recair a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, rege-se pela data da efetiva lesão ao direito,1 e os juros de mora incidirão desde a citação,2 aplicando-se, por conseguinte, o que restou definido no Resp 1495146/MG;3 IV - Acrescentando que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021);4 a qual engloba juros e correção monetária; V - Quanto aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma proporcional, será postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, e art. 86, ambos do CPC).
Ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação a parte demandante em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, reconhecida a nulidade da sentença, identificada a ocorrência de error in judicando, aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC), julgo procedente em parte o pleito autoral, e conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012 2 Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação 3REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 4 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
18/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24633288
-
26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22953584
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22953584
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051698-58.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22953584
-
09/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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