TJCE - 0050339-84.2020.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CICERA MARIA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CICERA MARIA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769740
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13769740
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050339-84.2020.8.06.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM APELADO: CICERA MARIA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050339-84.2020.8.06.0109 APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM APELADO: CICERA MARIA DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DE JARDIM.
RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
APELO DO ENTE MUNICIPAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
VALORES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DA AÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.A questão posta em exame neste feito versa sobre o pagamento das prestações vencidas, possuindo cunho indenizatório, com identidade diversa, portanto, do objeto exposto na ação coletiva em referência. 2.É entendimento do STJ de que há somente a interrupção do fundo de direito pela ação coletiva, sendo a prescrição das prestações vencidas contada a partir do ajuizamento da ação individual. 3.Houve extrapolação do lapso prescricional, levando-se em conta a data de ajuizamento da ação (2020) na origem em cotejo com a data das prestações requeridas (2010 a 2014), fazendo-se mister a reforma da sentença. 4.Apelo conhecido e provido.
Prescrição configurada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jardim contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por Cicera Maria dos Santos. A parte promovente ajuizou a presente ação de cobrança contra o Município de Jardim, objetivando o recebimento da diferença entre o Piso Salarial devido e os valores que recebeu a menor (metade do salário) entre julho de 2010 a março de 2014, como servidora pública municipal, na função de auxiliar de serviços gerais.
Aduzindo que a partir de abril de 2014 recebeu o salário regularmente.
Em sentença de ID 12900242, o juízo a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora e, em corolário, condeno o Município de Jardim/CE ao pagamento em favor da autora dos valores correspondentes à diferença salarial entre os valores pagos como remuneração no período de exercício no cargo público e o valor do salário-mínimo vigente na época da atividade laborativa, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, ambos contados da citação, observando-se o prazo prescricional quinquenal contados retroativamente a partir da data da propositura da ação.
Em razão do valor da condenação, não se aplica a Remessa Necessária, nos termos do Art. 496, §3º, inc.
III, do CPC.
Inconformada, a fazenda pública municipal interpôs o presente apelo invocando como razões recursais a ocorrência da prescrição e o indevido pagamento das diferenças salariais.
Pugnou, desse modo, pela reforma do decisum vergastado. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento do recurso de Apelação mas deixou de adentrar no mérito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise.
Conforme acima relatado, a parte promovente ajuizou a presente ação de cobrança contra o Município de Jardim, objetivando o recebimento da diferença entre o piso salarial devido e os valores que recebeu a menor (metade do salário) entre julho de 2010 a março de 2014, como servidora pública municipal, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo o juízo a quo julgado procedente a ação, respeitado o prazo prescricional.
O cerne da questão controvertida reside em se aferir se de fato o direito à percepção das diferenças salariais pela autora, na qualidade de servidora do Município de Jardim, estaria prescrito, visto que se refere a período anterior à 2014, tendo sido a ação proposta somente em 04/09/2020.
Temos que razão assiste o apelante, vez que o juízo a quo apesar de estabelecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, deixou de observar que a ação foi interposta fora do prazo, operando-se a prescrição.
Vejamos.
De início destaco que nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, verifica-se que a citada ação coletiva teve por objeto a determinação de implantação do pagamento do salário-mínimo, sem que tenha havido condenação no pagamento das prestações vencidas, conforme se depreende da sentença da Ação Civil Pública n.309577.2011.8.08.0109, a qual determinou ao Município de Jardim: "majore de imediato a remuneração dos agentes públicos integrantes do seu quadro funcional que ainda se encontram submetidos a remuneração em valor aquém do salário mínimo.." (ID 12900147) A questão posta em exame neste feito versa sobre o pagamento das prestações vencidas, possuindo cunho indenizatório, portanto, a identidade é diversa do objeto exposto na ação coletiva em referência.
Assim, não se pode entender que a ação coletiva interrompeu o prazo prescricional do direito autoral.
Sobre o tema, colhe-se trecho do AREsp 1879564/RS - STJ: "O prazo prescricional não se interrompe durante a tramitação do processo anterior se o pedido nele veiculado for diverso do pedido da ação atual." (AREsp 1879564 Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 - Julgado 26.08.2021).
Assim sendo, não há o que se falar em interrupção de prazo prescricional.
Outrossim, o entendimento do STJ é no sentido de que, há somente a interrupção do prazo prescricional com relação ao fundo de direito pela ação coletiva, sendo a prescrição das prestações vencidas contada a partir do ajuizamento da ação individual, levando-se em conta o prazo quinquenal. Portanto, embora a proposição da ação coletiva possa interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do feito com relação ao fundo de direito, somente são devidas as parcelas reclamadas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual.
In casu, reafirmo que não houve interrupção de prazo, tendo a autora entrado com a ação em 2020 requerendo o pagamento de verbas relativas ao período anterior a 2014, portanto, há mais de cinco anos, razão da prescrição.
Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC.
INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. [...] 3.
Com efeito, o ajuizamento de Ação Civil Pública interrompe o prazo para o ajuizamento de Ação Individual que apresente identidade de objeto, pois o não ajuizamento da Ação Individual não pode ser tido como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. 4.
Ocorre que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Coletiva se refere à discussão de fundo de direito (natureza declaratória), razão pela qual, in casu, não se está ignorando o disposto no art. 203 do Código Civil, mas interpretando-o em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, mormente com o art. 104 da Lei Consumerista. 5.
Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde o que se busca é o pagamento do direito reclamado na Ação Coletiva, a interrupção da prescrição relativa às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para, oportunamente, executá-la. 6. […] 8.
Conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da Ação Individual. 9.
Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual - em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la -, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203). 10. […] A opção do referido beneficiário em não aguardar o desfecho do feito coletivo, todavia, tornou a Ação Individual autônoma e independente do litígio coletivo, razão pela qual, in casu, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, e não da Ação Coletiva. 11.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) (grifos nossos) Importante ressaltar, ainda, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1005 (REsp 1761874 / SC), na qual firmou-se a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (g.n) Por fim, vejamos decisões desta e.
Corte de Justiça aplicável à espécie: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO À DATA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, do CPC. 1.
A ação de cobrança em exame foi precedida do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000087-44.2010.8.06.0069, a qual foi proposta pelo Ministério Público visando à implantação dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos contracheques de servidores públicos do Município de Coreaú, havendo sentença homologatória de acordo naquele feito, na qual ficou pactuado que seriam implantados adicionais de insalubridade e de periculosidade na folha dos servidores a partir de dezembro de 2016. 2.
Rejeição da prefacial de extinção do feito pela ocorrência de coisa julgada, considerando-se a ressalva contida na avença quanto à possibilidade de ajuizamento de lides individuais para recebimento das verbas retroativas, como é o caso. 3.
Embora a proposição da ação coletiva tenha interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento do feito em exame, somente são devidas as parcelas reclamadas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual em análise, e não retroativas aos cinco anos que antecederam o protocolo da Ação Civil Pública, como entendeu o Magistrado sentenciante. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar que sejam pagas à autora as verbas reclamadas anteriores a cinco anos da propositura desta Ação de Cobrança.
Correção, de ofício, do índice de correção monetária sobre a condenação, devendo incidir o IPCA-E.
O percentual dos honorários deve ser definido em fase de liquidação, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-CE 0000010-62.2018.8.06.0069 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional de Insalubridade Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Coreaú Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 18/05/2022 Data de publicação: 18/05/2022). (g.n) SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO QUANDO NA ATIVA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DA AÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia do Nascimento de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada por ela em face do Município de Meruoca. 2.
Em decisão de mérito (Id 11578515), o juízo a quo julgou improcedente a ação, por verificar a ocorrência da prescrição. 3.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, a ausência de prescrição da pretensão autoral, vez que não foi levado em consideração as causas de suspensão da prescrição por força das ações coletivas ((ACP nº 0001432-51.2011.8.06.0123 e MSC nº 0002039-30.2012.8.06.0123).
Por fim, pediu a anulação da sentença. 4.
A questão posta em exame neste feito versa sobre o pagamento das prestações vencidas, possuindo cunho indenizatório, com identidade diversa, portanto, do objeto exposto na ação coletiva em referência. 5. É entendimento do STJ de que há somente a interrupção do fundo de direito pela ação coletiva, sendo a prescrição das prestações vencidas contada a partir do ajuizamento da ação individual. 6.
Houve extrapolação do lapso prescricional, levando-se em conta a data de ajuizamento da ação (2023) na origem em cotejo com a data das prestações requeridas (2006 a 2014), fazendo-se mister a confirmação da sentença. 7.
Por fim, não há que se falar em imprescritibilidade de ato inconstitucional, uma vez que a presente ação não busca a declaração de nulidade do ato, cujo direito já restou reconhecido na ação coletiva, tendo caráter meramente indenizatório. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042194420238060167, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) Dessa forma, verifica-se que houve extrapolação do lapso prescricional, levando-se em conta a data de ajuizamento da ação na origem, que ocorreu em 04 de setembro de 2020, em cotejo com a data das prestações requeridas que são anteriores a março de 2014, fazendo-se mister a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, em razão da prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, julgando improcedente o pleito autoral em razão da prescrição.
Por fim, ante a reforma do julgado inverto o ônus sucumbencial, devendo a autora pagar ao advogado do ente municipal 10% sobre o valor da causa, devendo, contudo, deve ser observada a suspensão de exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1 -
14/08/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769740
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13/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 20:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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05/08/2024 18:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587802
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587802
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050339-84.2020.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587802
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24/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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