TJCE - 3001522-71.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE BRITO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 13802531
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13802531
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001522-71.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE BRITO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, acordou em não conhecer da Apelação do Município de Santa Quitéria, entretanto, conhecer da Apelação do autor para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: 3001522-71.2023.8.06.0160 APELAÃO CÍVEL APELANTE/ APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELANTE/ APELADO: FRANCISCO MARTINS DE BRITO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
TERÇO DE FÉRIAS COM BASE NO VENCIMENTO INTEGRAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS.
PARCELAS VINCENDAS IMPLÍCITAS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelações da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Santa Quitéria à implementar o pagamento do terço de férias com base na remuneração integral da servidora, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, legalmente corrigidas, observada a prescrição quinquenal, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. 2.
Verifica-se das razões da apelação do Município réu que este não combateu os fundamentos ou o dispositivo da sentença; longe disso, discorreu sobre fatos e fundamentos totalmente estranhos à lide, não discutidos na primeira instância, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada. 3.
Forçoso reconhecer a impossibilidade de recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, o que fulmina a pretensão por ausência de regularidade formal. 4.
Inexistiu pedido de pagamento das diferenças do terço de férias em dobro, tendo o Magistrado a quo analisado e refutado tal matéria sem o devido requerimento da parte autora, sendo ultrapassados na sentença os limites do pedido inicial, o que fere o princípio da congruência ou da adstrição da sentença, em desrespeito aos artigos nº 141 e nº 492 do CPC. 5.
Inexistindo pedido de pagamento em dobro e, portanto, não decaindo o autor em nenhuma parte de seu pedido, deve unicamente o réu ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido em fase de liquidação, na forma do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Carece de interesse recursal o pedido de condenação das parcelas vincendas, eis que implicitamente já foi concedido em primeira instância.
De fato, do dispositivo afere-se logicamente que estão inclusas na condenação tanto as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à ação, como as vincendas, a serem pagas as diferenças até que haja a implementação do terço de férias sobre a remuneração integral na folha de pagamento da parte autora, a ser aferido em fase de liquidação. 7.
Caso observasse que a sentença necessitava de aclaramento, seja para esclarecer obscuridade ou suprir omissão, ou ainda, para corrigir erro material, deveria a parte autora ter oposto embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, o que não o fez, operando-se a preclusão temporal. 8.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO da apelação do réu, enquanto CONHEÇO da Apelação do autor PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada quanto aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em NÃO CONHECER da apelação do Município de Santa Quitéria, entretanto, CONHECER da Apelação do autor PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de apelações em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança interposta por servidor público municipal em face do Município de Santa Quitéria, requerendo o pagamento dos valores correspondentes ao terço de férias, a incidir sobre sua remuneração integral.
Aduziu na petição inicial (ID 13554738), em síntese, que é servidor efetivo do município de Santa Quitéria e que desde que tomou posse teria recebido o adicional de 1/3 (um terço) de férias tendo como parâmetro somente seu salário base, e não sua remuneração integral.
Requereu a obrigação de fazer consistente em determinar que o Município de Santa Quitéria realize o pagamento do terço de férias com base na remuneração integral; bem como, a obrigação de pagar consistente no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, atualizadas com juros e correção monetária.
Contestação sob ID 13554754.
Réplica sob ID 13554758.
Petição do Município réu, juntando as fichas financeiras do autor, referentes aos anos de 2009 a 2023, sob ID 13554779.
Manifestação do autor sob ID 13554782.
Em sentença sob ID 13554783, a ação foi julgada parcialmente procedente condenando o Município de Santa Quitéria-CE ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, respeitado o prazo da prescrição quinquenal.
Determinou a incidência de juros e correção monetária na forma do Tema 905 do STJ e, a partir de 9/12/2021, pela SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Sem custas, por isenção legal.
Em razão da parcial procedência proporcional, diante do pedido de indenização dobrada, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC, observando-se a causa suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Apelação da parte autora, sob ID 13554786, aduzindo a inexistência de pedido de pagamento em dobro, pedindo pelo afastamento da sucumbência recíproca e pela condenação das parcelas vencidas e vincendas. Apelação do Município de Santa Quitéria, sob ID 13554790, pedindo pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo que se trata de pagamento das parcelas do décimo terceiro salário, com base na diferença entre a remuneração integral e o piso salarial, além de restituição do Imposto de Renda cobrado a maior, decorrente do rateio dos recursos FUNDEB.
Alegou que a ampliação da carga horária decorreu de uma transação consensual amparada na Lei 647/2009, que não houve afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, que não merece prosperar o pedido de pagamento de adicionais de tempo de serviço sobre o 13º salário, a impossibilidade de pagamento de diferenças do 1/3 de férias, e por fim, a inexistência de dano material ou moral causado à Reclamante.
Contrarrazões da parte autora sob ID 13554792. É, em suma, o relatório. VOTO APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
Inicialmente, temos que os requisitos de admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, de forma que a ausência destes deve ser conhecida ex officio, independente do requerimento das partes e não se sujeitando ao instituto da preclusão.
Desse modo, a doutrina tem classificado os requisitos de admissibilidade em a) intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer; b) extrínsecos, relativos ao exercício deste direito de recorrer. À luz desta classificação doutrinária, os requisitos intrínsecos são: cabimento, legitimidade recursal, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os extrínsecos são: tempestividade, preparo e regularidade formal.
Neste azo, analisando atentamente os autos, percebe-se o óbice à admissão da apelação do Município de Santa Quitéria, diante da presença de vício de regularidade formal por ferimento ao princípio da dialeticidade, conforme será a seguir ponderado.
Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa.
Na petição inicial, a requerente aduziu que desde sua posse tem recebido 1/3 de férias tendo como parâmetro somente seu salário base, e não sua remuneração integral, requerendo a implementação e o pagamento das diferenças do terço de férias com base na remuneração integral, desde o início do vínculo com o requerido, cujo termo inicial da prescrição seria o fim do vínculo com o empregador.
Em sentença, o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base sua remuneração integral, com o pagamento da diferença do terço de férias devida dos anos anteriores, inclusive parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal.
Entretanto, equivoca-se o apelante quando relata que se trata de pedido de pagamento das parcelas do décimo terceiro salário, com base na diferença entre a remuneração integral e o piso salarial, além de restituição do Imposto de Renda cobrado a maior, decorrente do rateio dos recursos FUNDEB.
Mais ainda, quando fundamenta as razões de seu recurso sob ampliação consensual de carga horária, no amparo da Lei 647/2009, no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, na impossibilidade de pagamento de diferenças do 1/3 de férias e de adicionais de tempo de serviço sobre o 13º salário, e por fim, na inexistência de dano material ou moral.
Assim, verifica-se das razões da irresignação do Município réu que este não combateu os fundamentos ou o dispositivo da sentença; longe disso, discorreu sobre fatos e fundamentos totalmente estranhos à lide, não discutidos na primeira instância.
Desta feita, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais qualquer equívoco da decisão apelada.
De fato, o ferimento ao princípio da dialeticidade é um vício de regularidade formal, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso, não apresentando as razões de fato e de direito que demonstrem seu inconformismo com a decisão recorrida, circunstância esta que implica no não conhecimento do recurso.
Neste trilhar, forçoso reconhecer que não pode a parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, II, III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de regularidade formal.
Em sua literalidade, os dispositivos citados: CPC Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ...
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Destaque-se ainda, o magistério de Teresa Arruda Alvim: "3.2.
Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub. ISBN 978-85-203-6758-2) (grifo nosso).
Complementando, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "4.
Não conhecer.
O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica - rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
O novo código de processo civil [livro eletrônico]. - São Paulo: RT, 2015.
Epub. ISBN 978-85-203-6024-8) (grifo nosso).
Ilustrando estes entendimentos, colaciono os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DO INCONFORMISMO DO ESTADO DO CEARÁ TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, o Estado do Ceará insurge-se contra sentença que reconheceu o direito de as autoras, servidoras públicas aposentadas, a perceberem valores retroativos oriundos da implantação administrativa de nova simbologia da gratificação, nos termos da Lei Estadual nº 12.998/2000, regulamentada pelo Decreto nº 25.850/2000. 2.
Contudo, em primeira instância, o ente público controverteu tão somente a data de implementação da gratificação sob nova simbologia, inexistindo qualquer discussão acerca do direito de as autoras incorporar em seus proventos, o qual foi, inclusive, reconhecido na via administrativa. 3.
Ao sentenciar o feito, o douto magistrado a quo destacou que ¿não se questiona a existência do direito da autora de receber a Gratificação na nova simbologia, mas o marco temporal a partir do qual a mesma faz jus a percepção de tais verbas.
Uma vez reconhecido o direito da ora postulante ao pagamento das gratificações funcionais, faz a mesma jus ao pagamento dos valores retroativos¿ (fl. 135). 4.
Portanto, ao atravessar teses noviças não relacionadas com os fundamentos da sentença, o Estado do Ceará deixou de rebater, especificamente, a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau para condená-lo, limitando-se a discutir o eventual direito das servidoras, o qual, repita-se, fora reconhecido administrativamente e não impugnando nos autos. 5.
Sobre o tema, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 6.
No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0699226-84.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação Cível - 0699226-84.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO (ART. 19 DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO DE TESES NOVAS, NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REAJUSTE DAS TARIFAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO.
ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o princípio da dialeticidade, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da inicial, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. 2.
O Recorrente também incorre em patente inovação recursal quando tenta trazer aos autos argumentações que em momento algum foram debatidas em sede de primeiro grau.
Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo.
Omissis. 7.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa Necessária avocada de ofício e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação e avocar a remessa necessária de ofício, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0007622-49.2017.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024); AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR INADMISSÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortateza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Agravo Interno Cível - 0007890-38.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024).
Nesta seara, NÃO CONHEÇO da apelação do Município réu. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta pela parte autora.
Pediu o autor pela reforma parcial da sentença, aduzindo a inexistência de pedido de pagamento de terço de férias em dobro, inexistindo, assim, sucumbência recíproca e pedindo, portanto, pelo afastamento de sua condenação em honorários advocatícios.
Pediu ainda, pela condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas, conforme consignado na inicial.
Assiste parcial razão ao recorrente, devendo ser expurgada da sentença a condenação na sucumbência recíproca, o que se explana.
Com efeito, o pedido da inicial se limitou na obrigação de fazer do Município de Santa Quitéria para que realize o pagamento do terço de férias com base na remuneração integral, bem como, na obrigação de pagar consistente no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, legalmente atualizadas com juros e correção monetária.
No entanto, em que pese a sapiência do Magistrado a quo, observa-se o equívoco cometido na sentença, quando entendeu que houve parcial procedência na ação, diante de pedido de indenização dobrada, condenando assim, ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
De fato, inexistiu pedido de pagamento das diferenças do terço de férias em dobro, tendo o Magistrado a quo analisado e refutado tal matéria sem o devido requerimento da parte autora, sendo ultrapassados na sentença os limites do pedido inicial, o que fere o princípio da congruência ou da adstrição da sentença, em desrespeito aos artigos nº 141 e nº 492 do CPC.
Confira-se: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [...] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Com efeito, o princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido estabelece que o Juiz deve decidir a lide nos limites pleiteados na inicial, conforme consagrado nos supracitados artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita da pretensão autoral.
Segundo tal princípio, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir, de modo que o Magistrado não pode decidir com fundamento em fato não alegado, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual a parte adversa não se defendeu.
Desse modo, inexistindo pedido de pagamento em dobro e, portanto, não decaindo o autor em nenhuma parte de seu pedido, deve unicamente o réu ser condenado na sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido em fase de liquidação, na forma do art. 85, §4º, inciso II, uma vez que ilíquida a sentença.
A ver: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : ... II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Em consonância com este entendimento seguem-se os precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ISENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUALQUER BENS OU DIREITOS ¿ ITCMD.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXORDIAL NESTE SENTIDO.
DIREITO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão discutida no presente recurso circunscreve-se em verificar se a sentença proferida no âmbito do procedimento de alvará, no ponto em que autoriza o levantamento de quantia junto à Caixa Econômica Federal (CEF) sem a necessidade da juntada de guia de ITCMD recolhida ou indicando o reconhecimento da isenção legal pelo órgão fazendário (SEFAZ/CE), malfere o princípio da congruência ou adstrição.
Ou, subsidiariamente, se a autoridade judiciária detém competência para a declaração da isenção do referido imposto. 2.
Segundo dispõem os arts. 141 e 492, ambos do CPC, o juiz estará adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir expostos na inicial, não se admitindo, em regra, a prolação de sentença de natureza diversa da pretendida, bem como a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3.
Cotejando os fólios, infere-se que a parte autora pleiteou, na inicial, o levantamento de valores de titularidade do de cujus, apenas.
Por outro lado, depreende-se que o Juízo de primeiro grau, reconhecendo, de ofício, a isenção do ITCMD para o caso dos autos, julgou procedente a ação de alvará judicial, para o fim de autorizar a herdeira a receber todos os valores deixados pelo de cujus. 4.
Verifica-se, assim, que o Juízo a quo, ao reconhecer a isenção do ITCMD, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora além do pedido deduzido na inicial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita. 5.
Desta feita, faz-se imperioso o decote do excesso para o fim de excluir do julgamento de 1º Grau o reconhecimento da isenção do ITCMD. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (Apelação Cível - 0051006-75.2020.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 03/06/2024); DIREITO SUCESSÓRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUALQUER BENS OU DIREITOS ¿ ITCMD.
DIREITO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC).
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA APENAS NESTA PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a ocorrência, ou não, de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, por ocasião do julgamento de 1º Grau que supostamente reconheceu, de ofício, a isenção do imposto referente à transmissão ¿causa mortis¿, afirmando ser desnecessária a apresentação das guias do ITCMD, para levantamento de saldos previdenciário, trabalhistas e bancário, de titularidade da de cujus, Francisco Chaves. 2.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará interpôs alega a nulidade da sentença, por entender que o julgamento extrapolou os limites do pedido, ao conceder isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, violando, assim, o princípio da congruência/adstrição.
Ademais, sustenta que não compete a Magistrada sentenciante reconhecer tal isenção tributária em substituição à atuação fazendária legalmente prevista. 3.
Como é cediço, o juiz estará adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir expostos na inicial, não se admitindo, em regra, a prolação de sentença de natureza diversa da pretendida, bem como a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 141 e 492, CPC). 4.
Cotejando os fólios, infere-se que a parte autora pleiteou, na inicial, o levantamento de valores de titularidade da de cujus, apenas.
Verifica-se, assim, que o juízo a quo, proferiu sentença extra petita , na medida em que julgou fora do pedido formulado na inicial, no que se refere à isenção do imposto de transmissão ¿causa mortis¿, portanto, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade apenas em relação a esse ponto. 5.
Ademais, assiste razão o Estado do Ceará no que diz respeito a impossibilidade da autoridade judiciária substituir o agente da Administração, definido por lei como competente para realizar o lançamento e, no caso, reconhecer ou não o direito à isenção.
Na presente hipótese, entendo que o ato de determinar a desnecessidade do envio à PGE e a juntada de guia de ITCMD apontando a isenção, retira da autoridade fazendária a possibilidade de exercer sua competência atribuída pelo CTN, inclusive de pesquisar a existência de outros bens porventura deixados pelo autor da herança, em clara violação às regras estabelecidas na legislação complementar. 6.
Desta feita, faz-se imperioso o provimento ao recurso, para fins de desconstituição da sentença nesta parte, permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos. 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença desconstituída apenas em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0230632-14.2022.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, desconstituindo apenas em parte a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. (Apelação Cível - 0230632-14.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
DECOTE DO EXCESSO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DO REQUERENTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se o cerne da questão controvertida em analisar se a decisão recorrida acarretou ferimento ao princípio da adstrição, bem ainda, se faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez e, em caso positivo, determinar o termo inicial do benefício, além da forma de cálculo de eventuais parcelas retroativas e a possível incidência da prescrição quinquenal. 2.
PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA 2.1.
Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015). 2.2.
Na decisão ultra petita, todavia, o magistrado excede-se, concedendo mais do que o pleiteado pelo autor. É o caso dos autos.
O julgador deferiu o pedido vertido na exordial, porém, com acréscimo de pagamento de período não pleiteado na inicial. 2.3.
Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido, o que ora se determina para anular a extensão da sentença que determinou a DIB da aposentadoria por invalidez, da data do requerimento administrativo. 2.4.
Preliminar acolhida. 3.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO 3.1.
Por meio do julgamento da ADI 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, o qual fixava prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 3.2.
Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça STJ assim se manifestou: ¿(¿) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ¿. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.3.
Assim, incide à espécie apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da súmula 85 do STJ. 3.4.
Prejudicial parcialmente acolhida. 3.
DO MÉRITO 3.1.
O cerne da questão meritória consiste em aferir se o promovente faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade de que alega padecer, a qual o tornaria definitivamente incapacitada para a atividade laboral. 3.2.
Por meio dos laudos periciais carreado aos autos, denota-se que, realmente, o autor apresenta lesões cicatriciais na perna direita, limitação da flexão do joelho após 45º e limitação total de dorsoflexão do tornozelo direito, decorrentes de acidente de trabalho, sendo considerado incapacitado para exercer atividade laboral, que lhe garanta o sustento. 3.3.
Com efeito, concluiu o perito que o autor se encontra incapaz, de forma parcial e definitiva para o desempenho de suas atividades laborais habituais, assim como para atividades que demandem percorrer distâncias moderadas ou longas.
Atesta, ainda, que o autor apresenta encurtamento do membro inferior direito, juntamente com a perda da mobilidade da articulação do tornozelo direito. 3.4.
Ressalte-se que, afora a incapacidade do recorrido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, na concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais do requerente.
No caso concreto, o promovente conta com 63 (sessenta e três) anos de idade, trabalhava com agricultura, sofre limitações para se locomover, sem perspectiva de melhora, recebendo benefício de auxílio-doença por cerca de 02 anos e auxílio-acidente por aproximadamente 09 anos, sendo, portanto, difícil sua reinserção no mercado de trabalho. 3.5.
Definido o direito à aposentadoria, com data de início do benefício a partir da cessação do auxílio-doença, descontando-se, relativamente às parcelas pretéritas, os valores pagos a título de auxílio-acidente.
Os encargos financeiros incidentes nesta espécie, devem observância ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, que fixou o entendimento de que ¿As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)¿.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 3.6.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para acolher a preliminar de decisão ultra petita, decotando o excesso presente no julgado e acolher parcialmente a prejudicial de prescrição, para aplicar o enunciado sumular nº 85/STJ, além de, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Apelação Cível - 0038252-34.2013.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023).
Quanto ao pedido de pagamento das parcelas vincendas, este carece de falta de interesse recursal, haja vista que a determinação do pagamento das parcelas vincendas foi implicitamente tratada e imposta sua aplicação no dispositivo da sentença, quando foi proferido em seu dispositivo "...para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, respeitado o prazo da prescrição quinquenal..." devendo os valores ser corrigidos monetariamente desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora desde a citação. Neste trilhar, afere-se, logicamente, que estão inclusas na condenação tanto as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à ação, como as vincendas, a serem pagas as diferenças até que haja a implementação do terço de férias sobre a remuneração integral na folha de pagamento da parte autora, a ser aferido em fase de liquidação.
Com efeito, caso observasse que a sentença necessitava de aclaramento, seja para esclarecer obscuridade ou suprir omissão, ou ainda, para corrigir erro material, deveria a parte autora ter oposto embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC[1], o que não o fez, operando-se a preclusão temporal.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Diante deste contexto, não se conhece da apelação do Município de Santa Quitéria, enquanto deve ser conhecido e dado parcial provimento ao apelo do autor, para condenar unicamente o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido em fase de liquidação, na forma do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, NÃO CONHEÇO da apelação do réu, enquanto CONHEÇO da Apelação do autor PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada quanto aos honorários advocatícios. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CPC Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
15/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802531
-
14/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/08/2024 16:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARTINS DE BRITO - CPF: *18.***.*59-72 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2024 16:31
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO)
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13623011
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13623011
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001522-71.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13623011
-
26/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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