TJCE - 3000141-65.2022.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 05:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155919921
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155919921
-
26/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155919921
-
23/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 09:07
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 09:07
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 09:07
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 01:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso
-
12/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112065936
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112065936
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000141-65.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA CARDOSO DE MATOS LOPESEndereço: PV CHORO ZAMBUMBA, S/N, CHORO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Nuc Cidade de Deus, S/N, 4 andar - Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos pelo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id 88766037), nos autos da execução de sentença proposta MARIA CARDOSO DE MATOS LOPES, na qual pugna pelo reconhecimento de excesso de execução, para: i) afastar o pleito de restituição de valores, visto que totalmente prescritos, já que ocorridos anteriormente há 05 anos da distribuição da demanda ii) que seja afastando o excesso de execução de R$ 13.742,05, restituindo-o ao ora peticionário. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Fundamentação Inicialmente, deve-se destacar que o CPC é fonte subsidiária do processo no rito dos juizados especiais cíveis.
A Lei nº 9.099, principal diploma para o aludido rito, dispõe expressamente que a defesa do réu, em cumprimento de sentença, dar-se-á por meio de embargos à execução, conforme art. 52.
IX, podendo o executado alegar as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Portanto, recebo os embargos à execução ofertados pelo promovido. No tocante à tempestividade da peça defensiva apresentada pelo executado, tem-se que o Enunciado nº 142, do FONAJE, dispõe que "na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da penhora".
Considerando que no presente caso não se chegou à fase de penhora, a petição é tempestiva. Quanto ao mérito, compreendo que não assiste razão à instituição financeira embargante.
Explico. A tese defensiva da parte executada cinge-se em sustentar a ocorrência da prescrição, a qual é matéria de ordem pública, aduzindo, por isso, ser possível ser arguida e acolhida, já que ".... a presente demanda fora distribuída em 09/05/2022, se encontrariam prescritos os valores pagos anteriores a maio/2015, ante a inercia da própria parte autora por mais de 05 anos". Todavia, em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do CC), é certo que o instituto se trata de prejudicial do mérito, matéria de defesa a ser levantada na fase de conhecimento, não havendo falar em pronunciamento de prescrição trienal/quinquenal arguida somente em execução. Com efeito, no título judicial, não houve qualquer referência à prescrição quinquenal (vide sentença de id 53727826, a qual foi integralmente mantida conforme ementa/acórdão de id 84693921), decisão contra a qual a parte embargante não se insurgiu no momento oportuno, não podendo fazê-lo agora, em fase de execução, por força do efeito preclusivo da coisa julgada e em observância ao Princípio da Fidelidade ao Título. Nessa esteira de compreensão, é entendimento consolidado no STJ que "... a alegação de prescrição, em embargos à execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial" (STJ, REsp 1.866.495/CE , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2020). Desse modo, não prospera a alegação de incidência da prescrição sobre montante de repetição de indébito pleiteado no feito executivo. Ademais, vislumbro que os valores constantes nas planilhas de cálculos carreada aos autos pela parte exequente (id's 86082294 e 86082295) não se revelam destoantes dos limites objetivos estabelecidos no título judicial exequendo, a evidenciar a existência de excesso de execução. Sendo assim, a improcedência dos embargos à execução opostos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Considerando o depósito do montante devido à parte exequente (id 88766038, fl. 03), declaro extinta à obrigação, diante da satisfação do crédito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado da parte exequente, tendo em vista o requerimento de id 111522496, haja vista que possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório de id 32971794. Intime-se, ainda, a parte requerente, pessoalmente, dando-lhe ciência do levantamento dos valores depositados por seu advogado constituído nos autos. Empós, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
29/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112065936
-
25/10/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89424695
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89424695
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89424695
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000141-65.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA CARDOSO DE MATOS LOPESEndereço: PV CHORO ZAMBUMBA, S/N, CHORO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Nuc Cidade de Deus, S/N, 4 andar - Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO R.H RECEBO os embargos à execução apresentados pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id 88766037), sem efeito suspensivo, haja vista a inexistência de comprovação pela parte embargante de possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 919, § 1º do CPC c/c art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte embargada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp.
Nec.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
06/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89424695
-
15/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:11
Juntada de Petição de recurso
-
21/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86275337
-
22/05/2024 00:00
Intimação
11010 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000141-65.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA CARDOSO DE MATOS LOPESEndereço: PV CHORO ZAMBUMBA, S/N, CHORO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Nuc Cidade de Deus, S/N, 4 andar - Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO R.H. A fase cognitiva do presente processo encontra-se encerrada, conforme certidão do trânsito em julgado (id. 84695825) e a parte requerente postulou pelo cumprimento de sentença exarada, conforme petição (id. 86082293). Assim sendo, evolua-se a classe. Isto posto, recebo o pleito de cumprimento de sentença lançado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito exequendo, sob pena de, não o fazendo, configurar a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e demais reprimendas legais, ou caso entenda, opor embargos nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86275337
-
21/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86275337
-
21/05/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84799028
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84799028
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84799028
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84799028
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84799028
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84799028
-
29/04/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799028
-
29/04/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799028
-
29/04/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799028
-
29/04/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:02
Juntada de pedido (outros)
-
14/06/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/05/2023 04:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:49
Juntada de Petição de recurso
-
04/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 02:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:58
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:38
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/01/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/10/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
23/08/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:56
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
08/06/2022 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
07/06/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
09/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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