TJCE - 3002926-36.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de TICIANE DA SILVA OLIVEIRA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2024. Documento: 86283672
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3002926-36.2023.8.06.0071 AUTOR: TICIANE DA SILVA OLIVEIRA ROCHA REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. No mérito, a parte autora reclama que no dia 19/10/2023 houve corte no seu fornecimento de água. Alega que o corte foi indevido, haja vista que já havia realizado o pagamento do débito.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que a parte autora tinha débito pendente à época do fato.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora não merecem acolhimento. O reclamo da parte autora diz respeito ao corte no fornecimento de água de sua residência ocorrido no dia 19/10/2023. Conforme informado na inicial e comprovante juntado aos autos (id nº 77414850), o corte foi gerado em razão de débito referente ao mês 08 e 09/2023.
Consta no id nº 77414849 e 77414849, que as as faturas referentes ao meses 08 e 09/2023 foram quitadas no dia 19/10/2023, ou seja, no dia em que ocorreu o corte. Assim, resta claro que não houve tempo suficiente para que a ré pudesse tomar conhecimento do pagamento feito com atraso, antes de proceder com o corte. Dessa forma, se houve algum dano decorrente do corte, tais como constrangimentos, o único responsável foi a autora que pagou a conta com atraso. Não restaram evidenciados danos morais decorrentes de responsabilidade da ré.
Logo, não é caso de indenização. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA.
AVISO PRÉVIO DE CORTE NA FATURA.
PAGAMENTO EFETUADO NO DIA ANTERIOR AO CORTE, DEPOIS DE ENCERRADO O SERVIÇO BANCÁRIO E SEM A CAUTELA DO AVISO DE PAGAMENTO JÁ QUE TINHA CIÊNCIA DA IMINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE FOI RELIGADO NO MESMO DIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-08-2019). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS ATUAIS.
NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
LIGAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
Não faz jus à indenização por danos morais e materiais o consumidor que, modo recorrente, deixou de pagar no prazo as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, do que resultou a suspensão do fornecimento e, na sequência, o corte e a rescisão contratual.
Rescisão do contrato que obrigava, para restabelecimento do serviço, pedido de nova ligação.
Restabelecimento que aconteceu no prazo previsto na Resolução da ANEEL, contado a partir do pedido de nova ligação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-99, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/12/2018). Pelo exposto, não há outro caminho que não a improcedência do pleito autoral. Improcede também o pedido de condenação por litigancia por má-fe da promovida, uma vez que não há autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86283672
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20/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86283672
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20/05/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78829777
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78829777
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05/02/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78829777
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05/02/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78471847
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25/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78471847
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23/01/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78471847
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22/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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