TJCE - 3000028-22.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90441015
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90441015
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000028-22.2024.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A parte ré sustenta preliminar de conexão.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, vez que, os referidos processos tratam de anotações e débitos distintos, e por esse fundamento não se faz necessária a apreciação das ações de forma conjunta.
Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada.
Trata-se de Ação Indenizatória, na qual alega a promovente, que teve seu nome escrito no cadastro de inadimplentes, referente à dívida com o credor: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA; contrato: 0202302050022311; Data da Ocorrência: 14/02/2023; Data da inclusão: 26/02/2023; Data da Baixa: 30/03/2023; Valor: R$118,42, sem previa comunicação.
Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e reparação moral pelo dano.
Em contestação, a promovida Confederação nacional de dirigentes lojistas alega legitimidade passiva da cdl de Fortalez, inscrição realizada no banco de dados da cdl salvador-bA, que o débito que originou a presente demanda foi inserido por ordem do credor COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), e que foi enviado notificação do apontamento reclamado, comprovante envio postal, endereço fornecido pelo credor, id:88124763. Ademais, alegou culpa exclusiva de terceiro e pugnou pela improcedência.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação.
Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação, resp 1.083.291/RS. -- RESP 2063145/RS (2023/0029537-3).
Ademais, nos moldes da Súmula de nº 404 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da comunicação, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90441015
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31/08/2024 23:56
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 02:52
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 29/05/2024 23:59.
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18/06/2024 11:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86271853
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000028-22.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO BATISTA MAGALHAES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 18 de junho de 2024, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/359d79 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86271853
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20/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86271853
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20/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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