TJCE - 0050716-98.2021.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171932084
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171932084
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050716-98.2021.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: WENDES MACIEL DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por WENDES MACIEL DE SOUSA em face MUNICIPIO DE BOA VIAGEM. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155359637) suscitando nulidade quanto ao cumprimento de sentença haja vista se tratar de sentença ilíquida bem como aduz que o exequente aplicou índice de correção monetária diferente do comando judicial. ficou inerte quanto à indicação precisa da taxa de juros aplicada no cálculo apresentado. Em resposta à impugnação (ID 165215965), o exequente alega se tratar de sentença líquida, sem necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença por depender de meros cálculos aritméticos, bem como, utilizou os índices contidos nos comandos sentenciais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Analisando atentamente os autos, no presente caso, verifica-se como desnecessária a realização de fase de liquidação da obrigação de pagar fixada na sentença.
Explico. Sobre a liquidação de sentença, o CPC assim prevê: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 509, I, do Novo CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
O dispositivo legal deve ser criticado porque não foi capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se fará efetivamente necessária.
Bastaria para atingir tal objetivo ter previsto que sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento.
Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento. O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia (...) Assim, ainda que a lei não tenha sido explícita, verifica-se que os pressupostos para que ocorra a referida fase processual são: a existência de sentença ilíquida e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para se chegar ao quantum debeatur. No ponto, o CPC dispõe quais são os requisitos que a sentença possua liquidez.
Vejamos: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Sobre o assunto, o doutrinador Alexandre Freitas no livro O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª. ed.
São Paulo: Atlas, 2019.
Versão e-book, expõe: Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudoliquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença. Analisando o caso sub exame, de plano, observa-se que a sentença de ID 83706818 possui determinabilidade, ou seja, liquidez, na medida em que previu todos os elementos necessários à apuração da obrigação por meros cálculos aritméticos, de sorte que é dispensado possuir conhecimentos técnicos específicos para se chegar a tais valores, bastando o acesso aos documentos necessários para tal apuração, sendo ônus da parte exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo. Não obstante, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e amparado pelo § 2º do art. 524 do CPC, enviar os autos para o setor de cálculos, quando não possa, por sua própria condição, aferir a correção dos valores enviados às partes quando estando presentes eventual inexatidão dos cálculos apresentados pela parte credora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART . 524, §§ 1º E 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO, E, NÃO, OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ .
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da obrigatoriedade da remessa dos autos de cumprimento de sentença ao Setor de Contadoria deste Tribunal de Justiça . 2.
Da leitura do § 2º do art. 524 do CPC, vê-se clara e literalmente que a remessa dos autos à Contadoria é uma faculdade do magistrado quando não possa, por sua própria condição, aferir a correção dos valores enviados às partes. 3 .
In casu, o magistrado a quo, analisando os cálculos enviados pelas partes, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 222.802,76. 4.
Ou seja, o próprio magistrado realizou os cálculos e concluiu pelo excesso dos cálculos remetidos pela parte exequente, não reputando, assim, a necessidade de auxílio da Contadoria do TJCE . 5.
A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo ou o erro dos cálculos realizados pelo magistrado, que poderia ensejar a absoluta necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Pelo contrário.
Da análise da decisão combatida, fls . 170/173 dos autos do processo de origem, temos que o magistrado destrinchou um por um os valores devidos.
A pura e simples remessa à Contadoria, sem demonstração da necessidade, não se afigura um direito subjetivo da parte, que necessitaria demonstrar os erros nos cálculos, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes do STJ. 6 . É de se concluir que os fundamentos invocados pela parte agravante carecem de relevância jurídica suficiente para autorizar a reforma da decisão agravada, que decidiu sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida .
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AI: 06368188820228060000 Crato, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023). (grifei). Assim, se faz necessário a remessa dos autos para o setor de cálculos deste Tribunal, para elaboração de cálculos, seguindo todos os parâmetros da sentença (ID 83706818), do Acórdão/Decisão monocrática (ID 83706973), da decisão de ID 142811737 e desta decisão, em 30 (trinta) dias. Honorários de sucumbência já fixados em ID 142811737. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e, tendo em conta a sucumbência nesta fase, condeno o Município de Boa Viagem ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da presente liquidação. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Não havendo recurso, remetam-se os autos para o setor de cálculos deste Tribunal, para elaboração de cálculos, seguindo todos os parâmetros da sentença (ID 83706818), do Acórdão/Decisão monocrática (ID 83706973), da decisão de ID 142811737 e desta decisão, em 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
08/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171932084
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08/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 19:53
Conclusos para decisão
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02/08/2025 03:02
Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162856521
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162856521
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0050716-98.2021.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEMParte Polo Ativo: REQUERENTE: WENDES MACIEL DE SOUSA E SILVA DESPACHO Vistos em conclusão. INTIME-SE a parte exequente, para no prazo legal, apresente, caso queira, réplica à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 155359637. Transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
09/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162856521
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01/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86312129
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86312129
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20/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86312129
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20/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:17
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/10/2023 09:18
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 10:51
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 10:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01805684-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 11/10/2023 09:09
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28/08/2023 01:01
Mov. [39] - Certidão emitida
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18/08/2023 22:21
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 12:17
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 08:45
Mov. [36] - Certidão emitida
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15/08/2023 12:13
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 13:21
Mov. [34] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 08:59
Mov. [33] - Informação
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04/08/2022 08:19
Mov. [32] - Recurso Eletrônico
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04/08/2022 08:18
Mov. [31] - Certidão emitida
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31/07/2022 23:00
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01803953-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/07/2022 21:34
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20/07/2022 21:35
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
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19/07/2022 02:25
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 12:51
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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14/07/2022 14:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01803592-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/07/2022 14:22
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04/07/2022 08:23
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 13:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 13:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01803289-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 01/07/2022 12:31
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23/05/2022 01:09
Mov. [22] - Certidão emitida
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13/05/2022 20:04
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
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12/05/2022 11:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 09:27
Mov. [19] - Certidão emitida
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12/05/2022 09:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/05/2022 15:41
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 14:01
Mov. [16] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelas partes em relacao a decisao de fls. 37/38. O referido e verdade. Dou fe.
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11/05/2022 13:41
Mov. [15] - Conclusão
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22/02/2022 22:52
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/02/2022 18:55
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/02/2022 21:44
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
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02/02/2022 01:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 15:18
Mov. [10] - Certidão emitida
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31/01/2022 11:34
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 16:20
Mov. [8] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu, aos 02/12/2021, o prazo legal para apresentacao de contestacao e nada foi apresentado ou requerido pela parte re. O referido e verdade. Dou fe.
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28/01/2022 16:13
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2021 00:42
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/10/2021 12:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/10/2021 11:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
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01/09/2021 07:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2021 19:59
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2021 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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