TJCE - 3000948-76.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161131060
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19/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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19/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161131060
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 PROCESSO 3000948-76.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO ANA MELO EXECUTADO: CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id 154369452, a parte exequente se manifestou requerendo a desistência do feito.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que não houve a citação dos demandados, tampouco apresentação de contestação por parte destes.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 154369452, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161131060
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18/06/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86310658
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21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000948-76.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO ANA MELO EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 86119383, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração desatualizada. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração atualizada, datada no mês do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86310658
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20/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86310658
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16/05/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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