TJCE - 0050621-75.2021.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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30/06/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:59
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de WAGNER WOELKE LOPES BASTOS em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12340896
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050621-75.2021.8.06.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA APELADO: WAGNER WOELKE LOPES BASTOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050621-75.2021.8.06.0178 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Recorrido: WAGNER WOELKE LOPES BASTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO.
VÍCIO SANADO COM PRESERVAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
O advérbio "exclusivamente" no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais exige que o tempo de serviço seja contínuo para fins de contagem do período aquisitivo do direito à implementação do adicional; cabe ao réu, por força da distribuição do ônus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015); a carga horária cumprida pelo servidor é de 40 (quarenta) horas semanais, segundo Recibo de Pagamento de Salário emitido pela Secretaria de Administração e Planejamento e Finanças do Município de Uruburetama, presumindo-se serviço exclusivo ao Município. 3.
O acórdão embargado de fato silenciou acerca da alegação de ausência de prova da prestação de serviço exclusivo; contudo, essa omissão não é capaz de alterar o resultado do julgamento, cujo provimento final ratificado nesta instância foi de reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço devido a parte Autora. 4.
Recurso conhecido e provido, mas sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-los, mas sem efeito modificativo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público no julgamento de Apelação Cível.
Acórdão: o colegiado conheceu do recurso voluntário e o desproveu, confirmando a sentença de procedência proferida na origem.
Embargos de declaração: alega omissão no acórdão embargado, uma vez que o colegiado não teria se manifestado sobre a inexistência de prova que demonstre que o Autor trabalhou exclusivamente para o Município de Uruburetama no período reclamado.
Ausência de contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público em que o colegiado conheceu do recurso voluntário e o desproveu, confirmando a sentença de procedência proferida na origem.
Neste momento, a Promovente alega omissão no acórdão embargado, uma vez que o colegiado não teria se manifestado sobre a inexistência de prova que demonstre que o Autor trabalhou exclusivamente para o Município de Uruburetama no período reclamado.
O recurso comporta provimento, mas sem efeitos modificativos.
Explico.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Como visto, o ente embargante aponta omissão no julgado acerca da inexistência de prova de que o Autor exerceu suas funções exclusivamente ao Município de Uruburetama, a fim de atender exigência legal contida no art. 197 da Lei Municipal nº 028/1975, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruburetama; in verbis: Ocorre que (i) o advérbio "exclusivamente" exige que o tempo de serviço seja contínuo para fins de contagem do período aquisitivo do direito à implementação do adicional; (ii) cabe ao réu, por força da distribuição do ônus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015); (iii) a carga horária cumprida pelo servidor é de 40 (quarenta) horas semanais, segundo Recibo de Pagamento de Salário emitido pela Secretaria de Administração e Planejamento e Finanças do Município de Uruburetama (Id 10502105), presumindo-se serviço exclusivo ao Município; vejamos recorte: Há julgado desta Corte de Justiça em caso análogo que considera caber ao ente público fazer prova de tal alegação; senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal de MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
Precedentes.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Embargos Prequestionatórios.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Aduz a parte embargante que haveria omissão no acórdão, quanto ao enfrentamento da questão de que somente aos servidores caberia a comprovação de atividade exclusiva no município. 2.
Não prospera tal alegação de omissão, vez que o acórdão embargado consigna que na espécie, caberia ao município réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelos autores. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 4.
Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes. 5.
O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas.
Súmula 18 do TJ/CE. 6.
No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 7.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de Setembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE (Embargos de Declaração Cível - 0007636-62.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) O acórdão embargado de fato silenciou acerca da alegação de ausência de prova da prestação de serviço exclusivo; contudo, essa omissão não é capaz de alterar o resultado do julgamento, cujo provimento final ratificado nesta instância foi de reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço devido a parte Autora.
Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento a fim de suprir a omissão apontada, mas sem efeito modificativo, preservando a ratio decidendi do acórdão embargado. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12340896
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20/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12340896
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15/05/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12167887
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12167887
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30/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12167887
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30/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de WAGNER WOELKE LOPES BASTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de WAGNER WOELKE LOPES BASTOS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11530086
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11530086
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17/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11530086
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02/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
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21/03/2024 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:05
Decorrido prazo de WAGNER WOELKE LOPES BASTOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 10854264
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 10854264
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29/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10854264
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21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2024 10:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUBURETAMA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024. Documento: 10712609
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10712609
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02/02/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712609
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02/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:55
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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