TJCE - 0051676-97.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:20
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA KELMA DE OLIVEIRA GUEDES MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14267981
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14267981
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0051676-97.2021.8.06.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU, FRANCISCA KELMA DE OLIVEIRA GUEDES MOREIRA APELADO: FRANCISCA KELMA DE OLIVEIRA GUEDES MOREIRA, MUNICIPIO DE COREAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA KELMA DE OLIVEIRA GUEDES MOREIRA e pelo MUNICÍPIO DE COREAÚ, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0051676-97.2021.8.06.0069, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em um período: de I - I - 01/08/2019 até 20/12/2019, com remuneração de R$ R$ 499,00; II - 03/02/2020 até 01/01/2021, com remuneração de R$ R$ 522,50. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor.
C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. 7 - Sem reexame necessário." (marcações nossas) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id 13587289), em que requer a reforma da sentença para conceder as verbas salarias de férias, terço de férias e 13º salário referente ao cargo temporário que exerceu, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 551 de repercussão geral (RE n. 1.066.677). O Município de Coreaú, também inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Id 13587292), defendendo a legalidade da contratação temporária, eis que não houve sucessivas contratações temporárias ou prorrogação de um mesmo contrato, de modo que a autora não faria jus ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença impugnada para julgar improcedente o pedido. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, II e III, RITJCE). Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos (Id 13587295 e Id 13587297). Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 13893776, em que opina pelo parcial provimento do apelo da autora e o desprovimento do apelo do ente municipal, no sentido de ser reformada a sentença para acrescentar à condenação do Município de Coreaú ao pagamento do montante relativo às férias (acrescidas do terço constitucional) e aos décimos terceiros salários do período laborado. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Realizado o juízo de admissibilidade, desde já, deixo de conhecer do recurso do Município de Coreaú, ao passo que conheço da apelação da Autora, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente pre
vistos. I - Do recurso do Município de Coreaú Como dito anteriormente, a pretensão recursal vindicada pelo Município Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da Apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. No comando sentencial objurgado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do FGTS referente ao período de contratação laborado, conforme determina a Lei nº 8.036/90. Naquela oportunidade, o juiz de primeiro grau reconheceu pelo afastamento da aplicação do tema 551 diante da ausência de previsão quanto ao direito a décimo terceiro salário, férias remuneradas e seu respectivo terço constitucional e diante da irregularidade na contratação temporária, enquanto vê-se a incidência do tema 916, fundamentando que a contratação irregular não enseja direitos, salvo o FGTS e saldo de salários. Ao final, colaciona o seguinte entendimento "No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)". Ocorre que, após a análise cuidadosa das razões recursais, verifica-se que o Município de Coreaú limitou-se a aduzir, ipsis litteris, alegações da peça contestatória (ID n. 13587281), não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o douto Magistrado sentenciante a julgar parcialmente procedente o pedido.
Em outras palavras, não há nenhum argumento no recurso refutando de modo particular os fundamentos que rejeitaram as alegações do ente requerido, nem tampouco os demais motivos que serviram de apoio para a prolação da decisão de base, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC[1]. Nesse sentido, destaco o escólio doutrinário de Fredie Didier: a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm). Em verdade, patente a inexistência de qualquer alegação que infirme frontalmente a sentença objurgada ou que seja capaz de demonstrar a superação da explanação e legislação ali delimitada ou mesmo entendimento diverso daquele apresentado no ato decisório promanado pelo Juízo de primeiro grau, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente. Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) Assim, a presente Apelação não merece ser conhecida, cabendo, a propósito, a aplicação compulsória da Súmula 43 deste emérito Sodalício, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão". Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (A esse respeito: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do recurso em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC, editado nestes termos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (negrito nosso) II - Do recurso da Autora A controvérsia central reside em avaliar se a autora além de possuir direito ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), receberia férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, considerando a existência de contratação temporária com o Município de Coreaú, ora apelante, conforme dispõe o Tema 551/STF, para o exercício do cargo cuidadora escolar, no período de 01 de agosto de 2019 a 30 de junho de 2020. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que os servidores públicos contratados para o exercício de cargos temporários, quando dispensados, fazem jus às parcelas relativas a salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS a eles expressamente estendidos pela Constituição Federal/1988, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 551 da repercussão geral (RE n. 1.066.677). Ocorre que a pretensão da apelante não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A ausência de interesse público excepcional, bem como a inexistência de efetiva necessidade de contratação de pessoal por prazo determinado tornam o contrato temporário nulo, por não observar os requisitos necessários para o ingresso no quadro de pessoal da Administração Pública. A nulidade do contrato, todavia, não exime o ente de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). É esse o entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016) No caso concreto, a contratação se deu para serviço ordinário e permanente da edilidade (cuidadora escolar), que deveria estar sob o espectro das contingências normais da Administração; e não restou demonstrado pelo ente público a necessidade de atendimento a interesse público excepcional, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. A nulidade do vínculo em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao saldo de salário, se houver, e ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, de modo que acertada a sentença ao deferir o pedido de condenação do Município requerido ao pagamento dos depósitos da verba fundiária. Dito isso, merece atenção a aplicação das hipóteses tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF que, importante destacar, são inconciliáveis entre si, de modo que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto depende do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível o reconhecimento em conjunto dos temas na mesma casuística. Assim, caso o julgador verifique que a contratação temporária é nula desde a origem, deve fazer incidir as conclusões do Tema nº 916 do STF, de forma que o Ente deve ser condenado somente ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS.
Por outro lado, caso se verifique que a contratação foi regular na origem, mas que, em momento posterior, restou desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações, deve a Administração Pública ser condenada apenas ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema nº 551 do STF). Em consulta aos precedentes deste Sodalício, observo que, em decisões recentes promanadas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento sobre a impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação. (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
TEMA 916/STF.
ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
TEMA Nº 551/STF.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Precedentes do TJCE. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar o juízo de retratação, mantendo o entendimento no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto ao Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) Também, entendo por pertinente pontuar que, em casos anteriores de relatoria desta signatária, houve a opção pela incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificava a existência vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos. Assim, ressalvo que, a meu sentir, trata-se de medida mais adequada, não só para fins de proteção dos direitos do trabalhador, como também visando repudiar e desestimular as contratações irregulares por parte da Administração Pública, que, por certo, deve obediência os comandos constitucionais aplicáveis à espécie. Contudo, há de se rememorar que o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que, embora não seja o entendimento desta relatoria (já que a não adoção conjunta das conclusões dos Temas nº 916 e 551 implica, ainda que indiretamente, situação mais confortável ao ente público descumpridor dos comandos legais relacionados à contratação temporária), é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. Nesse contexto, não é possível reconhecer o direito da autora ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, prevalecendo apenas a condenação ao depósito do FGTS, uma vez que o contrato é inválido desde a origem. Nesse sentido, inclusive em casos envolvendo o Município de Coreaú, colaciono alguns julgados: CONJUGAÇÃO DOS TEMAS 916, 551 E 612 DA CORTE SUPREMA.
FÉRIAS REMUNERADAS, 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL NÃO DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
FGTS DEVIDO EM FACE DA APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CARACTERIZADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE COREAU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A demanda versa sobre ação de cobrança de verbas trabalhistas (férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS), ao final julgada procedente à parte autora, concedendo todos os valores referentes aos direitos devidos, pautado no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, reconhece o merecimento aos direitos constitucionais. [...] 3.
No mérito, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, direitos aos trabalhadores urbanos e rurais e, no artigo 39, § 3º observa-se que, alguns desses benefícios foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público.
Desse modo, a regra geral é que servidores temporários não possuam tais direitos trabalhistas, por falta de previsão legal, salvo se previsto na lei que rege o Município ou ainda quando restar provado que o contrato se tornou inválido em razão de prorrogações indevidas, conforme o tema 551 do STF.
Extrai-se do art. 37, inciso IX, da Carta Magna. 4. Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências específicas, quais sejam, a necessidade de que a contratação seja realizada para atender urgências temporárias, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante.
Porém, há que se distinguir cada situação prevista nos temas 916, 551 e 612 do STF, cada qual com contornos jurídicos bem definidos, a fim de adequar corretamente os fatos ocorridos e aplicar o precedente jurisprudencial correto ao caso concreto. 5.
Verifica-se que a Lei Orgânica Municipal (ID 5495525) não faz previsão às garantias perseguidas pela apelada aos servidores públicos municipais, condição essa que afasta o inciso I do Tema 551.
No que concerne a averiguação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública (inciso II), percebe-se que a autora realmente trabalhou entre 12/06/2017 a 30/11/2020 por meio de contratos diversos, que foram prorrogados, todavia, percebe-se que a natureza excepcional dos contratos temporários não foi justificada pelo Município de Coreaú, de modo a ensejar a nulidade por ausência dos requisitos elencados no Tema 612 do STF, que validariam a contratação.
Dessa forma, aplica-se o Tema 916 ao caso da apelada. 6. A contratação da apelada afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/88, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo além do prazo legal previsto na Lei Municipal 596/2015, e daquele previsto na Constituição Estadual (art. 154, XIV, da CE) para o desempenho de serviços relacionados à saúde e, sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É notória, portanto, a nulidade da contratação da reclamante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 7.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação se mostra eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse.
Em que pese as contratações por prazo determinado propriamente ditas terem sido indevidamente prorrogadas, e, até mesmo, travadas ao arrepio da lei, perdurando por todo o período em que a autora manteve vínculo com a administração pública municipal, o contrato realizado restou inválido desde a sua origem, ofendendo o princípio do concurso público, desprovido de exposição da excepcionalidade que o baseia. É o entendimento aplicado na 3° Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.1. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00511390420218060069, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2024) PRETENSÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E REEDITADA NA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916.
DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM CASO DE VÍNCULO ORIGINADO COMO VÁLIDO.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551.
AJUSTE DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DOS TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, E AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00504210720218060069, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023) Por consequência, tenho que não deve ser acolhida a tese recursal da autora, de modo que a medida que se impõe é o desprovimento do apelo, mantendo a sentença de primeiro grau que aplicou somente o Tema 916 do STF, visto que o contrato restou inválido desde a sua origem, tendo a Autora o direito ao pagamento do depósito do FGTS do período em que laborou para a edilidade, observada a prescrição quinquenal. Destarte, o julgamento monocrático dos recursos é medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso do Município de Coreaú, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, CPC), e nego provimento ao apelo da Autora (art. 932, IV, "b", CPC), mantendo a sentença inalterada quanto ao mérito. Por fim, reformo a sentença de ofício tão somente para adequar os consectários legais da condenação, no sentido de: (i) acrescentar que a partir de 9.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional); e (ii) remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). No mais, advirto que de acordo com o STJ, considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC a interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.664.205/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
16/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14267981
-
13/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:44
Não conhecido o recurso de FRANCISCA KELMA DE OLIVEIRA GUEDES MOREIRA - CPF: *57.***.*97-50 (APELANTE)
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06/09/2024 12:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA KELMA DE OLIVEIRA GUEDES MOREIRA - CPF: *57.***.*97-50 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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