TJCE - 3000398-60.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de YGOR RAUL LIMA AMBROSIO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL DE MELO PEIXOTO BARREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17605852
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17605852
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12/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605852
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03/02/2025 10:26
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17189849
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17189849
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13/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000398-60.2024.8.06.0017 AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE MELO ABREU REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Despacho de Recebimento de RI Recebo o Recurso Inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo (Lei 9099/95, art. 43), tendo em vista o risco de dano à parte recorrente/vencida.
Há tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
O preparo foi feito de forma adequada, conforme exige a lei.
Intime-se a parte recorrida para que apresente resposta, se nutrir interesse, em dez dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao duplo grau.
Fortaleza, 06 de novembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
13/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000398-60.2024.8.06.0017.
AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE MELO ABREU.
RÉUS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por EDUARDO VIEIRA DE MELO ABREU, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 89635406), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de prova pericial, diante da evidência das provas apresentadas.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva dos promovidos, pois é patente a legitimidade passiva dos demandados, uma vez que participa da cadeia de consumo, possuindo relação ativa com a compra realizada, pois lucra com a atividade por emprestar o seu nome, seu espaço e sua credibilidade para os anunciantes.
Trata-se de fator decisivo para que o consumidor venha a efetuar a compra, devendo ser, portanto, responsável, em caso de eventuais danos.
Afasto, por fim, a preliminar de intervenção de terceiro no processo (vendedor do produto), pois não cabe tal incidente no procedimento do juizado especial. Passando ao mérito, o promovente afirma que, em 29/02/2024, comprou câmera fotográfica Sony Alpha, modelo a7iii, pelo valor de R$ 5.575,20, realizando o pagamento por meio da conta do Mercado Pago.
Ocorre que, quando do recebimento, identificou ter recebido um pacote de pão e uma pedra, em vez do eletrônico. Diante desse fato, Eduardo requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.575,20, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Compulsando os autos, constata-se no presente caso a relação consumerista, enquadrando-se aos requisitos do arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC. Resta inconteste a compra do produto, nos termos indicados na inicial, no valor de R$ 5.575,20.
A entrega não foi efetivada, conforme comprovado em Id. 83660666 e vídeo de Id. 83661956, que demonstram efetivamente o recebimento do pacote lacrado.
Ao abri-lo, o consumidor identifica em seu interior somente um saco de pão e vários papéis, o que tomo como verídico, inexistindo prova em contrário, tampouco sendo razoável conceber que o consumidor tenha forjado tal situação.
Destaco que tal situação não é inédita, já tendo havido notícias em publicações na internet quanto a consumidores que sofreram golpes similares por vendedores inescrupulosos.
Seguem links com exemplos: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2022/03/08/empresaria-recebe-pedras-no-lugar-de-celular-que-comprou-pela-internet-em-fazenda-nova.ghtml https://noticias.reclameaqui.com.br/noticias/cliente-compra-online-e-recebe-pedra-no-lugar-de-celular-em_2389/ https://economia.ig.com.br/2020-09-04/consumidor-compra-celular-no-site-das-lojas-americanas-e-recebe-pedra-no-lugar.html Não obstante o autor tenha realizado a confirmação de entrega do produto pelo site, o que, em tese, dificultaria o sistema de proteção ao comprador, esse fato não é elemento de exclusão da responsabilização pelo produto defeituoso ou pela falha na proposta. Desta forma, constata-se que é aplicável ao caso em específico o disposto no art. 35, do CDC, que estabelece que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, conforme estipula o inciso III, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, devem os promovidos, na condição também de responsáveis, como já explicitado alhures, restituir o montante pago de R$ 5.575,20. No que atine ao dano moral, diante do não cumprimento da proposta apresentada, entendo pela sua configuração, por falha técnica da empresa, devendo ser considerado ao caso que o produto é de elevado valor.
Por outro lado, deve-se ponder que Eduardo não seguiu as diretrizes de proteção à compra fornecida pelo site, quanto à confirmação de recebimento da mercadoria, o que fez indevidamente.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando as promovidas, de forma solidária, a pagar ao autor, a título de danos materiais, o montante de R$ 5.575,20 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado segundo IPCA, desde a data da despesa, e juros de 1% a.m., desde a citação. Condeno os demandados, outrossim, a pagarem ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 18/07/2024 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 4 de abril de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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