TJCE - 0050212-86.2020.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 07/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SONIA TEIXEIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SONIA TEIXEIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13379945
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13379945
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050212-86.2020.8.06.0032 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA REQUERENTE: SÔNIA TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AMONTADA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ordinária de Cobrança nº 0050212-86.2020.8.06.0032, proposta por Sônia Teixeira de Sousa em face do Município de Amontada. Em síntese, na exordial, a autora aduz que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora.
Afirma que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais, o ente público não procedeu com a "progressão vertical" da carreira da requerente. Motivo pelo qual pleiteia judicialmente a implementação do direito à progressão de carreira, bem como requer o adimplemento dos valores retroativos da referente progressão e dos danos morais (ID 12790682). Citado, o município de Amontada deixou de apresentar a contestação (ID12790720). Logo após, foi proferida a sentença de parcial procedência, conforme parte dispositiva a seguir (ID 12790730): Ante o exposto, nos termos do art. 33 da Lei Municipal de Amontada 776/2008, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Determinar ao Município de Amontada/CE a implantação da progressão funcional vertical em favor do requerente para docentes com pós graduação (PEB II), no prazo de trinta dias, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Determinar que o Município de Amontada/CE que implemente, em caráter definitivo, a gratificação no percentual de 15%, a ser calculada sobre o vencimento básico da profissional, que concluiu curso de pós graduação e obteve título de especialista. c) Condenar o Município de Amontada/CE ao pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativa até a data da implantação da nova remuneração. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. [grifos e sublinhados originais] Constata-se a decorrência de prazo para as partes, sem apresentação de recurso voluntário, conforme ID 12790732. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pela inexistência de interesse público da demanda. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. É o Relatório. Decido. Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. O MM. juízo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o direito à implementação da "progressão funcional vertical" na remuneração da profissional do magistério, bem como condenou o ente político à obrigação de pagar os valores retroativos da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a data da implantação da nova remuneração. Da inicial, observa-se que a autora, professora do município de Amontada, atribuiu à causa o valor de R$ 19.952,67 (dezenove mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), referente aos valores pretendidos a título de pagamento retroativo da progressão funcional (ID 12790685). Ressalte-se que, em conformidade com o artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os municípios: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I- 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II- 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III- 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público [grifei] Acerca da aplicação desses dispositivos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Dessa maneira, sucede uma relativização do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019). [grifei] Corrobora nesse entendimento a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
A tese jurídica fixada no julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, que deu origem ao Tema nº 17/STJ, e, posteriormente, à Súmula 490/STJ, precede a entrada em vigor da atual legislação processual (CPC/2015), e não mais prepondera em razão da utilização do critério socioeconômico, pelo legislador ordinário, nas hipóteses de dispensa de reexame da sentença pela instância superior de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e as Câmaras de Direito Público desta e.
Corte de Justiça vêm afastando o precedente formado no longínquo ano de 2009, ainda sob a vigência do CPC/1973, nas hipóteses em que o valor da condenação for presumidamente inferior aos valores de alçada, a depender do ente público litigante. Passou-se a adotar a ratio decidendi contida na tese prevalente no STJ de que "É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos." 3. Não se cogitando de valor da condenação superior a 100 (cem) salários mínimos, mantenho o não conhecimento do pedido de reexame necessário da sentença. 4.
Juízo de retratação não realizado. (Apelação Cível - 0200570-35.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023). [grifei] EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIORA 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). [grifei] Nessa perspectiva, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma da hipótese prevista no art. 932, inciso III do CPC/2015, que preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [grifei] Assim, considerando que a condenação imposta à municipalidade, decorrente da sentença de parcial procedência, observa-se que não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que corresponderia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), tendo em vista a data da sentença em 21/03/2024. Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, embora proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado se perfaz muito inferior ao valor de alçada, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 496, § 3º, III, do CPC, não conheço da Remessa Necessária, pela prejudicialidade de sua admissão, referente ao valor de alçada abaixo dos limites legais. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
16/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13379945
-
14/08/2024 20:58
Prejudicado o recurso
-
12/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000686-34.2021.8.06.0010
Camila Gois de Mesquita
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Lucas Pereira Mitre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 03:47
Processo nº 0200085-78.2022.8.06.0069
Municipio de Coreau
Maria Natalia Lopes de Sousa Albuquerque
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 14:28
Processo nº 0050213-71.2020.8.06.0032
Eloneide Severiano Coelho
Municipio de Amontada
Advogado: Valdecy da Costa Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 16:50
Processo nº 3000030-98.2024.8.06.0163
Cicera Goncalves Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Magno Borges de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 15:56
Processo nº 3003457-81.2023.8.06.0117
Gran Felicita Residence Clube
Michelle Rodrigues de Melo
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 08:56