TJCE - 0050212-86.2020.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:22
Juntada de Certidão de arquivamento
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25/02/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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12/10/2024 11:35
Juntada de decisão
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12/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 82971486
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050212-86.2020.8.06.0032 Promovente: SONIA TEIXEIRA DE SOUSA OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança e implementação da progressão vertical com pedido de tutela de urgência ajuizada por SÔNIA TEIXEIRA DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE AMONTADA.
Narra, em síntese, que é professora da rede pública municipal e, portanto, regida pelo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério - Lei nº 776/2008 de Amontada/CE.
Postula pela progressão vertical na carreira em razão da conclusão do curso de pós graduação. Requer em liminar antecipação de tutela para implantação imediata da alteração pretendida e, no mérito, a progressão vertical e o pagamento dos valores em atraso de forma retroativa desde a implementação até a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, sucumbência e custas judiciais.
Pleiteia também pela indenização por danos morais. Juntada de documentos (Id 42683646 e seguintes). O Município de Amontada foi citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo da Secretaria (Id 42683632). Decisão saneadora (Id 42683640) reconheceu a revelia formal do ente público réu e determinou a intimação da parte para manifestar interesse na produção probatória.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide (Id 42683636).
Decido. Verifica-se que as partes estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e validade do processo.
De início, importa ressaltar que a lide envolve somente matéria de direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, razão pela qual, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito. Nesse contexto, o direito invocado pela promovente será aferido em conformidade com legislação municipal, o que passaremos a analisar. Considerando que, nos termos do art. 376 do CPC, compete às partes a comprovação do teor e a vigência de leis municipais, a análise e deliberação será com base no que consta dos autos, no contexto da distribuição do ônus probatório. O cerne da presente demanda gira em torno da progressão funcional de servidora ocupante de cargo efetivo de professor, no Município de Amontada, após conclusão de curso de especialização. Após uma detida análise de todo o arcabouço probatório, observa-se que a solução do litígio depende de interpretação do ato normativo que rege a profissão da requerente, Plano de Cargos e Carreiras do Magistério - Lei nº 776/2008: Art. 31 - Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus relevantes. Art. 32 - A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. §1º - Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra. §2º - Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma. §3º - A evolução funcional será concedida 1 (um) mês após a data do requerimento do profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais. Art. 33 - Será concedida uma gratificação de incentivo profissional ao PEB II, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal: Curso de Especialização - gratificação de 15,0% Curso de Mestrado - gratificação de 20,0% Curso de Doutorado - gratificação de 30,0% Depreende-se, então, que a alteração legislativa traz aos servidores docentes uma melhor condição remuneratória com base na titulação, dando importância ao profissional que busca o aperfeiçoamento. Dentro dessa finalidade traçada pelo legislador municipal, instituiu-se uma obrigação ao Município e,
por outro lado, um direito dos professores, estampado no artigo supracitado, consistente na progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho. Como se observa, a evolução na carreira é operacionalizada por meio da titulação, ocorrendo a movimentação dentro da mesma classe.
Ademais, o único requisito exigido pela lei é a comprovação do título por certidão ou diploma da área de atuação. Necessário ponderar que a progressão na carreira não viola a regra de exigência de concurso público, estampada no art. 37, II, da CF, uma vez que a movimentação ocorre dentro de um mesmo cargo. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
PROGRESSÃO PELA VIA ACADÊMICA.
CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADA.
DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Preliminarmente, afasto a suscitada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por suposta afronta à Lei nº 8.437/92, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos seus dispositivos em relação à antecipação de tutela concedida na sentença. 2.
Nas razões do apelo, o Município recorrente suscita a inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2015 que deu nova redação aos artigos 3º, VIII, e 16, § 1º, da Lei Municipal nº 33/2009, não sendo capaz de desconstituir a presunção de constitucionalidade da lei. 3.
Não procede o argumento do ente público de que haveria necessidade de lei que regulamentasse a referida forma de progressão, conquanto o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores já traz os requisitos necessários para evolução na carreira: requerimento com a comprovação de curso de especialização na área específica de atuação do docente devidamente reconhecido pelo MEC. 4.
Apelação e remessa conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0000150-46.2018.8.06.0215, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO.
PROMOÇÃO POR ACESSO. LEI MUNICIPAL Nº 5.895/94 .
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I O professor do Município de Fortaleza que conclui o curso de especialização, a nível de pós-graduação, faz jus à promoção por acesso, que a Lei Municipal nº 5.8795/94 define como "ascensão funcional", consoante lhe assegura o art. 76, § 11, da referida norma.
II O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente declarado compatível com a Constituição Federal de 1988, por traduzir forma de provimento derivado, e não originário. III O instituto da promoção por acesso, que a Lei Municipal nº 5.895/84 denomina "ascensão funcional", foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em respeito à exigência de prévia aprovação em concurso público. V (...). (TJCE.
PROC.
Nº 0101451-82.2007.8.06.0001 -Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/06/2021; Data de registro: 09/06/2021) Para a evolução funcional pretendida pela autora, o legislador municipal não delimitou especificamente os cursos que dão direito à progressão funcional, apenas trouxe a previsão de pertinência com a área de atuação, requisito preenchido com a conclusão do curso de pós graduação em Língua Portuguesa e Literatura, em instituição de ensino credenciada no MEC, conforme diploma acostado aos autos (Id 42683646), que lhe confere, nos termos da Lei 33 da Lei Municipal de Amontada 776/2008 direito à evolução funcional pela progressão acadêmica. Em relação à progressão pela conclusão de curso de graduação, observo que não há, na Lei Municipal 776/2008 de Amontada, a progressão da evolução funcional, pela via acadêmica, da conclusão de graduação.
O art. 33 da citada Lei prevê a concessão da gratificação para o profissional que conclui ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO.
Assim, considerando a ausência de previsão legislativa para o direito requerido pela profissional, bem como atento ao princípio constitucional da Separação de Poderes, que impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo, nos termos da Súmula Vinculante 37, que preceitua: "Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia", não merece ser acolhido o pedido autoral.
Ademais, ante a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança do direito, nos termos da fundamentação acima, bem como o receio de dano irreparável, em razão do caráter alimentar da verba, vejo que é o caso de antecipação dos efeitos da tutela postulada na inicial, o que de logo se defere. No que concerne ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implementação da progressão funcional por parte da municipalidade, observa-se nos que a autora não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade.
No caso em análise, entendo que os danos sofridos pela servidora não ultrapassaram a esfera material do seu patrimônio jurídico, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. Ante o exposto, nos termos do art. 33 da Lei Municipal de Amontada 776/2008, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Determinar ao Município de Amontada/CE a implantação da progressão funcional vertical em favor do requerente para docentes com pós graduação (PEB II), no prazo de trinta dias, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Determinar que o Município de Amontada/CE que implemente, em caráter definitivo, a gratificação no percentual de 15%, a ser calculada sobre o vencimento básico da profissional, que concluiu curso de pós graduação e obteve título de especialista. c) Condenar o Município de Amontada/CE ao pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativa até a data da implantação da nova remuneração.
No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC).
Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 82971486
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21/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82971486
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15/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SONIA TEIXEIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 82971486
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82971486
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21/03/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82971486
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21/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2022 05:35
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/06/2022 11:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 21:57
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800519-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 20:57
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17/03/2022 21:56
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800517-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 20:53
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23/02/2022 20:44
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 2791
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22/02/2022 11:39
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 10:40
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/02/2022 20:07
Mov. [13] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 15:52
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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26/08/2021 15:51
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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27/03/2021 06:42
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/03/2021 13:44
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/03/2021 18:33
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 17:34
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2451
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03/09/2020 12:50
Mov. [6] - Conclusão
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03/09/2020 10:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.20.00165749-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/09/2020 10:02
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31/08/2020 13:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 09:44
Mov. [3] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2020 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2020 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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