TJCE - 3000847-16.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660304
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660304
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000847-16.2023.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA EXPEDITA DE LIMA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000847-16.2023.8.06.0029 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA EXPEDITA DE LIMA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, DO CCB E SÚMULA N.º 54 DO STJ).
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão deste Colegiado, que conheceu o recurso inominado interposto pelo embargante negando-lhe provimento. O embargante apontou a existência de erro material no acórdão embargado, consistente no arbitramento de juros moratórios a partir do evento danoso, afirmando que este apenas poderia incidir após a obrigação ter se tornado líquida (arbitramento). Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de erro material e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se o banco embargante em face de suposto erro material em relação à incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, afirmando que deveria se dar a partir do arbitramento da indenização. Contudo, o vício denunciado não se encontra presente no acórdão, estando o ato decisório devidamente fundamentado, quanto aos consectários legais da indenização por dano moral, tendo sido a instituição bancária condenada a reparar os danos morais majorados em grau recursal para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso. Os acréscimos legais da indenização por dano moral foram estipulados com fundamento na legislação que rege a matéria (art. 389 do Código Civil) e em Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual (como no caso dos autos, em vista da nulidade da contratação), os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, veja-se: Art. 398/CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Inexiste, portanto, o vício apontado.
Em contrapartida, pretende o embargante a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Neste sentir também é a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
TESES NÃO ACOLHIDA.
EMBARGO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016016620238060090, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024) Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o erro apontado, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos seus integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
31/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660304
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30/07/2024 16:56
Conhecido o recurso de MARIA EXPEDITA DE LIMA - CPF: *03.***.*93-08 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13394351
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13394351
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11/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/2024, finalizando em 27/07/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Valéria Carneiro Sousa Santos Juíza Suplente Relatora -
10/07/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13394351
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09/07/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 31/05/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12403485
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 3000847-16.2023.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se o embargado (MARIA EXPEDITA DE LIMA) para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz Relator -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12403485
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21/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12403485
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21/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11554905
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11554905
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02/04/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554905
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29/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
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29/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de MARIA EXPEDITA DE LIMA - CPF: *03.***.*93-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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