TJCE - 0051497-05.2021.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2024 15:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 13/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89456242
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89456242
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051497-05.2021.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: ANTONIA CELIA RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado ao ID 87907376. À Secretaria para que proceda aos ajustes necessários junto ao sistema PJE, para evolução da demanda para cumprimento de sentença. Em atenção a certidão de trânsito em julgado ID 89450730, e tendo em vista que a parte executada ainda não foi intimada para pagar os honorários advocatícios, determino a intimação da parte executada por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), a fim de que pague os honorários sucumbenciais fixados em sentença ID 85942454 na quantia de R$ 32.92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89456242
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
04/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85942454
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051497-05.2021.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: ANTONIA CELIA RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de ANTONIA CELIA RODRIGUES DE SOUSA, todos devidamente qualificados nestes autos. Na petição de ID nº 85504057, o exequente informou que o débito foi adimplido, requerendo a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento e decido. Por ter em consideração que a presente demanda se desenvolve com a observância de rito procedimental próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), impera registrar que a aplicação do Código de Processo Civil à questão em comento somente se dá com o fim de suprir lacunas ou omissões na lei de regência. No caso em apreço, ante a ausência de dispositivo com expressa previsão do pagamento como causa de extinção da obrigação, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante disposição do art. 1º, da LEF. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, fato que foi informado pelo exequente. Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para reconhecer a quitação integral da dívida, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Revogo a indisponibilidade recaída sobre o valor bloqueado no ID nº 85939376-85939377, uma vez que a cobrança dos honorários aqui fixados depende de prévia intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, isso em procedimento de cumprimento de sentença, garantindo-se a possibilidade de pagamento voluntário do débito. Determino o desbloqueio via SISBAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Quixeramobim/CE, 15 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85942454
-
20/05/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85942454
-
20/05/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 01:24
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/10/2022 17:36
Mov. [30] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 17:15
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 10:05
Mov. [28] - Documento
-
15/08/2022 17:41
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/08/2022 10:59
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 12:09
Mov. [25] - Certidão emitida
-
11/08/2022 12:09
Mov. [24] - Documento
-
11/08/2022 12:07
Mov. [23] - Documento
-
28/07/2022 01:10
Mov. [22] - Certidão emitida
-
25/07/2022 01:19
Mov. [21] - Certidão emitida
-
15/07/2022 18:33
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/004777-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
15/07/2022 16:44
Mov. [19] - Certidão emitida
-
15/07/2022 16:40
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 17:07
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/07/2022 14:51
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 12:18
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/08/2022 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/07/2022 01:12
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/06/2022 15:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
24/06/2022 11:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806493-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2022 11:02
-
22/06/2022 12:52
Mov. [10] - Certidão emitida
-
21/06/2022 18:20
Mov. [9] - Mero expediente: Em face do retorno do AR à pág. 08, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
20/06/2022 17:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 08:52
Mov. [7] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo para a manifestação da parte executada, a qual, mesmo devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento - AR de pág. 08, até a presente data nada apresentou ou requereu.
-
25/11/2021 15:49
Mov. [6] - Certidão emitida
-
25/11/2021 15:48
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/11/2021 11:25
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
05/11/2021 14:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2021 00:19
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2021 00:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001191-53.2020.8.06.0012
Anne Ellen Ferreira de Franca
Academia Green Life LTDA - EPP
Advogado: Vandre Vinicius de Oliveira Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2020 23:27
Processo nº 3000891-90.2023.8.06.0043
Claudia Joceani Maciel da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 15:31
Processo nº 3001084-87.2022.8.06.0222
Paulo Andre Pedroza de Lima
Maria Veronica Cabral Ferreira
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 15:08
Processo nº 3000256-51.2024.8.06.0051
Francisca Lima da Silva
Grupo Total Brasil Industria de Descarta...
Advogado: Diego Alves Franco Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 08:59
Processo nº 0028734-15.2018.8.06.0154
Municipio de Quixeramobim
Sete Copa Consultoria e Servicos LTDA
Advogado: Bruno Luis Magalhaes Ellery
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2018 00:00