TJCE - 3001084-87.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054024
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054024
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31/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054024
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28/03/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060086
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060086
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18/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060086
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18/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17494464
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17494464
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27/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17494464
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27/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080317
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080317
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001084-87.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA RECORRIDO: MARIA VERONICA CABRAL FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001084-87.2022.8.06.0222 JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA RECORRIDO: MARIA VERONICA CABRAL FERREIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR ACERCA DA VISTORIA DE SAÍDA DO IMÓVEL.
LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora ter firmado contrato de locação não residencial com a empresa Advanced Service Administração de Condomínios Ltda., no qual o promovido atuou como fiador, conforme estipulado na cláusula terceira do instrumento contratual anexado.
Informa que, ao término da locação, a locatária devolveu o imóvel em condições de uso e habitabilidade inferiores às recebidas, exigindo gastos para recuperação, incluindo serviços de pintura e mão de obra.
Apresenta documentação comprobatória dos reparos e uma planilha detalhada com os custos incorridos.
Alega também que o contrato previa a cobrança de honorários administrativos extrajudiciais, pactuados entre as partes e aceitos expressamente pelos locatários, conforme demonstrado pelas rubricas no contrato.
Esclarece que tal cobrança tem natureza administrativa e não se confunde com honorários sucumbenciais.
Diante do estado depreciado em que o imóvel foi entregue, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 15.756,84 (quinze mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos prejuízos sofridos e às despesas previstas no contrato.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Condenar o promovido/fiador, a pagar o valor de R$ 13.130,70 (treze mil, cento e trinta reis e setenta centavos) à autora, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação; b) Indeferir o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC; c) não acolher a justiça gratuita para o promovido. Recurso Inominado: A parte demandada, preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, afirma que não houve notificação do fiador para acompanhar a vistoria, os valores relativos à compra de matérias e mão de obra apresentados não devem prevalecer, o pagamento de honorários de advogado previsto no contrato não é devido. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A preliminar de incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da lide, não havendo necessidade de perícia complexa. MÉRITO Trata-se de ação de cobrança, tendo em vista o inadimplemento em virtude de, supostamente, a locatária ter devolvido o imóvel em condições de uso e habitabilidade inferiores às recebidas, exigindo gastos para recuperação, incluindo serviços de pintura e mão de obra. Consoante dispõe o art. 23, III da Lei de Locações (8.245/91), o locatário é obrigado a "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal", de forma que, havendo vistoria inicial no imóvel, é necessário a realização da vistoria final para comprovação dos danos eventualmente causados. Contudo, para que a vistoria final seja realizada adequadamente, a fim de que as partes não sejam prejudicadas, é necessário que a sua realização seja feita em conjunto com todas as partes envolvidas na locação. No caso dos autos, o termo de vistoria de saída foi produzido em 19/04/2022 (Id. 13394801), porém o fiador, ora demandado, afirma que não foi notificado a respeito da vistoria de saída e, portanto, não participou do ato. Desse modo, a parte autora deveria apresentar o envio da notificação informando ao fiador a respeito da data e do horário em que seria realizada a vistoria, pois, caso contrário, considera-se o laudo de vistoria como documento produzido de forma unilateral e que não possui força probatória suficiente.
Contudo, não consta nos autos qualquer documento que comprove a notificação do fiador. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO E/OU DO FIADOR ACERCA DA VISTORIA FINAL DO IMÓVEL.
LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para que a vistoria final seja realizada adequadamente, a fim de que as partes não sejam prejudicadas, notadamente na esfera probatória, é necessário que a sua realização seja feita em conjunto com todas as partes envolvidas na locação, conforme prevê o art. 23, IX, da Lei de Locações.
No caso dos autos, não há qualquer notificação prévia da parte locatária e nem da fiadora acerca da realização da vistoria no imóvel, motivo pelo qual não há como ser atribuído a si o dever de pagamento pelos reparos dos problemas que teriam sido encontrados no imóvel.
Precedentes. (TJ-PR 00105706020198160001 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Locação de imóvel.
Ação de cobrança.
Despesas com reparos no imóvel.
Procedência da demanda em relação à locatária e improcedência relativamente aos fiadores.
Insurgência recursal do autor.
Demonstrada notificação da locatária para acompanhar vistoria final do imóvel, recusando-se a assinar laudo.
Ausência de notificação dos fiadores quanto à realização da vistoria.
Expressa previsão contratual sobre a necessidade de prévia intimação da vistoria dos garantes.
Não observância.
Não responsabilização dos fiadores para o pagamento das despesas com reparos do imóvel.
Recurso desprovido, com observação.
Não há como imputar responsabilidade aos fiadores pelos danos no imóvel no momento da restituição, porquanto a vistoria final foi realizada sem que tivessem sido notificados para o ato, apesar de constar cláusula expressa no contrato de locação sobre a necessidade de sua notificação. (TJ-SP - AC: 10146230920168260320 SP 1014623-09.2016.8.26.0320, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 14/06/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2019) Conclui-se que o fiador não foi notificado da data da vistoria de saída, seja através de e-mail, contato telefônico, envio de correspondência ou outro meio, vez que não consta nenhum documento comprobatório nos autos, motivo pelo qual não há como ser atribuído ao fiador o dever de pagamento pelos reparos dos problemas que teriam sido encontrados no imóvel.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080317
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27/12/2024 17:05
Conhecido o recurso de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA - CPF: *30.***.*71-04 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15543716
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15543716
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3001084-87.2022.8.06.0222 Despacho: Em razão da impossibilidade do julgamento do referido processo na sessão virtual realizada no mês de outubro de 2024 e considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
01/11/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15543716
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01/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14851274
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14851274
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03/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14851274
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02/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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