TJCE - 3001084-87.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054024
-
01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054024
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001084-87.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA RECORRIDO: MARIA VERONICA CABRAL FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001084-87.2022.8.06.0222 EMBARGANTE: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA EMBARGADO: MARIA VERONICA CABRAL FERREIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
PREPARO DEVIDO.
NÃO DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em relação à decisão deste colegiado, constante no ID 17080317.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, o art. 55 da Lei 9.099/95 preceitua que: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Depreende-se dos autos que o Recurso Inominado interposto pelo recorrente, ora embargante, restou conhecido e provido uma vez que reformou a Sentença de origem julgando improcedentes os pedidos autorais, não havendo condenação em honorários, a contrario sensu do disposto no artigo acima mencionado (ID 17080317).
Ademais, igualmente não há que se falar em restituição dos valores das custas recursais adimplidas pelo recorrente, uma vez que este não fora contemplado pelos benefícios da justiça gratuita, pedido este inclusive não acolhido em sede de juízo de origem (ID 13394965) e sequer postulado em fase recursal, sendo, portanto, devido o preparo sob pena de deserção (art. 42 §1º da Lei 9.099/95).
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado.
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
31/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054024
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28/03/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060086
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060086
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001084-87.2022.8.06.0222 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060086
-
18/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17494464
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17494464
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27/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17494464
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27/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080317
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080317
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001084-87.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA RECORRIDO: MARIA VERONICA CABRAL FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001084-87.2022.8.06.0222 JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA RECORRIDO: MARIA VERONICA CABRAL FERREIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR ACERCA DA VISTORIA DE SAÍDA DO IMÓVEL.
LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora ter firmado contrato de locação não residencial com a empresa Advanced Service Administração de Condomínios Ltda., no qual o promovido atuou como fiador, conforme estipulado na cláusula terceira do instrumento contratual anexado.
Informa que, ao término da locação, a locatária devolveu o imóvel em condições de uso e habitabilidade inferiores às recebidas, exigindo gastos para recuperação, incluindo serviços de pintura e mão de obra.
Apresenta documentação comprobatória dos reparos e uma planilha detalhada com os custos incorridos.
Alega também que o contrato previa a cobrança de honorários administrativos extrajudiciais, pactuados entre as partes e aceitos expressamente pelos locatários, conforme demonstrado pelas rubricas no contrato.
Esclarece que tal cobrança tem natureza administrativa e não se confunde com honorários sucumbenciais.
Diante do estado depreciado em que o imóvel foi entregue, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 15.756,84 (quinze mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos prejuízos sofridos e às despesas previstas no contrato.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Condenar o promovido/fiador, a pagar o valor de R$ 13.130,70 (treze mil, cento e trinta reis e setenta centavos) à autora, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação; b) Indeferir o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC; c) não acolher a justiça gratuita para o promovido. Recurso Inominado: A parte demandada, preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, afirma que não houve notificação do fiador para acompanhar a vistoria, os valores relativos à compra de matérias e mão de obra apresentados não devem prevalecer, o pagamento de honorários de advogado previsto no contrato não é devido. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A preliminar de incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da lide, não havendo necessidade de perícia complexa. MÉRITO Trata-se de ação de cobrança, tendo em vista o inadimplemento em virtude de, supostamente, a locatária ter devolvido o imóvel em condições de uso e habitabilidade inferiores às recebidas, exigindo gastos para recuperação, incluindo serviços de pintura e mão de obra. Consoante dispõe o art. 23, III da Lei de Locações (8.245/91), o locatário é obrigado a "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal", de forma que, havendo vistoria inicial no imóvel, é necessário a realização da vistoria final para comprovação dos danos eventualmente causados. Contudo, para que a vistoria final seja realizada adequadamente, a fim de que as partes não sejam prejudicadas, é necessário que a sua realização seja feita em conjunto com todas as partes envolvidas na locação. No caso dos autos, o termo de vistoria de saída foi produzido em 19/04/2022 (Id. 13394801), porém o fiador, ora demandado, afirma que não foi notificado a respeito da vistoria de saída e, portanto, não participou do ato. Desse modo, a parte autora deveria apresentar o envio da notificação informando ao fiador a respeito da data e do horário em que seria realizada a vistoria, pois, caso contrário, considera-se o laudo de vistoria como documento produzido de forma unilateral e que não possui força probatória suficiente.
Contudo, não consta nos autos qualquer documento que comprove a notificação do fiador. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO E/OU DO FIADOR ACERCA DA VISTORIA FINAL DO IMÓVEL.
LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para que a vistoria final seja realizada adequadamente, a fim de que as partes não sejam prejudicadas, notadamente na esfera probatória, é necessário que a sua realização seja feita em conjunto com todas as partes envolvidas na locação, conforme prevê o art. 23, IX, da Lei de Locações.
No caso dos autos, não há qualquer notificação prévia da parte locatária e nem da fiadora acerca da realização da vistoria no imóvel, motivo pelo qual não há como ser atribuído a si o dever de pagamento pelos reparos dos problemas que teriam sido encontrados no imóvel.
Precedentes. (TJ-PR 00105706020198160001 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Locação de imóvel.
Ação de cobrança.
Despesas com reparos no imóvel.
Procedência da demanda em relação à locatária e improcedência relativamente aos fiadores.
Insurgência recursal do autor.
Demonstrada notificação da locatária para acompanhar vistoria final do imóvel, recusando-se a assinar laudo.
Ausência de notificação dos fiadores quanto à realização da vistoria.
Expressa previsão contratual sobre a necessidade de prévia intimação da vistoria dos garantes.
Não observância.
Não responsabilização dos fiadores para o pagamento das despesas com reparos do imóvel.
Recurso desprovido, com observação.
Não há como imputar responsabilidade aos fiadores pelos danos no imóvel no momento da restituição, porquanto a vistoria final foi realizada sem que tivessem sido notificados para o ato, apesar de constar cláusula expressa no contrato de locação sobre a necessidade de sua notificação. (TJ-SP - AC: 10146230920168260320 SP 1014623-09.2016.8.26.0320, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 14/06/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2019) Conclui-se que o fiador não foi notificado da data da vistoria de saída, seja através de e-mail, contato telefônico, envio de correspondência ou outro meio, vez que não consta nenhum documento comprobatório nos autos, motivo pelo qual não há como ser atribuído ao fiador o dever de pagamento pelos reparos dos problemas que teriam sido encontrados no imóvel.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080317
-
27/12/2024 17:05
Conhecido o recurso de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA - CPF: *30.***.*71-04 (RECORRENTE) e provido
-
27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15543716
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15543716
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3001084-87.2022.8.06.0222 Despacho: Em razão da impossibilidade do julgamento do referido processo na sessão virtual realizada no mês de outubro de 2024 e considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
01/11/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15543716
-
01/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14851274
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14851274
-
03/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14851274
-
02/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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