TJCE - 3001084-87.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:29
Juntada de despacho
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09/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87885100
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87885100
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87885100
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001084-87.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87885100
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12/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86243995
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001084-87.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA VERÔNICA CABRAL FERREIRA PROMOVIDO: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a controvérsia.
Isto porque, as Turmas Recursais já pacificaram o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de trazer lucidez acerca dos fatos, o que não se avista no presente caso.
Desta forma, considerando que as provas angariadas nos autos se mostram suficientes para a formação de um juízo de valor e o julgamento da lide, não há que se falar na necessidade de realização de perícia, pelo que, também, não há como se cogitar da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da ação. Assim, deve ser afastada a preliminar suscitada pelo réu.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega, em resumo, que figurou como locadora do imóvel situado à Rua Antônio Augusto, nº 985, Aldeota, Fortaleza/CE, que esteve locado a Advanced Service Administração de Condomínios Ltda, figurando o promovido na condição de fiador.
Alega, ainda, que ao devolver o imóvel, o locatário deixou de cumprir com suas obrigações contratuais em razão de ter procedido com a entrega do imóvel em condições de uso e habitação divergente daquela em que o recebeu, sendo necessária a recuperação do imóvel, com gastos em serviços de pintura dentre outros, incluindo mão de obra, sendo credora do réu na importância de R$ 15.756,84.
O promovido apresentou contestação e, se defendeu alegando que participou sempre de forma honrada na relação contratual.
Impugnou os valores constantes na planilha e os termos de vistoria inicial e final.
Alegou que em nenhum momento a locatária notificou-o para participar da vistoria de saída do imóvel.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação não residencial, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a iniciar em 21/08/2019 e a terminar em 20/08/2022, no valor mensal inicial pactuado de R$ 3.800,00 (Id 34724522). É incontroverso que o promovido, assinou a minuta contratual na condição de fiador, circunstância que lhe traz responsabilidade solidária pelas despesas advindas do contrato de locação.
Uma vez que o promovido, aderiu ao contrato de locação na qualidade de fiador, imperiosa a solidariedade deste para responder pelas obrigações contratuais não honrados pelo locatário. É sabido que aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei nº 8.245/1991).
Assim, os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade ou "pacta sunt servanda", bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A relação contratual entre o locador e locatário não finda com a entrega do imóvel locado, mas com a restituição definitiva das chaves e devida quitação de todos os encargos e obrigações; somente desse modo as partes se exoneram das obrigações firmadas no contrato de locação.
Prevista a responsabilidade solidária do fiador em contrato de locação, deve ser responsável também pelas obrigações e acessórios da locação.
A possibilidade de indicação do fiador no polo passivo da ação de cobrança está expressamente prevista no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Assim está redigido o dispositivo: "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;" Segundo prescreve os incisos III e V, do artigo 23, da Lei de Locação: "III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. (...) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos." No caso dos autos, observo que consta laudo de vistoria inicial e final da locação (Ids. 34723791 / 34723792) A Lei de Locação n.º 8.245/91, estabelece como uma das obrigações do locatário, a devolução do imóvel no estado em que recebeu, de modo que se torna imprescindível para tal constatação a realização de vistoria no imóvel, ao início e ao final da locação, para averiguar as condições que o mesmo apresenta.
Por sua vez, o locatário ficou ciente da data e hora para acompanhamento da vistoria após a restituição do imóvel (Id 34723793).
O locatário têm direito a se manifestar e impugnar possíveis inconsistências constantes da vistoria do imóvel, submetendo-se o laudo ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autora trouxe aos autos demonstrativo de débito, recibos, notas fiscais e orçamentos para os reparos de danos no imóvel, no valor de R$ 13.130,70, acrescidos de honorários contratuais devidos no valor de R$ 2.626,14, totalizando o montante de R$ 15.756,84.
Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil cabe ao autor o fato constitutivo do seu direito.
Em análise ao conjunto probatório, verifico que o promovido na condição de fiador não se desincumbiu de seus ônus.
Desse modo, há de se reconhecer a responsabilidade do promovido/fiador ao pagamento pelas despesas com reparos de danos verificados no imóvel locado.
Prevista a responsabilidade solidária do fiador em contrato de locação, deve ser responsável também não só pelo pagamento, mas, em restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu e realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações.
Todavia, quanto ao valor cobrado na planilha de débitos, no tocante à cobrança de R$ 2.626,14, como "honorários contratuais", esse, é indevido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastado.
Desta forma, deverá o promovido/fiador, devedor solidário, pagar à autora/locador o valor de R$ 13.130,70, a ser devidamente atualizado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido/fiador, a pagar o valor de R$ 13.130,70 (treze mil, cento e trinta reis e setenta centavos) à autora, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. b) Indefiro o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. c) Não acolher a justiça gratuita para o promovido. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86243995
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21/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86243995
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20/05/2024 18:32
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA - CPF: *30.***.*71-04 (REU).
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20/05/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73187790
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73187790
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11/12/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73187790
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07/12/2023 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 17/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65027716
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64869215
-
31/07/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 10:13
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2022 10:09
Juntada de Petição de procuração
-
01/12/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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