TJCE - 0149745-48.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155514149
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155514149
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23/05/2025 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155514149
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21/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 21:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 09:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86151729
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0149745-48.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: JOAO BATISTA DE LIMA NOBRE Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 50.464,59 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se o presente feito de Ação Indenizatória ajuizada por João Batista de Lima Nobre em face do Estado do Ceará, postulando a condenação do réu na obrigação de lhe ressarcir os danos morais e materiais sofridos pela cobrança da dívida oriunda do A.I n.º 201711152 e da CDA de n.º 2018.00002357-8 referente ao período entre 01/2015 a 12/2015, argumentando que a responsabilidade contratual pelo atos da empresa JBL Comercio de Petróleo LTDA cessou dia 30/09/2015.
Foi atribuída à causa o valor de R$50.464,59.
Considerando que o autor é pessoa física (inciso I do art.5º da Lei12.153/09), considerando que o réu é pessoa jurídica de direito público estadual (inciso II do art.5º da Lei12.153/09), considerando que o objeto desta ação não se enquadra dentre os descritos no §1 do art.2º da Lei.120.153/09 e considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (caput do art.2º da Lei12.153/09), é de se concluir que a demanda em apreço deve tramitar sob o rito especialíssimo dos Juizados Especiais da Fazenda.
Diante disso, DECLINO da competência para conhecer da demanda em apreço, haja vista a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda, razão pela qual determino a redistribuição destes autos.
Intime-se a parte autoral.
Decorrido o prazo recursal sem oposição, proceda a secretaria com a remessa à distribuição.
Fortaleza 2024-05-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86151729
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21/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86151729
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17/05/2024 12:39
Declarada incompetência
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17/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA NOBRE em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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28/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 13:19
Declarada incompetência
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01/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2022 17:42
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 20:31
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 09:56
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 17:43
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/12/2020 16:41
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 12:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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11/12/2020 09:34
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 21:41
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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14/09/2020 21:37
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/03/2020 12:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2019 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2019 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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