TJCE - 3002292-80.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:42
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:26
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARILENE CALACA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137269380
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137269380
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27/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137269380
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27/02/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 129831780
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 129831780
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129831780
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12/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129831780
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12/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:46
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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27/11/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 07:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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22/11/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 02:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112082210
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28/10/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112082210
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002292-80.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARILENE CALACA DE SOUSA PROMOVIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação do Protocolamento da Ordem Judicial do Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei o protocolo de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 -
25/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112082210
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25/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/09/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 89668465
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89668465
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89668465
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito/respondendo/assinado digitalmente -
02/08/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89668465
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02/08/2024 19:10
Processo Reativado
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31/07/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 88752572
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88752572
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002292-80.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARILENE CALACA DE SOUSA PROMOVIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição (ID 88618220) para juntada de cálculo, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/06/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88752572
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28/06/2024 19:13
Processo Reativado
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27/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:41
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARILENE CALACA DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARILENE CALACA DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2024. Documento: 86236899
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002292-80.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARILENE CALACA DE SOUSA PROMOVIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, a parte demandada ser parte ilegítima, visto que figura na relação apenas como meio hábil para o pagamento, de modo que não se vincula ao negócio jurídico que gerou as cobranças (ID 79939998).
Entretanto, com base nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos ao consumidor.
Sendo assim, uma vez que as cobranças foram efetuadas em extrato bancário, a parte indicada integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, e portanto possui responsabilidade solidária com a prestadora de serviço.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMOVIDOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM VALOR SUPERIOR A 60% DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. (…) "Destarte, sendo o banco prestador de serviço à promovente/correntista e tendo os débitos ocorridos em conta corrente do Banco do Brasil S/A, enquanto agente arrecadador, conclui-se que referida instituição financeira faz parte da cadeira de consumo, sendo assim, parte legítima para responder pelos danos causados ao requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso." (Recurso Inominado Cível - 0008531-52.2014.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 29/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO DOS PROMOVIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (…) 3.
Não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco.
Com base nos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, configurando-se uma relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Tendo em vista que o banco é prestador de serviço à autora, aliado ao fato de que os débitos se realizaram em conta corrente do Banco Bradesco S/A, bem como este faz parte da cadeia de consumo, depreende-se que a instituição financeira colaborou para o evento, sendo parte legítima para responder pelos danos causados à promovente (…). (Apelação Cível - 0161250-41.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021).
Ante o exposto, reconheço a legitimidade passiva da instituição demandada e afasto a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto, a parte autora nega ter firmado contrato de seguro com parte requerida, gerou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme consta no extrato bancário acostado aos autos (ID 70477319).
Em sede de contestação, o promovido sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (…) AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): RAIMUNDO RAMONILSON ARNEIRO BEZERRA - Número processo: 30003158720228060090 - Julgamento: 07/02/2024) (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta bancária da autora, denominado "Pserv, no valor de R$ 76,90 (ID 70477319)", pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, referente ao contrato de seguro denominado "Pserv, no valor de R$ 76,90 (ID 70477319)", com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
E) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.O beneficiário da justiça gratuita não fica isento do dever de pagar custas, nos termos do art. 98, §2º e §4º do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para a expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86236899
-
21/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86236899
-
21/05/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 11:53
Audiência Conciliação não-realizada para 24/01/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/11/2023 19:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:00
Juntada de entregue (ecarta)
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28/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARILENE CALACA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:00
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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