TJCE - 3000420-52.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:33
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12323760
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000420-52.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO SAVIO LOPES PINTO e outros RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Nº PROCESSO: 3000420-52.2023.8.06.0018 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (TAP AIR PORTUGAL) RECORRIDOS: JOÃO SAVIO LOPES PINTO e ERIKA GURGEL ALBUQUERQUE COMARCA DE ORIGEM: 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DUPLICIDADE DE PASSAGENS AÉREAS.
COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO LANÇADA EM DUPLICIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em que aduziram os promoventes JOÃO SAVIO LOPES PINTO e ERIKA GURGEL ALBUQUERQUE, na inicial de id 7978883, em síntese, que foram surpreendidas ao tomarem conhecimento da duplicidade de cobranças em seus cartões de créditos de passagens aéreas emitidas nas mesmas datas, para os mesmos passageiros.
Afirmam que na tentativa de realizar compras de passagem no trecho de Ida 03/07/23, - voos: TP 36,TP 1960, volta 17/07/23 - voos: TP 1939, TP 35 Bilhetes - Erika G Albuquerque -0472187209637 - Sabrina E G Pinto - 0472187209638, foram informados quanto a não autorização da compra, todavia perceberam em seus cartões de crédito da cobrança do valor total de R$ de 10.288,25 no cartão AMEX , que visam rescindir.
Em contestação, de id. 7978893, o promovido apresentou contestação de caso estranho ao processo em tela.
Infrutífera audiência de conciliação id. 7978896, requereram as partes o julgamento antecipado da lide.
Na réplica de id. 7978901, os autores reiteram os termos de sua inicial, destacando que a promovida não respondeu os pedidos administrativos pendentes.
Na sentença de id. 7978902, o juízo julgou procedente o feito, para: Declarar rescindido o contrato de transporte aéreo, devendo a promovida restituir aos autores o montante de R$10.288,32 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data compra das passagens aéreas (14/01/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Em sede de Recurso Inominado, id 7978905, a promovido alegou a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, e, subsidiariamente, sejam reduzidos o valor arbitrado para os danos morais.
Em contrarrazões de id. 7978908, os promoventes defenderam a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) e custas da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne do presente recurso visa analisar a irresignação do promovido quanto a decisão de origem que arbitrou a rescisão do contrato de transporte aéreo, devendo a promovida restituir aos autores no montante de R$10.288,32 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos).
No caso em análise, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º).
No caso em apreço, a recorrida logrou êxito em comprovar a cobrança indevida/duplicidade, conforme documentação anexa aos autos (ID 7978884 pags 1-2).
Contata-se que o autor solicitou um pedido administrativo de reembolso datado de 02/03/2023, conforme id. 7978901(pág 04) até o presente momento sem resposta.
No caso em tela, a companhia aérea recorrente não colacionou aos autos nenhuma prova capaz de refutar o direito do autor, não se desincumbindo, assim, do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativo e extintivo do direito do autor.
O que se tem é uma contestação de id 7978893 sobre processo que tramita no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE, com partes estranhas ao processo em curso.
Logo, não há instrução probatória apta a afastar a evidente falha na prestação do serviço e o dever de restituição, evidenciando o dano material causado aos recorridos.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório nos moldes acima mencionados, não produzindo prova conclusiva a esse respeito.
Transcreve-se jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DUPLICIDADE DE PASSAGENS AÉREAS.
COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO LANÇADA EM DUPLICIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
LEGITIMIDADE DA COMPANHIA AÉREA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Processo: 3002247-59.2017.8.06.0002.
Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES. 2ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA OPERAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, Processo: 0046088-26.2015.8.06.0003.
Relator: MICHEL PINHEIRO. 4ª Turma Recursal Frente ao exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a condenação de rescisão contratual e devolução dos valores, conforme decidido na sentença de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Condeno o recorrente vencido em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12323760
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21/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323760
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12/05/2024 12:13
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e provido
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11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11842828
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11842828
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15/04/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11842828
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15/04/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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