TJCE - 0000154-06.2018.8.06.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS TIBERIO PORTELA PONTES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18959789
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18959789
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26/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959789
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24/03/2025 16:48
Conhecido o recurso de IGOR THYAGO AGUIAR PONTE - CPF: *12.***.*77-63 (RECORRIDO) e provido
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18297313
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18297313
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25/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18297313
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25/02/2025 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 0000154-06.2018.8.06.0079 DECISÃO Vistos em conclusão. O executado apresentou petição de id. 86444736 requerendo o desbloqueio dos valores que ultrapassam ao saldo exequente e a análise da petição de id. 78426011, alegando que o valor recebido foi ratificado pela parte ré, não se falando em devolução de valores pela executada. Em análise processual, sem maiores delongas, constato que houve o desbloqueio do valor que supera a quantia executada, conforme certidão e telas de ids. 86489002 e 86489003.
Além disso, verifico que a petição de id. 78426011 apresenta a mesma fundamentação do requerimento de id. 72380718, que já foi analisado anteriormente em despacho de id. 72783366, sendo certo que o pleito de reanálise carece de fundamentação nova. O autor, ora executado, alega que o valor recebido foi ratificado pela parte ré com a apresentação dos embargos à execução.
Ocorre que a petição de defesa apresentada pelo banco promovido, não representa anuência aos valores anteriormente executados, mas sim apontam para a existência de excesso de execução, que se verificou com a elaboração dos cálculos apresentados pelo contador judicial. Desse modo, indefiro o pleito de id. 78426011, não tendo que se falar em rediscussão de matéria já analisada nos autos, quando a manifestação carece de respaldo jurídico e de fatos novos. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do banco exequente dos valores bloqueados no id. 86489003, no montante de R$ 3.011,69 (três mil e onze reais e sessenta e nove centavos). Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Após, arquive-se. Exp. Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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