TJCE - 0001691-22.2017.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de M. DAS GRACAS LIMA DE SOUSA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de M. DAS GRACAS LIMA DE SOUSA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13379975
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07/08/2024 20:35
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13379975
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0001691-22.2017.8.06.0160 - Apelação Cível. Apelante: Município de Santa Quitéria. Apelado: M. das Graças Lima de Sousa ME. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL APENAS COM BASE EM NOTAS FISCAIS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE RECURSAL - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de Ação de Cobrança proposta por M.
DAS GRAÇAS LIMA DE SOUSA ME. em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos abaixo transcritos (ID nº 12489429): [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora o valor das notas fiscais de no 000.000.267 e 000.000.271, devendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E.
Em relação a correção monetária, esta deverá ser feita desde o vencimento do débito e os juros moratórios serão incidentes a partir da citação.
A partir da publicação da EC nº 113/2021, aplique-se a incidência da SELIC uma única vez, para fins de remuneração do capital e de compensação da mora. Condeno a promovente ao pagamento das custas judiciais pro rata, e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico não obtido (sobre os valores correspondentes às notas fiscais sem recibo), ficando suspensa a exigibilidade por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita (id 43043984). Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O Município de Santa Quitéria é isento de custas judiciais (art. 5º, I, Lei Estadual nº 16.132/16). A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. [...] Em suas razões recursais (ID nº 12489433), o ente municipal sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, a teor do disposto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85, do STJ.
Defende que as notas fiscais, por si só, não são consideradas evidências suficientes dos montantes cobrados.
Salienta que a demandante não obteve êxito em demonstrar a feitura do pleito de forma administrativa durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, o que leva à conclusão de que a sua pretensão foi fulminada pela decadência estabelecida na Lei nº 9.784/99.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Em sede de contrarrazões (ID nº 12489439), a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade com os termos da sentença; no mérito, requer o seu desprovimento; e, no mais, postula a aplicação de multa por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 12630384, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, destaco que, nos autos, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do §3º do art. 496 do CPC, razão pela qual entendo não ser o caso de avocação da sentença para reexame necessário. Dito isso, passo ao exame das razões delineadas no apelo. Compulsando os fólios, verifico que a demanda foi inaugurada por M. das Graças Lima de Sousa - ME, com o fim de compelir o Município de Santa Quitéria ao adimplemento de valores, devidos e não adimplidos, decorrentes do fornecimento dos materiais de construção indicados no Contrato nº 2016.10.21.05 (IDs nºs 12489302 a 12489306). Seguidamente, constato que o ente municipal demandando, em sua contestação, limita-se a sustentar a inexistência de lastros probatórios quanto à entrega e o recebimento das mercadorias indicadas nas notas fiscais acostadas pela parte autora (IDs nºs 12489347 a 12489351). Outrossim, vejo que o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, sob os seguintes fundamentos: i) em relação às notas de nºs 000.000.267 e 000.000.271, como há atesto de recebimento, notas de liquidação e inclusão nos restos a pagar, bem como inexiste provas do seu efetivo adimplemento pelo ente municipal, está comprovada a realização do serviço e o direito do credor; e, ii) no que tange às demais notas fiscais (nºs 000.000.252, 000.000.273 e 000.000.262), como não há atesto de recebimento, notas de empenho ou de liquidação, é imperiosa a rejeição da pretensão de pagamento dos valores nelas descritos (ID nº 12489429). Irresignado, o ente municipal apresentou o presente apelo, aduzindo, em síntese, que: i) é necessário o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, a teor do disposto no Decreto nº 20.910/32, e na Súmula nº 85, do STJ; ii) as notas fiscais, por si só, não são consideradas evidências suficientes dos montantes cobrados; iii) a demandante não obteve êxito em demonstrar a feitura do pleito de forma administrativa durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, o que leva à conclusão de que a sua pretensão foi fulminada pela decadência estabelecida na Lei nº 9.784/99 (ID nº 12489433). Adianto, desde já, que o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente.
Isso porque o recorrente se restringiu a, superficial e laconicamente, trazer argumentos genéricos sobre a impossibilidade das notas fiscais, isoladamente, subsidiar o acolhimento do pleito da autora, não se atentando para o fato de que o magistrado sentenciante, além das informações contidas nos referidos documentos, considerou também o atesto de recebimento, as notas de liquidação e a inclusão dos valores nos restos a pagar. Infere-se, pois, que a insurgência apresentada não infirma de forma particular e específica os fundamentos centrais que conduziram o Órgão Judicante ao julgamento de parcial procedência da pretensão autoral, vulnerando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO VERBALMENTE.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEÇA INSURRECIONAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Observa-se da sentença que o Julgador a quo fundamentou a sua decisão com esteio nos fatos incontroversos narrados pelo autor e confessados pelo réu, segundo os quais o promovente, demitido do serviço público verbalmente e sem o devido processo legal, em novembro de 2000, apenas em 2015 intentou esta ação, a implicar a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão jurídica civil. 2- Em nenhum momento de sua peça recursal o autor opôs especificamente ao consignado em sentença, notadamente à ocorrência do instituto da prescrição, deixando de cumprir, por conseguinte, o seu ônus processual quanto a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo assim a aplicação do art. 932, III, do CPC. 3 - A insurreição carece, portanto, de congruência, de especificidade, limitando-se a, de modo lacônico e generalista, a expôr a síntese do iter processual e a transcrever jurisprudência, mas sem contrapor-se aos argumentos explicitados no decisum, deixando de ater-se necessariamente ao arcabouço jurídico que sustenta o pronunciamento judicial. 4- Apelo não conhecido, porquanto inadmissível. (Apelação Cível - 0002253-53.2015.8.06.0046, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Com relação ao pleito de ilegitimidade passiva da autarquia de trânsito, impende reconhecer que a recorrente inovou a tese apresentada inicialmente, na contestação, no bojo da qual se limitou a sustentar a improcedência dos pedidos, sob o principal argumento de que não há constatação da incapacidade da parte autora, não pairando qualquer dúvida acerca da lisura do procedimento adotado, uma vez que foram realizados, em mais de uma ocasião, os testes necessários por, ao todo, 03 (três) médicos diferentes e eles foram unânimes em dizer que a autora não preenche os requisitos necessários para a qualificação de portador de deficiência física que dê ensejo a dirigir veículo com a adaptação. 3.
Como é cediço, inovação recursal consiste no fenômeno pelo qual são invocados argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa e, por conseguinte, implicando o não conhecimento do pedido inovador. 4.
Recurso não conhecido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0017569-82.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destacou-se). Na parte conhecida, destaco, de pronto, que a insurgência não merece amparo.
Explico. Como se sabe, o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, dispõe que, independentemente da natureza da prestação, a prescrição observará o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a obrigação.
Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, a ação de cobrança foi promovida no dia 09 de novembro 2017, com o fim de compelir o ente municipal ao adimplemento de valores expressados em notas fiscais emitidas nos meses de novembro e dezembro de 2016 (IDs nºs 12489322 a 12489334), oriundas do fornecimento dos produtos contratados no pacto de nº 016.10.21/05 - firmado em outubro de 2016 (IDs nºs 12489312 a 12489321). Nesse ínterim, resta evidente que não decorreu período superior a 5 (cinco) anos entre a data dos atos jurídicos e a propositura da ação, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. Na mesma esteira, é inconteste a inexistência de decadência.
Primeiro porque o prazo decadencial arguido pelo ente municipal não se aplica ao caso ora apreciado, pois neste a demandante postula o pagamento de valores, e não a anulação de atos administrativos.
Segundo porque, ainda que o referido lapso temporal fosse aplicável, não transcorreu período superior a cinco anos da prática do ato jurídico que culminou nos valores objeto de cobrança.
Terceiro porque a ação intentada pela requerente não está condicionada ao prévio requerimento dos montantes no âmbito administrativo. Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos aduzidos acima, conheço parcialmente o recurso para negar-lhe provimento. Por fim, em obediência aos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de origem em desfavor do Município de Santa Quitéria, o qual deverá assumir o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13379975
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10/07/2024 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 17:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 06:53
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12903248
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903248
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001691-22.2017.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903248
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19/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
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30/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões a apelação, no prazo de 15 dias, empós, com ou sem manifestação remetam-se os autos ao TJCE para apreciação do recurso. S.Q., 20/05/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA MAT.125 DIRETORA DE SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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