TJCE - 0264501-36.2020.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 16:23
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 16:23
Juntada de Informações
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14/11/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2024 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0264501-36.2020.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$ 33.014,18 Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentados por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, após garantido o crédito fazendário através de depósito integral em dinheiro, com o objetivo de ver declarada a nulidade do processo administrativo que originou a dívida excutida nos autos da execução fiscal em apenso (nº 0407862-48.2019), sustentando a existência de vícios que nulificam o nascedouro das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal.
Afirma que a multa aplicada teve como origem duas reclamações feitas por dois diferentes adquirentes de produto fabricado pela ambargante (motocicletas) junto ao Procon, por vícios em referidos produtos comprados em concessionária autorizada de terceiro comerciante, e que, após regular procedimento administrativo, teve, a seu ver, decisões injustas de aplicação de penalidades, eis que, consoante alega, os consumidores não teriam entrado em contato com a embargante, para a referida assistência, buscando diretamente o Procon-Ce.
Assevera que não há comprovação da conduta do embargante hábil a ensejar imputação de responsabilidade ou a aplicação de sanção, inexistindo violação a direito consumerista.
Alega ainda vícios procedimentais como a não realização de perícia técnica.
Pugna ainda pela anulação das multas aplicada por esta não atender à razoabilidade e à proporcionalidade.
Recebida a inicial, fora ordenada a intimação da parte requerida, para apresentar impugnação.
Impugnação apresentada pelo Estado do Ceará aduzindo, em síntese, a necesidade de complementação da garantia do juízo (o que fora atendido pela embargante), inexistência de nulidade do processo administrativo por não haver cerceamento de defesa, eis que a decisão de imposição de penalidade pelo Douto Promotor de Justiça fora calcada em outros elementos dos autos e com base em seu livre convencimento motivado, dessa forma, válida da aplicação da multa pelo órgão da administração competente (DECON), gozando as CDAs de presunção de validade, e não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Sustenta a existência da infração à legislação consumerista, sendo devida a multa aplicada.
Defende ser a sanção aplicada razoável e proporcional, levando em conta a situação de desigualdade nas relações de consumo onde o consumidor é sempre a parte mais fraca, além de amparada nos critérios legais e regulamentares de arbitramento.
Ao fim, requer, no mérito, a improcedência dos embargos apresentados.
Feito apto ao julgamento antecipado do mérito, ante a existência de controvérsia unicamente de direito, estando todos os fatos já evidenciados por documentação encartada aos autos. É o que considero necessário relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Cuida-se de embargos à execução fiscal em que a parte embargante busca a declaração de nulidade do processo administrativo realizado no âmbito do PROCON/CE, alegando a existência de vícios que macularam o procedimento administrativo resultante na condenação ao pagamento de multa, sob o fundamento de ausente motivação para aplicação das penalidades, eis que, em um dos casos (Reclamação nº 0111-014.423-0) o consumidor teria buscado diretamente o Procon para tratar do vício do produto, apesar de a embargante ter afirmado sobre a necessidade de substituição da peça chamada "balacim" do motor, o que indica ter havido análise técnica do bem em oficina autorizada da própria fabricante.
Já no outro caso (Reclamação nº 0112-016.252-6), alega a embargante que teria solucionado o problema de vazamento do combustível da motocicleta por ela fabricada, após algumas passagens do veículo pela oficina autorizada por ela, atribuindo a culpa do vazamento ao consumidor, pelo fato deste estar "abastecendo combustível além do limite".
Inicialmente devo esclarecer que não há que se discutir a legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/CE), órgão vinculado ao Ministério Público Estadual, na fiscalização das relações de consumo, pois sua atuação tem amparo no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, transcrito abaixo, que prevê expressamente a possibilidade do referido Órgão aplicar as sanções administrativas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuiçõesprevistas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97:I - omissisII - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativasprevistas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesado Consumidor.(…) Não obstante se reconheça a competência e validade de atuação daquele órgão integrante do Ministério Público do Estado do Ceará, entende-se que é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar, necessariamente, em violação ao princípio da separação dos poderes, desde que obedecidos certos limites adiante explicados.
Existindo violação à legislação de consumo, é poder-dever da administração atribuir a penalidade proporcional à infração cometida.
Contudo, essa penalidade não tem caráter discricionário, tornando-se possível a intervenção judicial quando não forem observados os critérios legais para fixação das sanções administrativas previstas no CDC, e, também, se não forem respeitados os princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, não caberá ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa quando obedecido integralmente o trâmite legal processual na via administrativa, com concessão de oportunidade para as partes se manifestarem e, fundamentada a decisão que aplica sanção.
De mais a mais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível a aplicação de multa pelo DECON/PROCON.
Nesse sentido o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) Estabelecida a competência de atuação do órgão Proteção e Defesa do Consumidor, há de ser provado pela parte embargante que houve excesso aos limites de competência, agindo o órgão em desacordo com os preceitos fundamentais do devido processo legal, sem estrita observância as imposições legais, aplicando sanção desarrazoada e desprovida de proporcionalidade, eis que pesa contra suas alegações a presunção legal de validade e veracidade do procedimento do qual se originaram as CDA's que embasam a execução fiscal.
Nesta linha, tem-se que o dever de fazer prova incumbe a quem o alega, no caso, a parte embargante.
Portanto, esta deve trazer e produzir por todos os meios de provas que detém, as necessárias para assegurar-lhe o direito pleiteado.
Assim o é, da dicção do art. 373, I do CPC/15, ainda quando, dispondo como no caso, da mais ampla forma de defesa do devedor, os embargos à execução.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;(…) Em análise das provas carreadas, se observa que em um dos processos administrativos há informação prestada pela consumidora que "a moto deu entrada quatro vezes na assistência técnica para apresentando sempre o mesmo problema nas válvulas e após a última revisão, surgiu uma peça quebrada dentro do motor.
O consumidor encontra-se bastante chateado e informou que aceita proposta de acordo e extensão da garantia da peça árvore de comando, ou então que a Ceará Motos aceite a moto, desde que seja avaliada em torno do valor de R$ 5.500,00 a R$ 6.000,00 para que assim realize a troca por outra nova arcando com a diferença do valor".
Veja-se que se trata de vício apresentado no prazo de garantia do produto, que o tornou inutilizável, sendo devidamente apresentado para solução do vício no prazo de 30 (trinta) dias previsto no CDC, e que foi extrapolado, surgindo assim o direito do cliente em rever o valor empregado ou a substituição do produto por outro, conforme autoriza o art. 18, § 1º, incisos I a III do CDC..Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REPARO DO VÍCIO.
PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação ajuizada em 17/06/2009.
Recursos especiais interpostos em 29/06 e 13/07/2016 e distribuídos em 25/07/2017. 2.
Ação de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos, ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo novo ("zero quilômetro") que apresentou repetidos defeitos que não foram solucionados pelas fornecedoras no prazo legal. 3.
Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) se tem a consumidora direito a pleitear a devolução integral da quantia paga pelo veículo, em razão dos vícios apresentados no bem; (iii) se é devida compensação por danos morais e se é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal de origem; (iv) se a concessionária responde pelo defeito de fabricação do automóvel; (v) se os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde a data da citação. 4.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide.
Precedentes. 5.
A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6.
Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo. 7.
Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo. 8.
Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo).
Precedentes. 9.
Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral. 10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema.
Incidência da Súmula 282/STF. 11.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais. (REsp 1684132/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018) Outrossim, no caso em exame, a parte autora não colacionou aos autos prova qualquer de que houve desrespeito às normas legais, capaz de eivar de vício o processo administrativo e, por conseguinte, de fundamentar a declaração judicial da nulidade da sanção pecuniária, pois, não logrou demonstrar cerceamento de defesa, ou aplicação desproporcional e desarrazoada de sanção administrativa.
Conforme foi dito alhures, o ônus da prova cabe a quem alega o dano, e, no caso dos autos, a parte autora não se desvencilhou de sua obrigação de demonstrar que foi prejudicada durante o tramite processual administrativo, nem que a sanção aplicada é desproporcional à sua condição econômica.
Ademais, em audiência no âmbito do programa estadual de proteção ao consumidor (fls. 92), a embargante corroborando sua posição de inércia e descaso com o pleito da consumidora, "não propôs acordo ao consumdior ou a fezs de forma não condizente com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata" Ora, além de a embargante não produzir nenhuma prova no sentido de que a consumidora não teria buscado solucionar junto à fabricante a reclamação sobre o vício do produto, no momento da audiência, com a presença de ambas as partes, tal seria possível e mesmo assim aquela quedou-se inerte, tendo a consumidora inclusive proposto (ela sim) uma solução para composição do litígio, por defeito de fabricação do produto da embargante.
O reclamanre, como denuncia os autos da reclamação consumerista, teria levado o produto por diversas vezes à assistência técnica, e em nenhuma delas o problema foi resolvido.
Por certo não estaria obrigado a esperar por tempo além do razoável (e após a extrapolação do prazo legal para sanação do vício) para que o conserto fosse realizado.
A fundamentação do parecer administrativo que repousa por cópia no ID 50329342 mostra-se assim consentâneo com os fatos e com as provas documentais apresentadas no âmbito administrativo (ordens de serviço), não estando a autoridade administrativa obrigada a determinar a realização de perícia técnica (podendo basear seu livre convencimento motivado nas provas e circunstâncias até então apresentadas).
Não bastasse isso, a decisão ressalta que o vício era fato incontroverso.
Veja-se: I"Convém notar, que não existe conflito sobre a existência de vício no produto havendo nos autos informações suficientes que comprova a reiteração dos vícios encontrados e não sanáveis." (fls. 73 do processo administrativo do Procon nº 0111-014.423-0) Ora, até mesmo a embargante, data venia, sabe que fatos incontroversos não dependem de perícia.
Aliás, nem de perícia, nem de qualquer outro meio de prova.
Por sua vez,no tocanto ao outro feito administrativo, restou ressaltada a extrapolação do prazo para sanação do vício (vazamento do motor), tendo o consumidor optado (como é seu direito previto pelo CDC) pela substituição do produto por outro em perfeitas condições, o que também não fora atendido pela embargante.
Com razão se mostra pois a decisão administrativa, posto que não existe prazo eterno para os fornecedores solucionarem o vício do produto.
Ultrapassado este, cabe ao consumidor, e não ao fornecedor, decidir se deseja esperar mais tempo para solução do vício, ou se exige a substituição do bem ou a devolução do valor pago.
A fundamentação administrativa de aplicação da penalidade, nestre outro caso, baseou-se na circunstância de que o consumidor já teria levado a moto para vistoria e reparo do problema por três vezes consecutivas (sem solução) e que não teria desejo de levar o veículo para mais uma vistoria, além do prazo legal para sanação do vício, exigindo a troca da motocicleta, o que não fora atendido pela fabricante.
Com efeito, à míngua de prova em contrário, a penalidade foi aplicada dentro de processo administrativo legalmente autorizado e cumprido de acordo com os parâmetros legais, tendo a pena de multa como sanção, esta com previsão no art. 57, do CDC.
Nesta esteira é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedente.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO EXARADA PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- DECON/CE.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR SUPOSTA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
COBRANÇA ILEGAL.
NÍTIDA VIOLAÇÃO, PELA EMPRESA AUTORA, AOS ARTS. 6º, III, IV E X E 54, §4, AMBOS DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE REDUNDOU NA APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR CORRESPONDENTE A 10.000 UFIRCE, A QUAL, ALÉM DE ATENDER AOS DITAMES DOS ARTS. 24 A 28 DO DECRETO 2.181/97, MOSTROU-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO DA SANÇÃO, BEM COMO EM FACE DA CONDUTA PRATICADA E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe seguimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2015; Data de registro: 15/12/2015; Outros números: 96103492008806000150000) Volvendo os olhos ao caso posto, percebe-se que é inafastável a responsabilidade solidária da embargante (juntamente com o comerciante), haja vista o tipo de vício apresentado, e mais, a condição desigualitária do consumidor frente ao lojista comerciante e frente ao fabricante.
Por tudo que foi exposto, conclui-se que o PROCON agiu dentro dos limites do devido processo legal, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicando ao final, em decisão fundamentada, multa estipulada em valor razoável e proporcional à infração à legislação consumerista e à capacidade econômica do agente, atingindo a finalidade punitiva e pedagógica inerente à sanção, não logrando a parte autora em demonstrar nulidade no procedimento administrativo.
Assim é que, diante das decisões constantes nos Ids 50329342/50329343 e 50329345/50329346, verifica-se que seu conteúdo traz motivação idônea, no sentido de que o pedido de restituição amparado no inciso II do artigo 18 do CDC não foi obedecido pela embargante.
A multa ainda fora arbitrada em estrita observância aos parâmetros definidos no artigo 26 do Decreto Federal nº 2.181/97,com as agravantes previstas em dois de seus incisos. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, julgo totalmente IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal manejados, mantendo incólumes as CDA's guerreadas, originária de multa aplicada pelo órgão competente, com processo administrativo devidamente instaurado e fundamentado, sem demonstração por parte de quem detém o ônus probatório, de qualquer mácula a seu respeito.
Converto em renda, em favor da parte embargada, Estado do Ceará, os valores depositados que garantiram o crédito, que, após o trânsito em julgado, deverá quitar/abater o valor das CDA's 2013.95390-9, sem prejuízo a continuidade da execução fiscal para satisfação de eventual saldo remanescente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução fiscal em apenso. Após o trânsito em julgado, observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE, 08/11/2023 DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2024 06:33
Conclusos para decisão
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22/05/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71676803
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 21:42
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 10:22
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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20/08/2022 16:59
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 18:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02218993-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2022 17:58
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23/06/2022 23:31
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
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22/06/2022 02:22
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0095/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Ouça-se o embargante, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da impugnação de fls. 504/517. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 15
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09/05/2022 15:29
Mov. [14] - Mero expediente: Recebidos hoje. Ouça-se o embargante, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da impugnação de fls. 504/517. Intime-se.
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06/11/2021 17:54
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2021 17:54
Mov. [12] - Apensado: Apenso o processo 0407862-48.2019.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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02/11/2021 10:45
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02408039-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 02/11/2021 10:20
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10/09/2021 10:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/09/2021 02:30
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
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31/08/2021 01:52
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0133/2021 Teor do ato: Ao embargado, para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 35877/DF)
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30/08/2021 16:34
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/01/2021 10:49
Mov. [6] - Recebimento de Embargos à Execução: Ao embargado, para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
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13/11/2020 10:28
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 13/11/2020 através da guia nº 001.1185320-49 no valor de 2.803,51
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12/11/2020 16:09
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01555340-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2020 15:57
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11/11/2020 17:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1185320-49 - Custas Iniciais
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11/11/2020 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2020 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Artigo 16, inciso I da Lei 6.830/80, c/c Artigo 914, §1 do Código de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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