TJCE - 3000278-98.2021.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000278-98.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YURI CAVALCANTE MAGALHAES PROMOVIDO(A)(S)/REU: RICARDO REBOUCAS DOS SANTOS - ME e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ALEX SANDRO LIRAMARARI, 759, TERREO, VILA MARARI, SãO PAULO - SP - CEP: 04402-010 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000278-98.2021.8.06.0024 AUTOR: YURI CAVALCANTE MAGALHAES REU: RICARDO REBOUCAS DOS SANTOS - ME e outros Cls.
Recebo os autos devolvidos das turmas recursais.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
09/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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14/12/2023 13:07
Conhecido o recurso de YURI CAVALCANTE MAGALHAES - CPF: *55.***.*09-49 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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